Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MA

SUBCONTRATAÇÃO
Prestação de Serviço de Transporte

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

    5.1. Obrigatoriedade de emissão

    5.2. Dispensa de emissão

6. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

    6.1. Emissão do documento fiscal

    6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    6.3. Crédito

7. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATADO

    7.1. Emissão do documento fiscal

    7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    7.3 Crédito

8. PROCEDIMENTOS PARA O SUBCONTRATADO

    8.1. Emissão do documento fiscal

    8.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    8.3 Crédito

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos a serem adotados pelos transportadores maranhenses quanto à prática de subcontratação.

Esta tendência tem como finalidade em atender o contratante e dar oportunidade a outras transportadoras, até mesmo a autônomos.

2. CONCEITO

Conforme estabelece o § 2° do artigo 203-A do RICMS/MA, subcontratação de serviços de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

De acordo com os incisos IV, V e VI do artigo 2° da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) n° 3.658/2011, seguem os conceitos atinentes a contratante, contratado e subcontratada:

a) contratante é a empresa que solicita a prestação de serviços de transporte a uma transportadora, para que a mesma efetue a entrega da carga;

b) contratado é a empresa que foi contratada para efetuar o transporte de carga do contratante;

c) subcontratada é a empresa transportadora que efetivamente executará o serviço do transporte, ou seja, transportará a carga do remetente ao destinatário.

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

Conforme determina o artigo 97 do RICMS/MA e a página 9 do manual do contribuinte do Estado do Maranhão disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão (https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1968), estão obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes, o prestador de serviços de cargas, desde que pratiquem com habitualidade operações ou prestação descrita como fato gerador do ICMS.

O artigo 89 do RICMS/MA define quem é contribuinte do ICMS, vejamos:

Art. 89. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O parágrafo único do artigo 2° do Anexo 4.20 do RICMS/MA dispensa o transportador autônomo e a empresa localizada em outra UF que iniciar o serviço de transporte de cargas no estado do Maranhão da emissão do conhecimento de transporte para o serviço iniciado nesse Estado.

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na prestação de serviços de subcontratação de transporte de cargas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída à empresa contratante, desde que a mesma seja inscrita no cadastro de contribuintes do Maranhão.

Esta disposição fica condicionada ao serviço de transporte iniciado no estado do Maranhão e a transportadora inscrita no cadastro de contribuintes, como prevê o artigo 1° do Anexo 4.20 do RICMS/MA, simultaneamente com Convênio ICMS 25/90.

No caso em que a prestação de serviços de transporte de carga tenha início no Estado em questão, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra UF não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, o artigo 2° do Anexo 4.20 do RICMS/MA determina que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS nesta operação poderá ser atribuída:

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.

b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.

Em relação à dispensa da emissão do CT-e, será tratado no subtópico 5.2 desta matéria.

A prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora localizada em outra UF não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, conforme estabelece o artigo 3° do Anexo 4.20 do RICMS/MA.

O documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte, além dos requisitos exigidos, deverá constar as seguintes informações, mesmo que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e) o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO DOCUMENTO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE-e)

Conforme estabelece o artigo 231-O do RICMS/MA, o CT-e modelo 57, deverá ser emitido pelos contribuintes maranhenses em substituição ao Conhecimento de Transporte modelo 8, previsto no artigo 122, inciso IV, do mesmo regulamento.

O § 1° do artigo 231-O do RICMS/MA dispõe que se considera Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.

Conforme estabelece os incisos do artigo 231-O do RICMS/MA, o CT-e é utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Na hipótese em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, conforme prevê o § 7° do artigo 231-O do RICMS/MA.

O artigo 231-R do RICMS/MA, determina que para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 16 do artigo 231-Q do RICMS/MA, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007, conforme leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS 15/2017, que aprovou o Manual de Orientação do contribuinte do Documento Auxiliar do CT-e (MOC-DACTE).

O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis, como prevê o § 1° do artigo 231-R do RICMS/MA.

Nos termos do inciso III do § 1° do artigo 231-R do RICMS/MA, o DACTE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Mediante autorização da SEFAZ do Maranhão e demais Estados envolvidos na operação do transporte, o contribuinte poderá alterar o leiaute do DACTE, se previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE, conforme indica o § 4° do artigo 231-R do RICMS/MA.

5.1. Obrigatoriedade de emissão

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deverá ser utilizado pelos contribuintes maranhenses, em substituição Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, relativo ao serviço de transporte de carga, independente do seu regime de tributação, de acordo com o inciso I do artigo 231-O do RICMS/MA.

Nos termos do artigo 231-W, § 2°, do RICMS/MA, a obrigatoriedade da emissão do CT-e deverá ser aplicada em todas as operações realizadas pelo contribuinte prestador de serviço de transporte de cargas, desde que observadas às disposições do referido artigo, o qual transcrevemos abaixo:

Art. 231-W. A utilização do CT-e será obrigatória:

(...)

§ 2° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos nos incisos do caput, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do Art. 231-O.

5.2. Dispensa de emissão

Nos termos parágrafo único do artigo 2° do Anexo 4.20 do RICMS/MA, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste estado ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto;

e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Em que pese a falta de regulamentação na legislação interna do Maranhão, a cláusula vigésima quarta, § 2°, do Ajuste SINIEF 09/2007 estabelece que a obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte (CT-e) não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

6. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

6.1. Emissão do documento fiscal

Nos termos do artigo 231-B do RICMS/MA, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes, deverão emitir nota fiscal sempre que promoverem a saída de bens ou mercadorias.

O documento fiscal a ser emitido pela empresa que contrata um serviço de transporte, sendo ela o remetente da mercadoria é a nota fiscal, haja vista a obrigatoriedade de o contribuinte do ICMS emitir documento fiscal antes da saída de mercadoria do seu estabelecimento.

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Para fins de lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contratante deverá lançar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 nos registros C100 (dados do documento) e C190 (registro analítico dos documentos), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, quando devido.

Considerando a exceção 2 prevista na página 41 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, tratando-se de lançamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) própria, modelo 55, não caberá o preenchimento do registro C170 (itens do documento).

No que se refere ao CT-e que será emitido pelo contratado, o tomador do serviço, contratante, deverá escriturar em documentos de entrada o referido CT-e nos registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico dos documentos) sendo que os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão indicados sob o enfoque do declarante, ou seja, se o tomador tiver direito ao crédito do ICMS tais campos deverão ser preenchidos.

6.3. Crédito

Os artigos 34 e 35 do Código Tributário do Estado do Maranhão, garantem ao tomador do serviço, o direito ao crédito do imposto destacado no respectivo CT-e, ou seja, tendo em vista que o sendo o mesmo o tomador do serviço, poderá se apropriar do valor do ICMS relativo à contratação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 1° do artigo 231-S do RICMS/MA.

É fundamental que o contribuinte observe as hipóteses de vedação do crédito previsto nos artigos 54, 55, 56 e 56-A do RICMS/MA, bem como a manutenção do crédito de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 do RICMS/MA.

7. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATADO

7.1. Emissão do documento fiscal

Por força do § 3° do artigo 163 do RICMS/MA, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá CT-e fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ..........., proprietário do veículo marca ..........., placa n° ........., UF .......... ."

Sendo assim, o referido documento fiscal será emitido normalmente, ou seja, com destaque de ICMS, se for o caso, conforme já indicado no tópico 4 desta matéria.

O contribuinte tributado pelo Regime Normal, deverá emitir o CT-e utilizando o Código da Situação Tributária (CST) “X00”, sendo o contratante tributado pelo Simples Nacional, deverá utilizar o CSOSN “X102”.

Na condição de substituto tributário, informará o CST “X10”, já a empresa tributada pelo Simples Nacional, utilizará o CSOSN “X202”.

O CFOP deverá ser indicado conforme a situação do tomador do serviço. Vejamos:

5.352

6.352

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353

6.353

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354

6.354

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355

6.355

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356

6.356

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357

6.357

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

7.358

Prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

5.359

6.359

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na EFD, o contratado deverá lançar o CT-e de saída nos registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico do documento), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS’’ caso a prestação tributada imposto.

No que se refere ao CT-e emitido pelo subcontratado, deverá ser escriturado pelo contratante em documentos de entrada, com o preenchimento dos registros D100 (dados do documento), D190 (registro analítico do documento) e o registro D130 (complemento do CT-e).

Os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão preenchidos conforme o enfoque do declarante, ou seja, na hipótese em que o contratante tiver direito ao crédito do ICMS tais campos deverão ser preenchidos.

Frisa-se que o contratado, emitirá o CT-e com destaque do ICMS, cujo imposto devido no documento fiscal permitirá o crédito fiscal ao tomador do serviço.

7.3. Crédito

Considerando que o ICMS é não cumulativo, o contribuinte do ICMS poder se compensar do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, conforme disposto no artigo 34 do Código Tributária do estado do Maranhão.

A empresa que possui atividade de transporte de carga, em substituição ao sistema normal de tributação, poderá optar pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na operação, porém é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. A referida opção, deverá se estender a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, de acordo com o artigo 1° do Anexo 1.5 do RICMS/MA.

Art. 1° Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:

(...)

IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS n° 106/96 e 95/99)

a) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

b) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

O artigo 35 do RICMS/MA garante o crédito do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada destinada ao ativo permanente.

O crédito será escriturado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

O valor do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do ICMS, destacado na nota fiscal acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior, de acordo com o artigo 36 do RICMS/MA.

8. PROCEDIMENTOS PARA O SUBCONTRATADO

8.1. Emissão do documento fiscal

A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, com destaque do ICMS, utilizando o CST 00 - Tributado Integralmente, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade Federada e no CNPJ do transportador contratante, conforme disposto no § 6° do artigo 163 do RICMS/MA.

Salientamos que não há previsão no RICMS/MA de dispensa de recolhimento do ICMS sobre o frete executado pelo subcontratado, mesmo com a indicação da responsabilidade sendo da transportadora contratada.

8.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em relação ao subcontratado, os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão efetuar o lançamento do CT-e no Registro D100 (dados do documento) , o qual possui os dados do documento fiscal e no Registro D190 (registro analítico dos documentos), com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Já os campos que tratam da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, somente serão preenchidos, na hipótese em que o contribuinte tenha recolhido o ICMS sobre a referida prestação.

8.3. Crédito

Em substituição ao crédito na aquisição de ativo, conforme já mencionado no subtópico 7.3 desta matéria, contribuinte poderá optar pelo crédito presumido de 20% conforme já tratado também no subtópico 7.3 desta matéria.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Neiva Alves

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