Boletim ICMS nº 17 - Setembro/2009 - 1ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/ MT
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ROTEIRO:
1 - INTRODUÇÃO Nesta matéria abordaremos o assunto Diferimento, que se trata de uma modalidade de cobrança do ICMS, que desloca a sua exigência para um momento posterior à ocorrência do fato gerador originário. Sua aplicação ocorre somente nas operações internas. No Estado do Mato Grosso, as operações incluídas nesta modalidade de cobrança estão dispostas no Anexo X do RICMS. 1.1 - Encerra-se o Diferimento, quando: a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial; c) sua saída com destino a estabelecimento varejista; d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização; 2 - OPÇÃO PELO DIFERIMENTO Para efetuar a opção pelo Diferimento, o contribuinte deverá preencher o Anexo I da Port. nº 79/2000 em duas vias e entregar na Agência Fazendária, juntamente com uma FAC com indicação da opção pelo diferimento. (art. 5º da Port. nº 79/2000) 2.1 - Produtor Primário - opção pelo Diferimento O produtor primário que optar pela tributação deverá proceder de acordo com o art. 5º-A da Port. nº 79/2000: a) preencher o Anexo II - Termo de Opção para Tributação de operação/prestação (com previsão de diferimento do imposto) e aproveitamento de crédito - em 3 vias e entregar na Agência Fazendária; b) entregar na Agência Fazendária uma via da FAC contendo indicação da opção pela tributação; c) autenticar os livros fiscais. 3 - OBRIGAÇÕES DO OPTANTE Ao optar pelo diferimento, o contribuinte se submete a (art. 1º, § 3º da Port. nº 79/2000): a) renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos; b) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; c) observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda. 4 - MUDANÇA DE MODALIDADE DE TRIBUTAÇÃO O contribuinte ao efetuar a opção pelo Diferimento, somente poderá efetuar a mudança de modalidade após o prazo de 5 anos a partir da data em que foi feita a opção. 4.1 Procedimentos para alteração de tributação: Para mudança de modalidade, deverão ser observadas as seguintes condições (art. 11 da Port. nº 79/2000): a) a alteração somente poderá ocorrer a partir do 1º dia do 5º ano subseqüente àquele em que foi efetuada a opção anterior; b) deverá ser protocolizada com, pelo menos, 60 dias, antes do 1º dia do ano em que vai ter início à nova modalidade. 5 - MODELO DO TERMO DE OPÇÃO O modelo para efetuar a opção pelo Diferimento está disponível a seguir:
ANEXO I (Anexo I da Portaria nº 079/2000-SEFAZ - redação da Portaria nº 002/2006-SEFAZ) Fundamentos Legais: Os citados no texto. Autora: Eliane Antunes dos Santos |
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