Boletim ICMS nº  09 - Maio/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE CUPOM FISCAL ACOBERTADO POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
Procedimentos

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. CRÉDITO DO ICMS NA TROCA DE MERCADORIAS
3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
5. USO DO CUPOM FISCAL                                                          
6. USO FACULTATIVO DO CUPOM FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria estaremos abordando os procedimentos relacionados com a devolução de mercadorias através do cupom fiscal quando este estiver acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica.

As regras referentes a devolução estão estabelecidas nos artigos 397 a 397-A do RICMS/MT.

2. CRÉDITO DO ICMS NA TROCA DE MERCADORIAS

No que se refere à troca de mercadorias, tem-se a informar que no caso de seu recebimento em devolução, o contribuinte irá se creditar do imposto que se debitou na saída da mesma mercadoria, de modo a anular a operação anterior. Por conseguinte, o fornecimento ao adquirente de uma nova mercadoria a título de troca deverá ser precedida da emissão de Nota Fiscal com incidência do ICMS.

3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Se o adquirente que proceder a devolução da mercadoria for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução da mercadoria. De posse da referida Nota Fiscal, o contribuinte que recebeu a mercadoria em devolução irá se creditar.

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Se a pessoa que efetuar a devolução da mercadoria não for contribuinte do ICMS, a empresa vendedora, na condição de destinatária, irá documentar a operação com emissão de Nota Fiscal de Entrada, na qual será destacado o imposto correspondente ao valor debitado no ato da saída da mercadoria.

5. USO DO CUPOM FISCAL                                                          

Quanto ao Cupom Fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, qualquer que seja o valor da operação, nas vendas a pessoa natural ou jurídica em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, este constitui documento hábil para acobertar a operação, consoante o disposto nos artigos 61 e 62 da Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97 e artigos 107 e 108 do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:

Lei nº 9.532/97:

Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

Regulamento do ICMS/MT - Decreto nº1.944/89:

Art. 107 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(...)

Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Incumbe informar que no Cupom Fiscal pode haver a discriminação da mercadoria, de forma que neste caso tal documento fiscal representa elemento de prova da compra para a fruição da garantia do produto.

Cumpre anotar que, mesmo com a emissão do Cupom Fiscal, caso o adquirente do bem ou usuário do serviço solicite a Nota Fiscal, esta deverá ser emitida e entregue ao adquirente, consoante o que preceitua o § 12 do art. 107 do Regulamento do ICMS, conforme segue:

Art. 107

§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

6. USO FACULTATIVO DO CUPOM FISCAL

Com o advento da Nota Fiscal eletrônica, para as empresas obrigadas à sua emissão e para aquelas que voluntariamente aderiram ao novo sistema, esta veio substituir a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A. No que tange ao Cupom Fiscal, o § 4º-A do art. 198-A do Regulamento do ICMS, dispõe:

Art.198-A..........................................................................................
§ 4º-A Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e que, conforme o artigo 108, esteja obrigado ao Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica facultado:
I - continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação

De acordo com o exposto acima mencionado, os contribuintes que estiverem fazendo o uso da NF-e e forem também obrigados ao uso do cupom fiscal,podem escolher em continuar emitindo o cupom fiscal ou cessar o seu uso conforme as regras pertinentes previstas na legislação.

Base legal: As citadas no texto

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Eliane Antunes dos Santos

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