Boletim Icms nº 15 - Agosto2007 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/AC

 

 

CRÉDITO DO IMPOSTO
Procedimentos Fiscais

ROTEIRO

1.CRÉDITO DO IMPOSTO

    1.1. Não Cumulatividade

    1.2. Crédito Fiscal

    1.3. Bens Pertencentes ao Ativo Fixo Adquiridos a partir de 01.01.2001

    1.4. Crédito para Abatimento na Operação ou Prestação Subseqüente

2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

    2.1.Crédito Fiscal não Destacado ou destacado a Maior ou a Menor

    2.2. Apropriação do Crédito Fora do Prazo Regulamentar

3. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

    4.1.Conceito de Bens Alheios à Atividade do Estabelecimento

    4.2. Créditos do Ativo Fixo

    4.3. Estorno do Imposto

1. CRÉDITO DO IMPOSTO

1.1. Não Cumulatividade

O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Estado do Acre ou por outra unidade federada.

Nota ECONET: Considera-se não cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este subitem, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.

1.2. Crédito Fiscal

Para a compensação a que se refere o subitem anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do Regulamento do ICMS, à sua escrituração.

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

1.3. Bens Pertencentes ao Ativo Fixo Adquiridos a Partir de 01.01.2001

A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

Nota ECONET: O montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período.

1.4. Crédito para Abatimento na Operação ou Prestação Subseqüente

Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto devido sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferidas antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.

O crédito será admitido somente depois de sanadas às irregularidades, quando contidas em documentação fiscal que:

a) não seja o exigido para a respectiva operação;

b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

d) indiquem como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço.

Nota ECONET: O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenha sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/AC.

2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

a) referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

b) referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

c) referente às mercadorias que se consumirem imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

d) referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

e) referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produção ou industrialização, das mercadorias ou dos serviços prestados;

f) recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

g) resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final de órgão julgador competente;

h) resultante de autorização legal, ainda que não tenha havido incidência do imposto na operação ou na prestação anterior.

Nota ECONET:  Além das hipóteses previstas neste subitem, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades da Federação.

2.1. Crédito Fiscal não Destacado ou destacado a Maior ou a Menor

Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

No caso do imposto destacado a maior, em documentação fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

2.2. Apropriação do Crédito Fora do Prazo Regulamentar

Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal deste que o fato seja comunicado por escrito ao Fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

A Secretaria da fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Nota ECONET: O estabelecimento que receber mercadoria por particular, produtor ou qualquer pessoa física não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo as normas estabelecidas no Regulamento.

3. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, decreto-lei nº 356 de 15 de agosto de 1968 e Convênio ICMS 65/88 e alterações posteriores às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas no Estado do Acre, desde que se destinem á comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação.

Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este subitem, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente, salvo se feita à comunicação prevista no § 3º do artigo 60 do RICMS/AC.

Nota ECONET: Não se aplica à exigência de registro em livros fiscais, prevista na parte inicial do parágrafo 2º, do artigo 62 do RICMS/AC, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto á vista de cada operação.

4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

c) para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

d) para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; e

e) quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

4.1. Conceito de Bens Alheios à Atividade do Estabelecimento

Para os fins do disposto na letra “b” do item anterior, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

a) os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

b) as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

c) obras de arte;

d) artigos de lazer, decoração e embelezamento; e

e) outros bens ou serviços previstos em Legislação própria.

Nota ECONET: Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito previsto nas letras “c” e “d” do item anterior.

Operações tributadas posteriores à saída de que tratam as letras “c” e “d” do item anterior, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser a Legislação específica, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

4.2. Créditos do Ativo Fixo

Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 37, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinada ao ativo permanente serão objetos de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definidos neste Regulamento (CIAP).

A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou á entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma das letras “c” e “d” do item 5, anterior, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

4.3. Estorno do Imposto

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

a) objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

b) integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e

e) objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou diferença.

Nota ECONET: Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Nota ECONET: O não creditamento ou o estorno, supracitados, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitos ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser este Regulamento.

Fundamento Legal: (os já citados no texto)

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Cida Azevedo

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