Boletim ICMS n° 03 -Fevereiro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MG

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Tratamento Tributário

 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. SIMPLES FATURAMENTO

    3.1. Emissão do documento fiscal

    3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

    3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

4. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA

    4.1. Emissão do documento fiscal

    4.2. Alteração do valor da operação

    4.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

    4.4. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

5. SIMPLES NACIONAL

6. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

1. INTRODUÇÃO 

Nesta matéria, será abordada a operação de venda para entrega futura, que está prevista nos artigos 305 a 307 do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002 e disciplinada pelo Ajuste SINIEF 01/87

2. CONCEITO 

A operação de venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa determinada mercadoria, com a qual permanece até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo acordado entre as partes, enquanto o pagamento do seu valor é feito de forma antecipada. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.

O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas para as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em função de estas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas. 

3. SIMPLES FATURAMENTO 

Conforme o artigo 305 do Anexo IX do RICMS/MG, na operação de venda para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento, que a emissão se destina a simples faturamento. 

Desta forma, esta nota fiscal de “Simples Faturamento” serve apenas para demonstrar a existência de um negócio jurídico, não havendo de fato a efetiva circulação de mercadoria, razão pela qual a legislação tributária veda o destaque do valor do ICMS no referido documento fiscal. 

3.1. Emissão do documento fiscal 

Tendo em vista o artigo 305 do Anexo IX RICMS/MG e a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/87, a nota fiscal de Simples Faturamento deverá ser emitida observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente: 

a) o CFOP: 5.922 ou 6.922; 

b) a Natureza da Operação: “Simples Faturamento - Venda para entrega futura”; 

c) os campos relacionados ao ICMS próprio, serão sem destaque do ICMS, pois é vedado o destaque do imposto (cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/87). 

d) as Informações Complementares: “Nota Fiscal de Simples Faturamento em venda para entrega futura, emitida nos termos do artigo 305 do RICMS/MG”. 

Ademais, conforme disposto nos §§1° e , do artigo 305 do RICMS/MG, se emitida a nota fiscal de simples faturamento, a 1ª via e a 3ª da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.

O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade da emissão da referida nota de simples faturamento.

3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente 

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18 (páginas 35 a 39, 58, 59 e 48 a 53), o remetente escriturará a nota fiscal de Simples Faturamento no Registro C100 (dados do documento fiscal), que tem a finalidade de indicar as entradas ou saídas dos produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais, e no Registro C190 (analítico do documento fiscal) que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, uma vez que é vedado o destaque do imposto. 

Com relação ao Registro C170 (itens do documento fiscal), que tem por finalidade discriminar os itens do documento fiscal escriturado no Registro C100, é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).  

3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário 

A escrituração realizada pelo destinatário da nota fiscal de simples faturamento será com preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal) sem preenchimento dos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, uma vez que é vedado o destaque pelo remetente da mercadoria. 

É importante salientar que, na operação de simples faturamento, para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), não haverá a movimentação do estoque, pois a entrada é documentada apenas pela exigência fiscal. Portanto, o campo 09 “IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opção “não”. 

Quanto ao campo informações complementares da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). 

4. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA 

4.1. Emissão do documento fiscal 

Conforme estabelece o artigo 306 do Anexo IX do RICMS/MG, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43 e 50 do RICMS/MG, que tratam da base de cálculo,  indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento. 

A nota fiscal de remessa de mercadoria, por ocasião da saída global ou parcial, além dos demais requisitos, conterá: 

a) o CFOP: 5.116 ou 6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou o 5.117 ou 6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 

b) “Natureza da Operação”: "Remessa - Entrega Futura"; 

c) os campos relacionados ao ICMS próprio, com destaque do valor do imposto, quando devido;   

d) “Informações Complementares”, campo em que será informado o número de ordem, a série, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. 

4.2. Alteração do valor da operação

De acordo com o § 1° do artigo 306 do Anexo IX do RICMS/MG, se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

4.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente 

A escrituração realizada pelo remetente da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria será com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, serão preenchidos quando destacado no documento fiscal. 

Com relação ao Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria. 

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). 

Ressalta-se que o Registro C113 (documento fiscal referenciado) também será preenchido, para detalhar os documentos fiscais que foram mencionados nas informações complementares do documento escriturado no Registro C100 (dados do documento fiscal). 

As notas fiscais emitidas por ocasião da operação de venda para entrega futura, no que se refere ao motivo da emissão, conforme o § 2° do artigo 306 do Anexo IX do RICMS/MG, serão informadas no Registro C190, campo 12 (código da observação do lançamento fiscal), com prévio cadastro no Registro 0460 (tabela de observação do lançamento fiscal).

4.4. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário 

A escrituração realizada pelo destinatário, da nota fiscal de entrada efetiva da mercadoria, será com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS somente serão preenchidos se o adquirente da mercadoria tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). 

É importante salientar que, nessa operação, para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal) haverá a movimentação do estoque. Portanto, o campo 09 “IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opção “sim”. 

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). 

Ressalta-se que o Registro C113 (documento fiscal referenciado) também será preenchido, para detalhar os documentos fiscais que foram mencionados nas informações complementares do documento escriturado no Registro C100 (dados do documento fiscal). 

5. SIMPLES NACIONAL 

As regras aplicáveis à operação de venda para entrega futura são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional, porém, deverão ser observadas algumas particularidades:  

a) as empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo referido regime conforme o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006;  

b) de acordo com o artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional repassarão crédito às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, que não sejam optantes do Simples Nacional, desde que as mercadorias adquiridas sejam destinadas a comercialização ou industrialização, observando-se como limite do crédito o percentual pago no PGDAS do mês anterior a título de ICMS Nacional;  

c) conforme o § 2° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria.  

A exceção à regra mencionada no parágrafo anterior, ocorre no caso de devolução, na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujos valores de base de cálculo e do imposto serão indicados nos campos próprios da nota fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu o referido documento eletrônico, bem como dispõem os §§ 5°e do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011.  

É importante mencionar que, de acordo com o artigo 16 da Resolução CGSN n° 94/2011, a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. 

Saliente-se que, conforme a Consulta de Contribuinte n° 039/2007 (transcrita abaixo), caso o optante pelo Simples Nacional, no regime de Competência, tenha o bem vendido em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e o estabelecimento vendedor passa a ser mero depositário. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 039, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 - 10ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 29.03.2007)

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária.

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 6.404, de 1976art. 177 e art. 187§ 1°Decreto-Lei n° 1.598, de 1977art. 7°§ 4°, e art. 67, inciso XI; RIR/99, art. 247§ 1°, e art. 251Instrução Normativa SRF n° 608, de 2006art. 4°.

Nesse sentido, se a empresa optou pelo Regime de Competência, a receita será reconhecida independentemente de ter sido recebida. Exemplo: Faturamento de uma máquina no valor de R$100.000,000, parcelada em 10 X R$ 10.000,000. No Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), será informado o valor de 100.000,000. 

Na opção pelo Regime de Caixa, os recebimentos e os pagamentos são reconhecidos unicamente quando se recebe ou se paga mediante dinheiro ou equivalente. Então no faturamento de uma máquina no valor de R$100.000,000, parcelada em 10 X R$10.000,000, no PGDAS será informado o que de fato foi recebido, ou seja, o valor de R$ 10.000,00. 

6. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO 

Caso ocorra o cancelamento da operação, o adquirente deverá fazer uma carta para o vendedor comunicando formalmente a desistência do negócio e solicitando a devolução do adiantamento financeiro, não havendo necessidade de se emitir nota fiscal de devolução, haja vista que não houve uma saída efetiva de mercadorias, pois é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, conforme o artigo 15 do Anexo V do RICMS/MG. 

Esta declaração servirá como meio de prova, para futura comprovação ao fisco. Em função disto, é importante que, nesta declaração, constem todos os dados relativos à nota fiscal emitida como venda para entrega futura, bem como os motivos do cancelamento do negócio.

Deste modo, sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, conforme estabelece o artigo 307 do Anexo IX do RICMS/MG.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Fernando Lima Santos
 

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