Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 06 - Fevereiro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MG

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Hipóteses de Emissão

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

3. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

4. PESSOAS NÃO OBRIGADAS A EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

    4.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

    4.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

    4.3. Crédito pelo destinatário

    4.4. Trânsito da mercadoria

    4.5. Peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização

5. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR AUTÔNOMO OU AVULSO

    5.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

    5.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

    5.3. Crédito pelo destinatário

    5.4. Trânsito da mercadoria

6. RETORNO DE EXPOSIÇÕES OU FEIRAS

    6.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

    6.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

    6.3. Crédito pelo destinatário

    6.4. Trânsito da mercadoria

7. RETORNO DE REMESSAS FEITAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

    7.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

    7.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

    7.3. Crédito pelo destinatário

    7.4. Trânsito da mercadoria

8. IMPORTADOS DIRETAMENTE DO EXTERIOR OU ADQUIRIDOS EM LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO

    8.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

    8.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

    8.3. Crédito pelo destinatário

    8.4. Trânsito da mercadoria

9. DEMAIS HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

    9.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

    9.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

    9.3. Crédito pelo destinatário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os principais aspectos referente aos momentos e situações em que será emitida a nota fiscal de entrada, conforme estabelece a legislação do Estado do Minas Gerais.

As disposições acerca da emissão da nota fiscal de entrada encontram-se previstas nos artigos 20 a 27 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002.

2. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Conforme estabelece o artigo 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG,os estabelecimentos,inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelos1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas seguintes hipóteses:

a) sempre que promoverem a saída de mercadorias;

b) na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

c)sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

Frisa-se que, segundo o artigo 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadorias.

Diante disto, para os casos em que a legislação não autorize expressamente a emissão da nota fiscal, e que não correspondam a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, não há a possibilidade de emissão de documento fiscal.

3. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Conforme mencionado no tópico anterior, as hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada estão previstas no artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

Em regra, a nota fiscal de entrada será emitida pelo estabelecimento contribuinte domiciliado no Estado de Minas Gerais quando as mercadorias ou bens entrarem real ou simbolicamente em seu estabelecimento. No entanto, também poderão servir para acobertar o trânsito das mesmas.

Ressalta-se que, com relação ao trânsito das mercadorias, a regra aludida no parágrafo anterior só é válida nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais. Quando a mercadoria ou bem for procedente de outras Unidades da Federação, deverá o não contribuinte observar a legislação do seu Estado, no que diz respeito à emissão do documento fiscal hábil para acobertar o trânsito das mesmas até o estabelecimento mineiro, que deverá, para fins de escrituração, verificar se o documento que acobertou o trânsito é hábil para escrituração, pois, caso não seja, deverá emitir nota fiscal de entrada referenciando o mesmo.

A seguir, serão detalhadas as hipóteses verificadas no artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, no que diz respeito à emissão do documento fiscal, ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e ao crédito pelo destinatário mineiro.

4. PESSOAS NÃO OBRIGADAS A EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, conforme determina o inciso I do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

Salienta-se que essas pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais podem ou não estar qualificadas como contribuinte do ICMS. Essa qualificação se dá na legislação pela habitualidade e/ou volume que caracterize intuito comercial, independentemente da pessoa estar constituída ou registrada, conforme dispõe o artigo 55 da Parte Geral do RICMS/MG.

4.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

Em regra, tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal qualificada como não contribuinte do ICMS, o estabelecimento contribuinte mineiro emitirá a nota fiscal de entrada observando os seguintes requisitos:

a) Natureza da operação: obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Compra para comercialização”;

b) CFOP: assim como a natureza da operação, obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Compra para comercialização” - CFOP 1.102;

c) Destinatário: os dados da própria empresa emissora da nota fiscal de entrada, deixando os dados da pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal para constar no campo informações complementares;

d) CST ou CSOSN: sendo o remetente não contribuinte do ICMS, a operação será sem destaque do imposto. Portanto, será utilizado o CST X41, para empresas do Regime Normal de Apuração. Já no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, nesta mesma lógica, CSOSN 400;

e) campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”: sem preenchimento;

f) Informações complementares: conforme previsão do artigo 2° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, esse campo será preenchido com as indicações exigidas do RICMS/MG e dados de interesse do emitente, tais como não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propagandas.

4.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

O contribuinte mineiro, na condição de emitente do documento fiscal, lançará no movimento de entradas nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), cujos campos de “valor do ICMS” e “base de cálculo do ICMS” somente serão preenchidos caso o documento fiscal de entrada emitido tenha sido com destaque do ICMS e se garantido o crédito ao mesmo (enfoque do declarante).

O registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado tratando-se de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria.

Já caso haja preenchimento do campo “informações complementares” da nota fiscal, caberá o preenchimento, ainda, dos registros 0450 e C110 (informações complementares do documento fiscal).

4.3. Crédito pelo destinatário

Conforme mencionado no início do tópico 4, a pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal pode estar qualificada como contribuinte ou não do ICMS.

A hipótese em que se ensejará o crédito ao emitente do documento fiscal mineiro é quando essa pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal for contribuinte do ICMS e recolher esse imposto na operação, ou, quando não contribuinte, a legislação obrigar o recolhimento do imposto.

4.4. Trânsito da mercadoria

De acordo com o inciso I do § 1° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, a nota fiscal de entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:

a) destinatário armazém-geral;

b) operações com carvão vegetal.

4.5. Peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização

Com base no § 5° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG e no artigo 1°, § 3°, da Lei n° 11.817/95, os estabelecimentos destinados a desmonte de peças ou partes de veículos automotores terrestres, sucatas ou ferro-velho no Estado de Minas Gerais ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante, independente de ser aquisição de pessoa física ou jurídica, conforme abaixo:

a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;

b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física;

c) CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva qualidade;

f) valor total e valores parciais da mercadoria adquirida.

Frisa-se que o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal de entrada, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento, conforme inciso I do § 5° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG e artigos 3° e da Lei n° 11.817/95.

Quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme inciso II do § 5° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

5. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR AUTÔNOMO OU AVULSO

O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que, em seu estabelecimento, entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadoria sem retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, conforme determina o inciso II do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

5.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

Em regra, o estabelecimento contribuinte mineiro emitirá a nota fiscal de entrada observado os seguintes requisitos:

a) Natureza da operação: obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Retorno de mercadoria remetida para Industrialização”;

b) CFOP: assim como a natureza da operação, obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Retorno de mercadoria remetida para Industrialização” - CFOP 1.902;

c) Destinatário: os dados da própria empresa emissora da Nota Fiscal de entrada, deixando os dados do autônomo ou avulso para constar no campo informações complementares;

d) CST ou CSOSN: sendo o remetente contribuinte do ICMS, a operação será sem destaque do imposto, aplicando a suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/MG, desde que tal procedimento seja efetuado no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, portanto, o CST será o “X50” para empresas do Regime Normal de Apuração. Na hipótese da suspensão não ser aplicada, a CST passará a ser “X00” sendo a mercadoria tributada normalmente. Já no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, será usado o CSOSN 400, pois as empresas do Simples Nacional só tributam quando auferem receita, conforme artigo 16 da Resolução CGSN n° 94/2011.

e) campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”: se aplicada a suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/MG, não serão preenchidos os campos relativos ao cálculo do imposto;

f) Informações complementares: conforme previsão do artigo 2° da Parte 1 do Anexo V  do RICMS/MG, esse campo será preenchido com as indicações exigidas do RICMS/MG e dados de interesse do emitente, tais como não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propagandas.

5.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

O contribuinte mineiro, na condição de emitente do documento fiscal, lançará no movimento de entradas nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), cujos campos de “valor do ICMS” e “base de cálculo do ICMS” somente serão preenchidos caso o documento fiscal de entrada emitido tenha sido com destaque do ICMS e se garantido o crédito ao mesmo (enfoque do declarante).

O registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado tratando-se de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria.

Já caso haja preenchimento do campo “informações complementares” da nota fiscal, caberá o preenchimento, ainda, dos registros 0450 e C110 (informações complementares do documento fiscal).

5.3. Crédito pelo destinatário

Conforme mencionado no início do tópico 4 desta matéria, a pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal pode estar qualificada como contribuinte ou não do ICMS.

A hipótese em que se ensejará o crédito ao emitente do documento fiscal mineiro é quando essa pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal for contribuinte do ICMS e recolher esse imposto na operação, ou, quando não contribuinte, a legislação obrigar o recolhimento do imposto.

Com base no item 1 do Anexo III do RICMS/MG, há a suspensão do ICMS na remessa e no retorno de mercadoria para industrialização, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre Minas Gerais e outra unidade da Federação. Para que a suspensão ocorra, a mercadoria deverá ser retornada no prazo de 180 dias. Após transcorrido o prazo de 180 dias, haverá a incidência de ICMS, a ser recolhido pelo contribuinte do imposto. Frisa-se que, segundo o item 1.1 do Anexo III do RICMS/MG, o prazo da suspensão do ICMS poderá ser prorrogado por mais 180 dias, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF).

O crédito do imposto só será autorizado em determinadas hipóteses levando em consideração o destino da mercadoria e o regime de tributação do destinatário dos produtos. As hipóteses em que serão autorizados os créditos do imposto estão dispostas no artigo 66 do RICMS/MG. Para mais informações sobre as hipóteses que serão autorizados o crédito do ICMS, aconselha-se a leitura da matéria “CRÉDITOS DO IMPOSTO - Disposições Gerais”, publicada no Boletim ICMS 17/2009.

Conforme nota 2 do Anexo III do RICMS/MG, na hipótese de a mercadoria não retornar no prazo anteriormente citado, ficará descaracterizada a suspensão do imposto, sendo devido assim o valor do imposto, o qual será recolhido em documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.

Pelo princípio da não-cumulatividade do ICMS, constante no artigo 62 do RICMS/MG, se houver o recolhimento do valor citado no parágrafo acima, o mesmo poderá ser apropriado em forma de crédito, desde que:

a) o valor do imposto esteja destacado corretamente na nota fiscal de entrada, com base na nota 2, alínea “a”, do Anexo III do RICMS/MG.

b) satisfaça as hipóteses do artigo 66 do RICMS/MG citadas anteriormente.

5.4. Trânsito da mercadoria

De acordo com o inciso II do § 1° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, a nota fiscal de entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nos retornos de industrialização efetuado por autônomo ou avulso.

6. RETORNO DE EXPOSIÇÕES OU FEIRAS

A emissão da nota fiscal de entrada ocorrerá também na hipótese dos retornos das mercadorias remetidas a exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, conforme inciso III do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

6.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

Em regra, o estabelecimento contribuinte mineiro emitirá a nota fiscal de entrada observando os seguintes requisitos:

a) Natureza da operação: obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira”;

b) CFOP: assim como a natureza da operação, obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira” - CFOP 1.914;

c) Destinatário: será preenchida com os dados da própria empresa que remeteu a mercadoria para a exposição ou feira;

d) CST ou CSOSN: a legislação prevê, no item 4 do Anexo III do RICMS/MG, a suspensão do ICMS, desde que a mercadoria retorne em 60 dias, podendo este prazo ser prorrogadoa critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito. Nesta hipótese será utilizado o CST X50, para empresas do Regime Normal de Apuração. Já no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, será usado o CSOSN 400, pois as empresas do Simples Nacional só tributam quando auferem receita, conforme artigo 16 da Resolução CGSN n° 94/2011;

e) campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”: se aplicada a suspensão do ICMS prevista no item 4 do Anexo III do RICMS/MG, não serão preenchidos os campos relativos ao cálculo do imposto;

f) Informações complementares: conforme previsão do artigo 2° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG esse campo será preenchido com as indicações exigidas do RICMS/MG e dados da exposição ou feira, tais como a suspensão do ICMS, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propagandas, referências à nota fiscal de remessa da mercadoria.

6.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

O contribuinte mineiro, na condição de emitente do documento fiscal, lançará no movimento de entradas nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), cujos campos de “valor do ICMS” e “base de cálculo do ICMS” somente serão preenchidos caso o documento fiscal de entrada emitido tenha sido com destaque do ICMS e se garantido o crédito ao mesmo (enfoque do declarante).

O registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado tratando-se de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria.

Já caso haja preenchimento do campo “informações complementares” da nota fiscal caberá o preenchimento, ainda, dos registros 0450 e C110 (informações complementares do documento fiscal).

6.3. Crédito pelo destinatário

Como a operação estará amparada pela suspensão do ICMS, desde que a mercadoria retorne dentro de 60 dias, não haverá débito na saída da mercadoria, e, obedecendo ao princípio da não cumulatividade do ICMS, disposto no artigo 62 do RICMS/MG, não haverá crédito no retorno da mercadoria.

Na hipótese de ter excedido o prazo para retorno da mercadoria, a remessa da mercadoria deverá ser normalmente tributada, pois se extingue a suspensão do ICMS constante no item 4 do Anexo III do RICMS/MG. Neste caso, será autorizado o crédito do ICMS, no retorno da mercadoria, do montante recolhido na remessa.

6.4. Trânsito da mercadoria

De acordo com o inciso II do § 1° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, a nota fiscal de entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, em retornos de remessas para feiras e exposições.

7. RETORNO DE REMESSAS FEITAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Na hipótese dos retornos de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, será emitida a nota fiscal de entrada, conforme inciso IV do artigo 20 do Anexo V do RICMS/MG.

7.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

Segundo as regras do artigo 80 do Anexo IX do RICMS/MG, por ocasião do retorno do vendedor, será emitida pelo estabelecimento destinatário a nota fiscal de entrada para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou, na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa, bem como, para documentar o retorno das mercadorias não vendidas, com os seguintes dados:

a) Natureza da operação: obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento”;

b) CFOP: assim como a natureza da operação, obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento” - CFOP 1.904;

c) Destinatário: os dados da própria empresa emissora da nota fiscal de entrada, deixando os dados do vendedor, caso haja, para constar no campo informações complementares;

d) CST ou CSOSN: sendo o remetente contribuinte do ICMS, a operação será com destaque do imposto, portanto, o CST e CSOSN dependeram de possíveis benefícios do produto;

e) campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”: com preenchimento, quando devido;

f) Informações complementares: conforme previsão § 3° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG esse campo será preenchido com as seguintes indicações:

1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

7.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

O contribuinte mineiro, na condição de emitente do documento fiscal, lançará no movimento de entradas nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), cujos campos de “valor do ICMS” e “base de cálculo do ICMS” somente serão preenchidos caso o documento fiscal de entrada emitido tenha sido com destaque do ICMS e se garantido o crédito ao mesmo (enfoque do declarante).

O registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado tratando-se de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria.

Já caso haja preenchimento do campo “informações complementares” da nota fiscal, caberá o preenchimento, ainda, dos registros 0450 e C110 (informações complementares do documento fiscal).

7.3. Crédito pelo destinatário

Na hipótese de a mercadoria ter sido remetida com débito do imposto, a nota fiscal de entrada será emitida com destaque do imposto para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, conforme inciso II do artigo 80 do Anexo IX do RICMS/MG.

7.4. Trânsito da mercadoria

De acordo com o § 1° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, a nota fiscal de entrada não servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, no retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, sendo emitida apenas para fins de apropriação de crédito, conforme inciso II do artigo 80 do Anexo IX do RICMS/MG.

O trânsito dos retornos de remessas feitas para venda fora do estabelecimento será acobertado pela própria nota de remessa, com base no artigo 78 e artigo 80 do Anexo IX do RICMS/MG.

8. IMPORTADOS DIRETAMENTE DO EXTERIOR OU ADQUIRIDOS EM LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO

O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que, em seu estabelecimento, entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias na importação diretamente do exterior ou quando adquiridos em licitação promovidas pelo poder público, conforme inciso VI do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

8.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

Segundo as regras do artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX e inciso VI do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/MG, o transporte de bens ou mercadorias importadas do exterior e mercadorias adquiridas em licitações promovidas pelo poder público será acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo contribuinte, com os seguintes dados:

a) Natureza da operação: obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Compra para comercialização”;

b) CFOP: assim como a natureza da operação, obedecerá a finalidade do adquirente. Exemplo: “Compra para comercialização” - CFOP 3.102 ou “Compra para Comercialização” - CFOP 1.102, no caso de aquisição da mercadoria por licitação pública;

c) Destinatário: os dados da própria empresa emissora da nota fiscal de entrada;

d) CST ou CSOSN: A operação, em regra, será com destaque do imposto. Portanto, o CST e CSOSN dependeram de possíveis benefícios do produto;

e) campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”: com preenchimento, quando devido;

f) Informações complementares: conforme previsão § 3° do artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG esse campo será preenchido com as seguintes indicações para a importação de mercadorias:

1- a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;

2- o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação.

No caso de licitação pública, por não haver previsão na legislação mineira, o entendimento é que o campo “informações complementares” da Nota Fiscal deverá conter os dados da licitação, como, por exemplo, os dados do edital publicado.

8.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

O contribuinte mineiro, na condição de emitente do documento fiscal, lançará no movimento de entradas nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), cujos campos de “valor do ICMS” e “base de cálculo do ICMS” somente serão preenchidos caso o documento fiscal de entrada emitido tenha sido com destaque do ICMS e se garantido o crédito ao mesmo (enfoque do declarante).

O registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado tratando-se de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria.

Já caso haja preenchimento do campo “informações complementares” da nota fiscal caberá o preenchimento, ainda, dos registros 0450 e C110 (informações complementares do documento fiscal).

No caso de importação, as informações decorrentes da operação, tais quais a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), serão informadas no registro C120 (complemento de documento - operações de importação).

8.3. Crédito pelo destinatário

Na importação de bens e mercadorias, o importador poderá creditar-se do imposto pago no desembaraço da mercadoria, desde que o mesmo esteja destacado na nota fiscal de entrada, conforme artigos 62 e 66 do RICMS/MG, observada a sua destinação.

Na hipótese da licitação pública o adquirente da mercadoria só poderá se apropriar do crédito se houver um recolhimento do imposto nesta operação, desde que o destino a ser dado à mercadoria esteja autorizado ao crédito no artigo 66 do RICMS/MG.

8.4. Trânsito da mercadoria

De acordo com o inciso III do § 1° do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, a nota fiscal de entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas importações diretas do exterior ou com mercadorias adquiridas em licitações promovidas pelo poder público.

9. DEMAIS HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

A nota fiscal de entrada poderá ser emitida também nas seguintes hipóteses:

a) em retorno, quando as mercadorias não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

b) em decorrência de operações com trânsito livre, como por exemplo, no trânsito de mel, geleia real, cera de abelha, própolis, pólen, colmeia e produtos da colmeia, nas remessas internas promovidas pelo produtor rural, ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, conforme artigo 463-A, § 1°, do Anexo IX do RICMS/MG;

c) nas hipóteses de entrada de produtos novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; nos retornos de mercadorias remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; no retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; no retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; sobre mercadorias importadas diretamente do exterior ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público; em decorrência de operações com trânsito livre, todas constantes nos incisos I a IV, VI e VII do artigo 20 do Anexo V do RICMS/MG, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

d) para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;

e) em decorrência de operação acobertada por nota fiscal avulsa a consumidor final;

f) para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista no artigo 463, inciso I, alínea "c", da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

g) em outras hipóteses previstas na legislação mineira.

9.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário

No caso das hipóteses mencionadas no tópico 9 da presente matéria, o estabelecimento contribuinte mineiro emitirá a nota fiscal de entrada, levando em consideração a operação a qual está realizando, observado os seguintes requisitos:

a) Natureza da operação e CFOP, observada a operação em questão e quando for o caso a finalidade do adquirente;

b) Destinatário: os dados da própria empresa emissora da nota fiscal de entrada, deixando os dados da pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal para constar no campo informações complementares;

c) CST ou CSOSN: sendo o remetente não contribuinte do ICMS, a operação será sem destaque do imposto, portanto, será utilizado o CST X41, para empresas do Regime Normal de Apuração. Já no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, nesta mesma lógica, CSOSN 400.

Na hipótese de haver recolhimento do ICMS na entrada, a CST poderá ser alterada de acordo com a operação, como por exemplo “X00” - Tributada Normalmente. Na hipótese das empresas do Simples Nacional, o CSOSN permanecerá o 400, pois só haverá tributação quando se auferir receita, conforme artigo 16 da Resolução CGSN n° 94/2011;

d) campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”: sem preenchimento, caso não haja recolhimento do imposto. Na hipótese de haver recolhimento do ICMS os campos “base de cálculo” e “valor do ICMS” serão preenchidos;

e) Informações complementares: conforme previsão do artigo 2° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG esse campo será preenchido com as indicações exigidas do RICMS/MG e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e demais informações que possam identificar a operação realizada pelo contribuinte emitente da nota fiscal de entrada.

9.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

O contribuinte mineiro na condição de emitente do documento fiscal, lançará no movimento de entradas nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), cujos campos de “valor do ICMS” e “base de cálculo do ICMS” somente serão preenchidos caso o documento fiscal de entrada emitido tenha sido com destaque do ICMS e se garantido o crédito ao mesmo (enfoque do declarante).

O registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado tratando-se de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria.

Já caso haja preenchimento do campo “informações complementares” da nota fiscal caberá o preenchimento, ainda, dos registros 0450 e C110 (informações complementares do documento fiscal).

9.3. Crédito pelo destinatário

Na hipótese do retorno quando as mercadorias não forem entregues ao destinatário, o contribuinte poderá se apropriar do crédito do imposto, no mesmo valor da remessa do produto devolvido, somente se obedecer às hipóteses abaixo, conforme artigo 78 do RICMS/MG:

a)emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada;

b) escriturar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

Frisa-se que a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída bem como a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, conforme artigo 78, parágrafo único, incisos I, II e III, da Parte Geral do RICMS/MG

Para as demais hipóteses, o crédito do imposto só será autorizado em determinadas hipóteses levando em consideração o destino da mercadoria e o regime de tributação do destinatário dos produtos. As hipóteses em que serão autorizados os créditos do imposto, estão dispostas no artigo 66 do RICMS/MG. Para mais informações sobre as hipóteses que serão autorizados o crédito do ICMS, aconselha-se a leitura da matéria “CRÉDITOS DO IMPOSTO - Disposições Gerais”, publicada no Boletim ICMS 17/2009.

Pelo princípio da não-cumulatividade do ICMS, constante no artigo 62 do RICMS/MG, se houver um débito de ICMS será autorizado o crédito do imposto pelo adquirente, desde que satisfeita as hipóteses do artigo 66 do RICMS/MG citadas anteriormente.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriel Aita Rocha

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.