Boletim ICMS nº  20 - Outubro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Considerações Gerais

 ROTEIRO:

1. Introdução

2. Denúncia Espontânea

    2.1. Hipóteses em que o instituto não alcança

3. Obrigações Principal e Acessória

4. Requisitos para a Denúncia Espontânea

5. Apresentação

6. Afastamento da Responsabilidade

7. Modelo da Denúncia Espontânea

1. Introdução

Nesta matéria faremos um breve comentário sobre o instituto da Denúncia Espontânea. Assunto de suma importância para os contribuintes do ICMS, em situação irregular ou inadimplente perante as obrigações principais e acessórias, relativamente ao ICMS.

De acordo com o art. 453-A do RICMS/MT, “constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem”. 

A apresentação da Denúncia Espontânea da infração afasta a responsabilidade pela infração cometida.

2. Denúncia Espontânea

O instituto da Denúncia Espontânea é o instrumento específico com finalidade de exclusão de penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação ICMS. Ou seja, em função do cometimento de algum tipo de ilícito tributário administrativo, tais como a falta de pagamento de imposto, emissão irregular de notas fiscais, falta de entrega de arquivo, entre outros.

O instituto da Denúncia Espontânea está previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN e no art. 450 do RICMS/MT.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 450. Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este decreto, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

2.1. Hipóteses em que o instituto não alcança.

A Denúncia Espontânea, como instrumento de exclusão de penalidades, não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo 446 do RICMS/MT, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo.

Diante do exposto, a denúncia espontânea não isentará ou não dispensará o contribuinte do pagamento da multa aplicável quando se referir à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos seguintes casos:

I - falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS.

3. Obrigações Principal e Acessória

A obrigação tributária tem por objeto a prestação a que se submete o sujeito passivo (contribuinte) diante do fato gerador do tributo.

De acordo com o art. 113 do CTN a obrigação é principal ou acessória.

A obrigação principal é de cunho pecuniário, e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.

A obrigação acessória é de caráter não pecuniário, e tem por objeto a prestação positiva ou negativa, o fazer ou não fazer, o agir ou não agir, no que se refere aos deveres do contribuinte. Exemplo: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, não trafegar com mercadoria desacompanhada de documentos fiscais, etc.

4. Requisitos para a Denúncia Espontânea

O requisito para a denúncia espontânea é extraído do próprio art. 138 do CTN, onde prevê que responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

A espontaneidade, antes da ação fiscal, é requisito para afastamento de penalidades.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

5. Apresentação

A Denúncia Espontânea deverá ser apresentada por escrito e encaminhada à autoridade fiscal, com a descrição do fato relacionado à infração cometida e, se for o caso, da juntada do comprovante do pagamento do tributo.

Ressalvando que, a denúncia apresentada depois da ação fiscalizadora, relacionada com a infração, não se considera espontânea, portanto, tendo o contribuinte de suportar o ônus em razão da inadimplência.

6. Afastamento da Responsabilidade

Ficarão a salvo de penalidades, os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata o regulamento do ICMS, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

7. Modelo da Denúncia Espontânea

ILMO SENHOR CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

(Qualificação da Empresa)

........................., empresa sediada na rua ... , nº ..., na cidade ..., Estado ..., inscrita no CNPJ sob nº ... e no CGC sob nº ..., por seu representante legal, na forma do artigo 138 do CTN e do art. 450 do RICMS/MT, vem apresentar

DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO

(Relatar o fato ocorrido)

No dia 25 de junho de 2009, ao processar a emissão de documentos através do sistema eletrônico de processamento de dados, inexplicavelmente, o programa registrou como emitidas as notas fiscais de números. 1, 2 e 3, sem, contudo, gerar os documentos fiscais correspondentes. A ordem numérica seqüencial consecutiva permaneceu inalterada.

Conforme a seqüência da numeração gráfica dos formulários, documento anexo, verifica-se que efetivamente não foram emitidas as notas, cujos números foram acusados no sistema...

Em razão do processamento das notas não geradas, o sistema apanhou os valores constantes da Nota Fiscal imediatamente anterior aos números das notas inexistentes, conforme cópia anexa.

No entanto, resultaram erros de lançamentos nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, os quais já foram corrigidos.

Conforme informações do operador, com longa experiência na função, nenhum comando foi dado que pudesse provocar o acidente.

Diante do exposto requer a exclusão de eventual penalidade, nos termos do art. 450 do RICMS/MT.

(Cidade/Estado), 25 de setembro de 2010.

(Assinatura do Denunciante e representante legal)

Obs.: Na denúncia espontânea o contribuinte deverá relatar o fato ocorrido e ao final informar que já houve a regularização.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Juliesi Ponde dos Santos

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