Boletim ICMS nº 23 - Dezembro/2008 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. BASE DE CÁLCULO

3. ALÍQUOTAS

4. CRÉDITO DO IMPOSTO

5. ESTORNO DE CRÉDITO

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

7. ISENÇÃO

8. BASE DE CÁLCULO PARA MÁQUINAS E APARELHOS USADOS

9. O BENEFÍCIO FICA CONDICIONADO

10. O BENEFÍCIO FISCAL NÃO ABRANGE

11. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS USADOS

12. DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO FIXO

1. INTRODUÇÃO

No presente boletim, serão abordados alguns aspectos específicos relativamente à redução de base de cálculo para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas e as suas disposições conforme o artigo 4º Anexo VIII - do Regulamento do Icms do Mato Grosso.

2. BASE DE CÁLCULO

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas.

3. ALÍQUOTAS  

I – Nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento)

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

4. CRÉDITO DO IMPOSTO

Quanto ao crédito do imposto referente à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo referente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

5. ESTORNO DE CRÉDITO

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas.

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados a este boletim, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas letras a e b das operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas.

7. ISENÇÃO

Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 93/91, com alteração do Convênio ICMS 128/98)

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

8. BASE DE CÁLCULO PARA MÁQUINAS E APARELHOS USADOS

A base de cálculo do icms na saída, máquinas e aparelhos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, artigo 1º, inciso II do Anexo VIII do Ricms/MT.

a) máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).

9. O BENEFÍCIO FICA CONDICIONADO A QUE:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

Para efeito da redução prevista acima, será considerada usada à mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de máquinas e aparelhos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

10. O BENEFÍCIO FISCAL NÃO ABRANGE:

a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) as saídas de máquinas e aparelhos de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

11. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS USADOS

Até 31 de dezembro de 2011, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados abaixo fica reduzida aos seguintes percentuais;  

I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;

II – 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

12. DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO FIXO.

Relativamente à saída de máquinas e aparelhos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada.

 

Autora: Marisa Chaves da Silva

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.