Boletim ICMS nº 08 - Abril/2011 - 2ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/ MT
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ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria estaremos mencionando os procedimentos estabelecidos pela Portaria 81 de 14 de março de 2011 (DOE de 28.03.2011), referentes a retificação do DAR-1 no Estado do Mato Grosso. O DAR-1 é um documento de arrecadação do Estado do Mato Grosso, cujo modelo foi regulamentado pela Portaria 69/2000 (DOE de 03.10.2000). 1.1. Dados do DAR-1: O DAR-1/AUT deverá conter as seguintes informações, ainda que na forma de código de barras: I - identificação do contribuinte; a) nome, firma, razão social ou denominação; b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física; c) inscrição estadual; II - endereço completo, inclusive o código do município; III - período de referência e data de vencimento do tributo; IV - especificação da receita e respectivo código; V - valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher; VI - autenticação. 1.2. TSE Pelo processamento do DAR-1/AUT poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação de acordo com o artigo 31 da Portaria 69/2000. 2. INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE RETIFICAÇÃO Excepcionalmente, em função de erro no preenchimento, poderá o contabilista responsável do contribuinte que o praticou, através de seu acesso pessoal aos sistemas fazendários, retificar as seguintes informações, constantes em DAR-1/AUT devidamente quitado e discriminado no Sistema Conta Corrente Fiscal: I - período de referência do recolhimento; II - especificação da receita e respectivo código. 3. PRAZO DE RETIFICAÇÃO A retificação fica limitada a período não superior a seis meses, em relação ao período de referência constante no DAR-1/AUT a ser alterado. 4. NÃO APLICABILIDADE DA RETIFICAÇÃO Não se aplica a DAR-1/AUT que tenha por objeto qualquer tipo de parcelamento, ação fiscal ou cujo débito tenha sido inscrito em divida ativa tributária, nem a DAR-1/AUT que já tenha sido retificado nos moldes desta Portaria. 5. PRAZO PARA MODIFICAÇÃO NO CÓDIGO DE RECEITAS Até 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício, é admitida a modificação eletrônica de código de receita e período de referência do ano imediatamente anterior limitado a modificação aos últimos 12 meses. A partir de 01 de fevereiro de cada ano é vedado modificar código de receita e período de referencia de recolhimento do ano imediatamente anterior, exceto se a modificação não alterar a respectiva natureza e distribuição de receita efetuada, observado o período dos últimos doze meses.
ECONET
EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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