Boletim ICMS nº 15 - Agosto/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
Cartão de Crédito ou Débito
Equipamento Terminal POS - Utilização

 ROTEIRO:

1. Introdução

2. Equipamento Terminal POS - Point of Sale

3. Da Obrigatoriedade

4. Da Suspensão do Imposto

    4.1. Critérios para Aplicação da Suspensão do Imposto

    4.2. Registro de Entrada

    4.3. Registro de Saída

5. Dispensa de Emissão de Documento Fiscal

6. Interrupção da Suspensão do Imposto

7. Da Desinstalação ou Devolução do Equipamento

1. Introdução

Abordaremos neste tema aspectos peculiares sobre o tratamento conferido às operações com Equipamento Terminal POS (Terminais Points Of Sale - POS), necessários a efetivação de pagamento com cartão de crédito ou débito e de outros equipamentos em operações correlatas efetuadas em regime de comodato e locação

Visando a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual e considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, o tratamento para as operações com Equipamento Terminal POS foi introduzido no regulamento do ICMS do Estado de MT, através do Decreto 530/2011.

2. Equipamento Terminal POS - Point of Sale

De acordo com o previsto no § 1º do art. 398-Z-6 do RICMS/MT, entende-se por terminal point of sale - POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

Nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale - POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado as disposições adiante elencadas.

3. Da Obrigatoriedade

Fica submetida às disposições do art. 398-Z-6 a 398-Z-15 do RICMS/MT, a circulação dos equipamentos terminais POS, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:

I - administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;

II - prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, uando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária;

III - prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território matogrossense;

IV - prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado;

V - usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

Quando não determinado, presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS no momento em que ocorrer a operação

4. Da Suspensão do Imposto

Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual (art. 398-Z-7 do RICMS/MT).

A suspensão estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.

Atendido os requisitos, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do artigo 2° do RICMS/MT.

4.1. Critérios para Aplicação da Suspensão do Imposto

Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:

I - obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas.

4.2. Registro de Entrada

Além dos procedimentos do item 4.1, para a suspensão do imposto, deverá ainda:

Promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 216-L a 216-W, consignando:

a) como natureza da operação:

1) cessão do equipamento terminal POS se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

2) cessão do equipamento terminal POS, se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 - outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

3) quando da entrada do equipamento terminal POS não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

b) no campo reservado às ‘Informações Complementares’, a anotação: ‘recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro’, ou ‘recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação’.

4.3. Registro de Saída

Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, ou com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos, deverá ser observada as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 398-Z-9 do RICMS/MT;

II - promover o registro da referida nota fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 216-L a 216-W.

5. Dispensa de Emissão de Documento Fiscal

As prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal (§ 2º do art. 398-Z-8 do RICMS/MT).

6. Interrupção da Suspensão do Imposto

A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada no Regime de Estimativa Simplificado (artigos 87-J-6 a 87-J-16), no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense (§ 1º do art. 398-Z-8 do RICMS/MT).

7. Da Desinstalação ou Devolução do Equipamento

Na hipótese de desinstalação ou devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, deverá observar os procedimentos previstos nos artigos 398-Z-11 e 398-Z-12 do RICMS/MT..

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Juliesi Ponde dos Santos

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