Boletim ICMS nº 17 - Setembro/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
 CAPA DE LOTE ELETRÔNICA - CL-e
Considerações Gerais

 ROTEIRO:

1. Introdução

2. Capa de Lote Eletrônica

3. Objetivos

4. Hipóteses de Emissão

5. Contribuintes Obrigados a Emissão da CL-e

6. Procedimentos para Emissão da CL-e

7. Procedimentos da Sefaz/MT

8. Certificado Digital

    8.1. Dispensa de Certificado Digital

1. Introdução

Nesta matéria trataremos dos aspectos principais do documento Capa de Lote Eletrônica, da sua obrigatoriedade de utilização nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e seus objetivos.

A Capa de Lote Eletrônica foi instituído pelo Protocolo 090 de 2010, que foi revogado pelo Protocolo 168 de 04 de outubro de 2010, onde o Estado de MT aderiu pelo Protocolo 031/2011 e regulamentou pelo Decreto 606/2011.

A CL-e foi instituída tendo como medidas aprimorar a logística e, por consequência, agilizar a fiscalização do trânsito de mercadorias nos postos fiscais de divisa interestadual no que tange à verificação do cumprimento das obrigações relativas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS.

2. Capa de Lote Eletrônica

A Capa de Lote Eletrônica - CL-e é o documento emitido eletronicamente que identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga.

A partir de 1° de julho de 2012, a Capa de Lote Eletrônica - CL-e, será obrigatória e deverá acompanhar as operações interestaduais de entradas e saídas de bens e mercadorias no território mato-grossense, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, respeitadas as disposições do Decreto 606/2011, bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Conforme previsto no art. 216-X do RICMS/MT).

3. Objetivos

A Capa de Lote Eletrônica tem por objetivo controlar e agilizar a liberação de cargas no postos de fiscalização de mercadorias em trânsito. O documento relacionará em um único código de barra identificador vários Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica transportados por um mesmo veículo.

A medida visa simplificar os processos e reduzir os embaraços para cumprimento das obrigações tributárias.

4. Hipóteses de Emissão

A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:

I - na prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada com destino a este Estado ou cuja carga deva transitar pelo território mato-grossense;

II - no transporte de carga própria originada em outra unidade federada com destino a este Estado ou cuja carga deva transitar pelo território mato-grossense

Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.

A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios.

Na hipótese de simples trânsito pelo território do Estado de MT, a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto no caput deste artigo.

5. Contribuintes Obrigados a Emissão da CL-e

Conforme previsto no art. 216-Y do RICMS/MT, ficam obrigados à emissão da CL-e os contribuintes do ICMS a seguir arrolados:

I - transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;

II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.

Os Contribuintes acima citados ficam, também, sujeitos à emissão da CL-e, na prestação de serviço de transporte ou no transporte de carga própria, com início no território mato-grossense, com destino ou com previsão de trânsito pelo território dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará ou Roraima, observadas as disposições da legislação na unidade federada de destino ou em cujo território deva transitar a carga (Art. 216-Z do RICMS/MT).

6. Procedimentos para Emissão da CL-e

A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão, a emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias,

A CL-e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações

I - denominação ‘Capa de Lote Eletrônica - CL-e’;

II - chave de acesso da CL-e;

III - UF de emissão da CL-e;

IV - UF de destino das mercadorias;

V - identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;

VI - modalidade de transporte;

VII - placa/identificação da unidade de carga;

VIII - situação da CL-e;

IX - quantidade de DANFE;

X - chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;

XI - aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;

XII - identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.

Para emissão da CL-e, o contribuinte deverá atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente do Protocolo ICMS 168/2010 e do Decreto 606/2011.

7. Procedimentos da Sefaz/MT

A Sefaz efetuará o processamento prévio dos créditos tributários devidos, o que permitirá o envio do Documento de Arrecadação (DAR-1) ao e-mail do contribuinte para pagamento do tributo devido antes da chegada do veículo ao posto fiscal, nos casos em que o ICMS deva ser recolhido a cada operação e/ou prestação.

Com o recolhimento do imposto de maneira antecipada, o veículo não precisará mais ficar retido para constituição do crédito e pagamento do imposto.

Será feito o registro de todas as notas fiscais por meio da leitura de único código de barra. Não serão mais necessárias a leitura e a análise de cada documento. Em caso de ausência de pendências, a Sefaz efetuará o registro de passagem do veículo para imediata liberação da carga.

As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização de MT terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e (art. 216-Z-2 do RICMS).

A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais deste Estado, quando:

I - acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;

II - desacompanhada de CL-e, até a emissão e apresentação do documento.

Nos Postos Fiscais mato-grossenses, o desembaraço de carga acompanhada por CL-e preferirá à carga em relação à qual não houver a emissão da correspondente CL-e.

8. Certificado Digital

O contribuinte deverá fazer a assinatura digital como pessoa física ou jurídica, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para que possa ser  emitida a CL-e em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na Internet (art. 216-Z-1 do RICMS/MT).

8.1. Dispensa de Certificado Digital

A exigência de certificação digital não se aplica às hipóteses de CL-e avulsa emitida pelo fisco.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Juliesi Ponde dos Santos

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