Boletim Imposto de Renda n° 16 - Agosto/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MG

BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO

4. BAGAGEM DE VIAJANTE. ISENÇÃO DO ICMS

    4.1. Vigência do benefício

5. CONCEITO DE BAGAGEM

    5.1. Bagagem acompanhada

    5.2. Bagagem desacompanhada

    5.3. Exclusão do conceito de bagagem

6. COTA DE ISENÇÃO

    6.1. Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal

    6.2. Limite quantitativo corresponde na via aérea ou marítima

    6.3. Limite quantitativo corresponde na via terrestre

7. EXCEDENTE DA COTA DE ISENÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação nas operações com bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre a Importação (II).

As disposições acerca das operações com bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, encontram-se previstas no item 58 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, e no Convênio ICMS 018/95.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 780), “isenção consiste na dispensa, na imunidade, ou seja, na concessão atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa livrar, esquivar-se ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação”.

Em regra, a isenção consiste em um benefício caracterizado na dispensa da responsabilidade do recolhimento do ICMS.

Na seara do ICMS, a isenção significa a inexigibilidade do crédito tributário, sendo condicionada ao cumprimento de certos requisitos, conforme prevê o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Conforme estabelece o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, compete à lei complementar regular a forma como serão concedidas isenções, e outros incentivos e benefícios fiscais.

Deste modo, o artigo 1° da Lei Complementar n° 024/75, manteve o texto original do artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, estabelecendo que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Segundo as regras do artigo 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 024/75, a concessão de benefícios fiscais dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, através de convênios que serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

Desta maneira, a isenção nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, está prevista no Convênio ICMS 018/95.

4. BAGAGEM DE VIAJANTE. ISENÇÃO DO ICMS

Segundo as regras do item 58 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, operações com bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, desde que não tenha ocorrido a contratação de câmbio, sem cobrança do Imposto sobre a Importação (II), são isentas do ICMS.

Ressalta-se que nesta hipótese, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

4.1. Vigência do benefício

Conforme disposto no item 58 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, o benefício da isenção nas operações com bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre a Importação e sem contratação de câmbio, não possui prazo determinado de vigência, sendo aplicado, portanto, por prazo indeterminado.

5. CONCEITO DE BAGAGEM

A legislação não estabelece o conceito de bagagem de viajante.

Entretanto, segundo as regras disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, disponível através do link <http://hom.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ConceitoBagagem.htm>, entende-se como bens de viajante os bens, novos ou usados, aqueles que um viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Os bens de viajante, para que se enquadrem no conceito de bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados à sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Alguns bens, embora não incluídos no conceito acima, recebem o mesmo tratamento tributário dispensado à bagagem quando pertencentes a viajantes em situações especiais. Assim, por exemplo, atendidas determinadas condições, seria considerada como bagagem a mobília da residência de um viajante que esteja se transferindo definitivamente para o Brasil.

São considerados como bagagem, por exemplo:

a) roupas e outros artigos de vestuário;

b) artigos de higiene, beleza ou maquiagem;

c) calçados;

d) livros, folhetos e periódicos;

e) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente.

Os bens trazidos do exterior importados ou exportados pelo viajante e que estejam incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada.

5.1. Bagagem acompanhada

Conforme disposto no site da Receita Federal do Brasil, através do link <http://hom.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/BagagemAcompanhada.htm>, bagagem acompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem, que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje e não amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive os bens identificados por ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque.

Deste modo, todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, e que tenha bens a declarar, conforme previsto no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, deve obrigatoriamente preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras e apresentar à fiscalização aduaneira optando pelo canal “bens a declarar”.

De acordo com o disposto no site da Receita Federal do Brasil, através do link <http://hom.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/DBA.htm>, a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) serve de base para os procedimentos de desembaraço de bens com isenção de Tributos sobre a Bagagem, sendo que o viajante, quando ingressa no Brasil, deve relacionar na DBA:

a) animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;

b) produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;

c) medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;

d) armas ou munições;

e) bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao regime comum de importação;

f) bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;

g) bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação;

h) bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária quando sua discriminação na DBA for obrigatória;

i) bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte;

j) bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção; ou valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.

O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, em espécie, obrigatoriamente deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) e, além de prestar essa informação na DBA, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no país, para fins de conferência.

Para maiores informações sobre E-DBV, recomenda-se a leitura da matéria “VIAJANTE - BENS E VALORES A DECLARAR - E-DBV e Considerações”, publicada no Boletim Comércio Exterior (COMEX) n° 17/2013.

Os bens adquiridos em lojas francas (Free Shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, não devem ser declarados na DBA.

5.2. Bagagem desacompanhada

Segundo as disposições encontradas no site da Receita Federal do Brasil, através do link <http://hom.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/BagagemDesacompanhada.htm>, bagagem desacompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem, que chega do exterior ou a ele se destina, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, que o viajante recebe ou envia, em razão da sua viagem, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte.

Deste modo, conforme disposto no site da Receita Federal do Brasil, no link <http://hom.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteChegBrasilSaber.htm#Bagagem%20Desacompanhada%20%E2%80%93%20Procedimentos%20na%20Chegada%20ao%20Brasil>, a bagagem desacompanhada deve chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. Fora desse prazo, os bens não são considerados como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum para bagagens.

O viajante deve providenciar o despacho aduaneiro da sua bagagem por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o SISCOMEX se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante. O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.

5.3. Exclusão do conceito de bagagem

De acordo com as disposições elencadas no site da Receita Federal do Brasil, através do link <http://hom.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ConceitoBagagem.htm>, não estão incluídos no conceito de bagagem, independentemente do motivo da viagem:

a) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

b) automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

c) aeronaves;

d) embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

e) cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;

f) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

6. COTA DE ISENÇÃO

Segundo as informações dispostas no site da Receita Federal do Brasil, disponível no link <http://hom.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/IsenTribBagagem.htm>, o viajante que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os bens que ele trouxer do exterior desde que estes estejam incluídos no conceito de bagagem e nos limites e condições a seguir.

6.1. Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal

O viajante que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os seguintes bens que ele trouxer do exterior:

a) Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

b) Livros, folhetos e periódicos;

c) Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

6.2. Limite quantitativo corresponde na via aérea ou marítima

Terá direito à isenção de tributos o viajante que trouxer do exterior, observado o limite quantitativo corresponde na via aérea ou marítima:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

d) fumo: 250 gramas, no total;

e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;

f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

6.3. Limite quantitativo corresponde na via terrestre

Terá direito à isenção de tributos o viajante que trouxer do exterior, observado o limite quantitativo corresponde na via terrestre:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

d) fumo: 250 gramas, no total;

e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;

f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

7. EXCEDENTE DA COTA DE ISENÇÃO

O viajante que traz outros bens, incluídos no conceito de bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, mas que não excedam os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deve pagar o Imposto de Importação (II), calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção (valor total dos bens - cota de isenção), por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF), na rede bancária brasileira.

O viajante que exceder os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deverá providenciar o despacho de importação dos bens excedentes sob o regime de tributação comum.

Se não for possível o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto ou após a conclusão do despacho de importação sob o regime de tributação comum, conforme o caso.

Tais informações encontram-se dispostas no seguinte link: <http://hom.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteChegBrasilSaber.htm#Bagagem%20Desacompanhada%20%E2%80%93%20Procedimentos%20na%20Chegada%20ao%20Brasil>.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisandra de Paula Gomes

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