Boletim ICMS nº 23 - Dezembro/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Considerações Gerais

 ROTEIRO:

1. Introdução

2. Cadastro de Contribuintes

3. Objetivo

4. Obrigatoriedade de Inscrição

    4.1. Dispensa da Inscrição

    4.2. Vedação de Inscrição

5. Do Contribuinte

6. Do Estabelecimento

7. Apresentação de Documentos

8. Do caráter provisório da Inscrição

9. Da Indicação de Representante

10. Homologação da Inscrição

11. Suspensão da Inscrição

1. Introdução

Nesta matéria trataremos de uma das obrigações do contribuinte do ICMS, no que diz respeito ao Cadastro de Inscrição Estadual como finalidade de regular as operações e prestações perante o fisco, mediante informações transmitidas para fins de fiscalização e arrecadação do imposto.

No Estado de MT a norma relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCE/MT, está prevista na Portaria 114/2002.

2. Cadastro de Contribuintes

O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso é uma lista de pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cadastradas como tal.

O Cadastro de Contribuintes conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades.

3. Objetivo

O cadastro de contribuintes tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.

4. Obrigatoriedade de Inscrição

Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:

I - as pessoas arroladas no artigo 10 do RICMS/MT;

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto no art. 17 e 32 da Portaria 114/02;

IV - os representantes e mandatários;

V - as empresas de construção civil que tenham promovido a adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, observado o disposto no art. 33 da Portaria 114/02;

VI - a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, silvicultura e/ou assemelhados, em imóvel próprio ou alheio, observado o disposto no art. 25 e 26 da Portaria 114/02;

VII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;

VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Sefaz/MT para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no art. 35 da Portaria 114/02;

IX - as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto observado o disposto no art. 27 da Portaria 114/02;

X - os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense;

Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, por prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

4.1. Dispensa da Inscrição

Fica dispensado da inscrição Estadual:

I - quando a operação de importação for efetuada, sem habitualidade, por pessoa física;

II - os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes (Conforme § 2ºart. 17 da Port. 114/02).

A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município (§ 2º-A-1 do art. 3º e art.18 da Port. 114/02).

4.2. Vedação de Inscrição

Não será concedida inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte, conforme previsto no art. 23 da Portaria 114/02. 

5. Do Contribuinte

Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes, considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 10 do RICMS/MT).

Considera-se também contribuinte o produtor agropecuário, assim considerado, a pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica, e o doador na condição de usufrutuário que se reserva no direito de explorar a coisa doada.

6. Do Estabelecimento

Para fins de cadastro fiscal e cumprimento da obrigação tributária, considera-se estabelecimento:

a - o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias;

b - a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim, sendo considerado estabelecimento agropecuário; são consideradas como único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município;

c - o local em que tenha sido efetuada a exploração, a operação ou prestação de serviço ou encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço, quando for impossível a determinação do estabelecimento.

Quando o imóvel estiver em território de mais de um Município, no Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade (art. 5º, parágrafo único da Portaria 114/02)..

As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular (art. 4º, parágrafo único da Portaria 114/02).

7. Apresentação de Documentos

A inscrição no CCE/MT, antes do início de suas atividades, deverá ser requerida mediante apresentação dos seguintes documentos (art. 19 da Port. 114/02): 

I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1UPFMT;

II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;

III - Icópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento;

 IV - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores;

V - cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;

VI - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do preposto.

8. Do caráter provisório da Inscrição

A concessão de inscrição estadual aos estabelecimentos terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, mediante parecer (§ 8º do art. 19 da Port. 114/02).

Será concedida inscrição estadual provisória ao Microempreendedor Individual - MEI, previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123/2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância da apresentação da documentação acima disposto, no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente.

9. Da Indicação de Representante

É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em legislação tributária (Art. 22 da Port. 114/02).

É também obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, observado o disposto nos artigos 22-A, 22-B e 22-C da Portaria 114/02.

10. Homologação da Inscrição

A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada pela GCAD - Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

No interesse da Administração Tributária, a homologação condicionar-se-á a parecer após verificação da regularidade do interessado. 

Homologada a inscrição, a GCAD/SIOR disponibilizará o CIC/CCE - ELETRÔNICO.

Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/SIOR comunicará ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. 

Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas.

O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via Sistema, pela GCAD/SIOR.

11. Suspensão da Inscrição

A inscrição no CCE/MT, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser suspensa:

I - automaticamente:

a) por irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócios;

c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada;

d) por falta de entrega de documento de informações fiscais;

II - quando o endereço do estabelecimento não for localizado pelo fisco;

III - quando o contribuinte não for encontrado em atividade, no local indicado na FAC;

IV - quando o contribuinte deixar de atender solicitação do fisco para:

a) exibição de livros, documentos fiscais ou contábeis de apresentação obrigatória;

b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros ou documentos fiscais; 

V - quando o contribuinte não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.

VI - após informação que o contribuinte deixou de atender intimação para justificar a apresentação de GIA- ICMS sem movimento por um ano;

VII - quando o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da atividade;

VIII - quando o contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, deixar de apresentar as documentações necessárias para manutenção da inscrição estadual.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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