ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
2. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
3. NORMAS DO ESTADO
4. CONCLUSÃO
1.
INTRODUÇÃO
Constantemente os
consulentes vêm apresentando questionamentos sobre o tratamento tributário
aplicável às aquisições de combustíveis em outros Estados, para
abastecimento de tanque de combustível de veículo de sua propriedade em
trânsito em outra unidade da federação. As dúvidas giram em torno do
pagamento do diferencial de alíquotas se é ou não devido nestes casos.
A fim de solucionar estes
questionamentos, elaboramos a matéria em questão.
2.
NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Inicialmente, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos da
Constituição Federal que, cuidando do ICMS, em seu
artigo 155, determina:
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
(...)
X - não incidirá:
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em
que não se aplicará o disposto no inciso X. b:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(...) (grifou-se)
No mesmo sentido, a
Lei nº
7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas
ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:
Art. 1º Esta lei
dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações
que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de
2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)
3.
NORMAS DO ESTADO
No mesmo sentido, a
Lei nº
7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas
ao ICMS no Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:
Art. 1º Esta lei
dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações
que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de
2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)
Tratando-se, ainda, das
operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º e 2º
do RICMSMT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõem:
Art.
1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização e decorrente de operações
interestaduais; (grifou-se)
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento:
(...)
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à
comercialização ou à industrialização;
(...) (grifou-se)
4. CONCLUSÃO
Da leitura dos dispositivos
acima colacionados infere-se que o imposto incide sobre a entrada
no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Logo, considera-se ocorrido
o fato gerador no momento da entrada no território do Estado de
combustíveis oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
No caso presente, não houve
entrada (física) do combustível no território do Estado de MT, ficando,
portanto, descaracterizada a operação interestadual.
Além disso, o abastecimento
de combustíveis tem uso imediato, não havendo a operação interestadual
propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre no Estado onde deu-se o
provimento de combustíveis do veículo, sendo, portanto, considerada
"operação interna".
Sendo assim, e diante do
exposto, informa-se de que o abastecimento de veículo em trânsito, deve
ser considerado operação interna e o imposto devido pertence ao Estado
onde ocorrer o abastecimento.
Por fim, cumpre destacar
que, conseqüentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher,
uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do
produto, ou seja, onde esse é consumido.
Base legal: Citados
no texto
ECONET
EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Eliane Antunes dos Santos
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