Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Adicional na Alíquota do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

3. PRODUTOS SUJEITOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA

    3.1. Inaplicabilidade do adicional do FUNCOP

4. OPERAÇÕES SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    4.1 Exemplo de cálculo

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    5.1. Exemplo de cálculo

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. EC 87/2015

    6.1. Exemplo de cálculo

7.BENEFÍCIOS FISCAIS. APLICABILIDADE

8. APURAÇÃO

9. RECOLHIMENTO

10. INDICAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL

    10.1. Operações internas

    10.2. Operações interestaduais

11. INFORMAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    11.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

            11.1.1. Operações internas

            11.1.2. Operações interestaduais

    11.2. Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)

            11.2.1. Operações internas

            11.2.2. Operações interestaduais

    11.3. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

            11.3.1. Operações destinadas a contribuintes do ICMS

            11.3.2. Operações destinadas a não contribuintes do ICMS

12. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria discorre sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCOP) do Estado do Espírito Santo, regulamentado através da Lei Complementar n° 615/2011.

 No Estado do Espírito Santo, é acrescido dois pontos percentuais sobre os produtos relacionados no tópico 3 desta matéria.

 O procedimento para recolhimento do FUNCOP está previsto na Portaria SEFAZ n° 09-R/2006, no artigo 82-A do RICMS/ES e no artigo 534-Z-Z-Z-C, § 6°, inciso II, do RICMS/ES.

2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Conforme o artigo 82, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos.

 O artigo 1° da Lei Complementar n° 615/2011, regulamentado através do Decreto n° 3.017/2012 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual do Estado do Espírito Santo, o FUNCOP, de natureza orçamentária, com o objetivo de viabilizar o acesso a níveis dignos de subsistência à população do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 82 do ADCT da Constituição Federal, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

3. PRODUTOS SUJEITOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA

No Estado do Espírito Santo, os produtos sujeitos ao adicional de dois pontos percentuais são os previstos no artigo 71-A do RICMS/ES concomitante com o artigo 20-A da Lei n° 7.000/2001. São eles:

NCM

PRODUTOS

ALÍQUOTA INTERNA

ADICIONAL FUNCOP

ALÍQUOTA EFETIVA

2203

Bebidas alcoólicas

25%

2%

27%

2204

Bebidas alcoólicas

25%

2%

27%

2205

Bebidas alcoólicas

25%

2%

27%

2206

Bebidas alcoólicas

25%

2%

27%

2207.20

Bebidas alcoólicas

25%

2%

27%

2208

Bebidas alcoólicas

25%

2%

27%

Capítulo 24

Fumo e seus sucedâneos manufaturados

25%

2%

27%

Ressalta-se que, de acordo com o artigo 71-A, parágrafo único, do RICMS/ES, o FUNCOP não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

3.1. Inaplicabilidade do adicional do FUNCOP

Conforme o artigo 8°, inciso I, da Portaria SEFAZ n° 009-R/2006, não integra o FUNCOP nas operações efetuadas ao abrigo do FUNDAP, criado pela Lei n° 2.508/70, nos casos em que a alíquota interna seja de 12%.

Também não integra o FUNCOP as operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais, conforme disposto no artigo 7° da Portaria SEFAZ n° 009-R/2006.

4. OPERAÇÕES SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme o artigo 82-A, inciso I, alínea “b”, do RICMS/ES, havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao FUNCOP será obtida:

a) aplicando-se 2% ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e

b) deduzindo-se o valor calculado na alínea “a” do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.

Considerando que a apuração do FUNCOP só deverá ser efetuada quando o contribuinte apurar saldo devedor, logo, quando o contribuinte apurar saldo credor não haverá a apuração e nem recolhimento do FUNCOP.

Não há previsão para que o FUNCOP seja compensado com o saldo credor de ICMS, desta forma, sempre que o contribuinte apurar saldo devedor, efetuar a apuração do FUNCOP, e o seu valor deverá ser recolhido.

4.1. Exemplo de cálculo

Segue exemplo de cálculo da apuração do FUNCOP quando apurado saldo devedor, com base no artigo 82-A, inciso I, alínea “b” do RICMS/ES:

Produtos sujeitos ao adicional do FUNCOP

R$ 10.000,00

2%

R$ 200,00

Saldo devedor apurado

   

R$ 500,00

Valor do FUNCOP ( R$ 500,00 - R$ 200,00)

   

R$ 300,00

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme o artigo 82-A, inciso II, alíneas “a” e “b” do RICMS/ES, quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o FUNCOP deverá ser calculado da seguinte forma:

a) calcular o ICMS substituição tributária a ser retido mediante a aplicação da alíquota 27%;

b) calcular o ICMS substituição tributária que seria retido mediante a aplicação da alíquota de 25%;

c) a parcela devida ao FUNCOP corresponderá à diferença entre os valores obtidos nas alíneas “a” e “b”.

5.1. Exemplo de cálculo

Segue exemplo de cálculo da apuração do FUNCOP em operações sujeitas ao regime de substituição tributária com base no artigo 82-A, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RICMS/ES:

1. Operação interna:

   

Cálculo realizado com Alíquota de 27%

Cálculo realizado com Alíquota de 25%

1

Valor dos Produtos

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

2

Frete

R$ 10,00

R$ 10,00

3

Base de Cálculo do ICMS

R$ 10.010,00

R$ 10.010,00

4

ICMS próprio (3 x 27% alíquota)

R$ 2.702,70

R$ 2.702,70

5

Base de cálculo da ST (3 + 50% de MVA)

R$ 15.015,00

R$ 15.015,00

6

 Alíquota interna 27%  / 25%

R$ 4.054,05

R$ 3.753,75

7

ICMS ST (6 - 4)

R$ 1.351,35

R$ 1.051,05

8

FUNCOP (1.351,35 - 1.051,05)

R$ 300,30

2. Operação interestadual:

   

Cálculo realizado com Alíquota de 27%

Cálculo realizado com Alíquota de 25%

1

Valor dos Produtos

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

2

Frete

R$ 10,00

R$ 10,00

3

Base de Cálculo do ICMS

R$ 10.010,00

R$ 10.010,00

4

ICMS próprio (3 x 7% alíquota)

R$ 700,70

R$ 700,70

5

Base de cálculo da ST (3 + 50% de MVA)

R$ 15.015,00

R$ 15.015,00

6

 Alíquota interna 27%  / 25%

R$ 4.054,05

R$ 3.753,75

7

ICMS ST (6 - 4)

R$ 3.353,35

R$ 3.053,05

8

FUNCOP (3.353,35 - 3.053,05)

R$ 300,30

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. EC 87/2015

Conforme o artigo 534-Z-Z-Z-C, § 5°, do RICMS/ES, o FUNCOP será recolhido nas operações destinadas a não contribuinte do ICMS do Estado do Espírito Santo, e conforme estabelece o artigo 534-Z-Z-Z-K, § 2° do RICMS/ES, o FUNCOP deve ser recolhido integralmente para o Estado do Espírito Santo, ou seja, para o Estado de destino da mercadoria.

De acordo com o artigo 534-Z-Z-Z-C, § 6°, inciso II, do RICMS/ES, aplica-se os 2% sobre a respectiva base de cálculo do diferencial de alíquotas.

6.1. Exemplo de cálculo

Base de cálculo do diferencial de alíquotas

R$ 1.000,00

Alíquota interna

25%

FUNCOP

2%

Alíquota interestadual

7%

Valor do Diferencial de alíquotas (1.000,00 x 25% - 7%)

R$ 180,00

Valor da partilha para o ES (180,00 x 60% para 2017)

R% 108,00

Valor da partilha Estado de origem (180,00 x 40% para 2017)

R$ 72,00

Valor do FUNCOP (1.000,00 x 2%)

R$ 20,00

7. BENEFÍCIOS FISCAIS. APLICABILIDADE

Apesar de o artigo 2°, § 2° da Portaria SEFAZ n° 09-R/2006, indicar que quando houver previsão de redução de base de cálculo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido, de acordo com o artigo 82-A, § 2°, do RICMS/ES, alterado pelo Decreto n° 4.189-R/2017 com efeitos a partir de 21.12.2017, quando a operação for sujeita à redução de base de cálculo, o adicional de alíquota deverá ser calculado considerando o valor integral da base de cálculo do imposto.

Exemplo:

Base de cálculo do ICMS sem a redução

R$ 10.000,00

Redução do ICMS

37,04%

Base de cálculo do ICMS reduzida

R$ 6.296,00

FUNCOP (2%)

R$ 200,00

No exemplo citado, o valor do FUNCOP foi calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da base de cálculo integral de R$ 10.000,00.

8. APURAÇÃO

De acordo com o artigo 82-A, inciso I, alínea “a”, do RICMS/ES, o FUNCOP deverá ser apurado no prazo normal do ICMS.

O FUNCOP será apurado nos moldes indicados no tópico 4 desta matéria em relação a apuração normal e nos moldes indicados no tópico 5 desta matéria em relação a apuração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

9. RECOLHIMENTO

Conforme o artigo 82-A, § 3° do RICMS/ES, a parcela devida ao FUNCOP deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

De acordo com o artigo 5°, inciso I, da Portaria SEFAZ n° 09/2006, o substituto tributário recolhe o FUNCOP no mesmo prazo em que recolhe o ICMS substituição tributária, através do DUA código 162-7, assim como, o contribuinte capixaba que recolhe o ICMS substituição tributária por responsabilidade.

Conforme o artigo 5°, parágrafo único, incisos I e II da Portaria SEFAZ n° 09-R/2006, tratando-se de substituto tributário localizado em outro Estado, a parcela devida ao FUNCOP será recolhida através de DUA código 162-7, nos seguintes prazos:

a) no ato da saída da mercadoria, quando se tratar de contribuinte substituto não credenciado no Estado do Espírito Santo; ou

b) no mesmo prazo que o imposto retido, quando se tratar de substituto credenciado no Estado do Espírito Santo.

De acordo com o artigo 6° do RICMS/ES, nas importações do exterior, a parcela devida ao FUNCOP deverá ser recolhida no ato do desembaraço aduaneiro, salvo se ocorrer o diferimento do ICMS devido na operação.

A parcela devida ao FUNCOP deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, conforme dispõe o artigo 82-A, § 1°, do RICMS/ES.

10. INDICAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL

10.1. Operações internas

Embora não expresso na legislação capixaba quanto à indicação do adicional de 2% destinado ao FUNCOP no documento fiscal, compreende-se que será indicado na aba “alíquota do imposto” juntamente com a alíquota da mercadoria, uma vez que, conforme o que trata o artigo 71-A do RICMS/ES o FUNCOP é adicionado à alíquota interna da mercadoria, logo, na nota fiscal será informada a alíquota de 27%, por exemplo.

10.2. Operações interestaduais

Conforme o artigo 71-A do RICMS/ES concomitante com o artigo 20-A da Lei n° 7.000/2001 o adicional do FUNCOP não se aplica nas operações interestaduais, desta forma, nas operações interestaduais o contribuinte informará na nota fiscal a alíquota interestadual correspondente a operação realizada, conforme dispõe o artigo 82-A, § 1°, do RICMS/ES.

Quanto ao recolhimento do ICMS substituição tributária, o substituto tributário ao efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária para o Estado do Espírito Santo, indicará na aba “Valor do ICMS/ST” o valor efetivo, ou seja, o valor correspondente ao ICMS e o FUNCOP, a separação de tais valores será informada apenas na guia de recolhimento, conforme disposto no artigo 205 do RICMS/ES e o artigo 5°, parágrafo único da Portaria SEFAZ n° 009/2006.

Contudo, em relação a emissão da nota fiscal pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá analisar a legislação do Estado de origem da mercadoria.

11. INFORMAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A seguir serão demonstrados o lançamento do FUNCOP na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST).

11.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme o artigo 758-A do RICMS/ES, os contribuintes do ICMS optantes pelo regime normal de tributação, deverão realizar a transmissão da EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital.

11.1.1. Operações internas

O contribuinte deverá lançar a nota fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD) informando a base de cálculo do ICMS e o valor total do ICMS, logo, uma vez que o valor do FUNCOP é adicionado a alíquota interna, no momento em que a nota fiscal é escriturada, será composto pelo total, desta forma, faz-se necessário o contribuinte efetuar posteriormente o estorno do valor correspondente ao FUNCOP, para que este não seja recolhido em duplicidade.

Sendo assim, conforme o que determina o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte fará dois lançamentos, conforme segue:

a) O valor do FUNCOP deverá ser lançado no Registro E111 (Ajuste da Apuração), como dedução, utilizando o código de ajuste ES 040400, conforme Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS 5.1.1, prevista no Ato Cotepe ICMS n° 009/2008 e no Anexo XCII do RICMS/ES, assim como, disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD. O mesmo valor deverá ser lançado no Registro E110 (Apuração do ICMS), no campo valor total das deduções.

b) Novamente, o valor do FUNCOP deverá ser lançado no Registro E111 (Ajuste da Apuração) como débito especial, utilizando o código de ajuste ES 050500, conforme Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS 5.1.1, prevista no Ato Cotepe ICMS n° 009/2008 e no Anexo XCII do RICMS/ES, assim como, disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD. O mesmo valor deverá ser lançado no Registro E110 (Apuração do ICMS) no campo débito especial.

c) O valor do FUNCOP recolhido através do DUA, será informado no Registro E116 (Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher).

Acerca do FUNCOP a ser recolhido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor deverá ser lançado no Registro E210 (Apuração do ICMS/ST) e os ajustes devem ser feitos no Registro E220 (Ajuste do ICMS/ST) utilizando os seguintes Códigos de Ajustes ES 141400 (Dedução ST) e ES 151500 (Débito Especial ST).

Os códigos de Ajustes constam na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS 5.1.1, prevista no Ato Cotepe ICMS n° 009/2008 e no Anexo XCII do RICMS/ES, assim como, e disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD.

11.1.2. Operações interestaduais

O contribuinte capixaba será o responsável em recolher o ICMS substituição tributária e o diferencial de alíquotas à título de substituição tributária na aquisição interestadual quando não houver Protocolo ou Convênio entre os Estados. O artigo 168, § 1°, inciso II, do RICMS/ES dispõe que o imposto será recolhido em guia separada e no mesmo prazo do imposto próprio, ou seja, na apuração, contudo, o lançamento será por documento fiscal, sendo assim, uma vez que o valor do FUNCOP será recolhido juntamente com o imposto devido, conforme já mencionado no tópico 9 desta matéria, o contribuinte deverá lançá-lo da seguinte forma na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Registro C195 (Complemento do Registro Analítico) informando que refere-se ao FUNCOP e no Registro C197 (Ajuste e Informação do Documento Fiscal) o qual deverá ser informado o valor do FUNCOP, utilizando o código de ajuste ES40000400, conforme Anexo XCIII do RICMS/ES, assim como constante Tabela de Códigos de Ajustes do ICMS, 5.3, prevista no Ato Cotepe ICMS n° 009/2008, e disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD.

O diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria destina para o uso, consumo ou ativo deverá ser recolhido na apuração, em guia separada, conforme disposto no artigo 168, inciso XV do RICMS/ES. O lançamento na EFD ICMS/IPI será por documento fiscal, sendo assim, uma vez que o FUNCOP é recolhido juntamente com o imposto devido conforme disposto no item 9 desta matéria, o contribuinte deverá lançá-lo na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Registro C195 (Complemento do Registro Analítico) informando que refere-se ao FUNCOP e no Registro C197 (Ajuste e Informação do Documento Fiscal) o qual deverá ser informado o valor do FUNCOP, utilizando o código de ajuste ES 40000400, conforme Anexo XCIII do RICMS/ES, assim como constante Tabela de Códigos de Ajustes do ICMS, 5.3, prevista no Ato Cotepe ICMS n° 009/2008, e disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD.

11.2. Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)

O Documento de Informações Econômico-Fiscais, também conhecido por DIEF, está previsto no artigo 769-B do RICMS/ES.

11.2.1. Operações internas

Compreende que o valor do FUNCOP devido nas operações internas deverá ser lançado no DIEF em “Outros Débitos”, no entanto o valor é recolhido em guia a parte, assim sendo, para não gerar recolhimento em duplicidade, entende-se que seu valor também deverá ser informado em “Deduções”, baseando-se no que discorre no manual de orientação que integra o Programa-DIEF,  páginas 02 e 03, disponível em nosso site, através do link: Manual de Orientações - DIEF.

Em relação ao substituto tributário entende-se que deverá informar o valor do FUNCOP no Quadro B, em “Outros casos de ICMS”, baseando-se no manual de orientação que integra o Programa-DIEF, página 04, disponível em nosso site, através do link: Manual de Orientações - DIEF.

Ressalta-se que o manual de preenchimento do DIEF não discorre de forma clara quanto aos lançamentos dos valores do FUNCOP, no entanto, embora entendamos que os lançamentos sejam os descritos neste tópico, orienta-se consulta ao fisco nos termos do artigo 102 da Lei n° 7.000/2001 para confirmar o entendimento.

11.2.2. Operações interestaduais

Compreende que será informado no DIEF, no Bloco B em “Outros casos de ICMS”, o valor do FUNCOP recolhido pelo contribuinte capixaba quando for o responsável pelo recolhimento do ICMS substituição tributária na entrada ou o diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria destinada ao uso, consumo ou para compor o ativo do estabelecimento, baseando-se no manual de orientação que integra o Programa-DIEF, página 04, disponível em nosso site, através do link: Manual de Orientações - DIEF.

Ademais, o manual de preenchimento do DIEF não discorre de forma clara quanto aos lançamentos dos valores do FUNCOP, no entanto, embora o entendimento seja de que o lançamento seja  da forma descrita neste tópico, orienta-se consulta ao fisco nos termos do artigo 102 da Lei n° 7.000/2001 para confirmar o entendimento.

11.3. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

A GIA-ST deverá ser entregue pelo contribuinte substituto localizado em outra Unidade de Federação, que possua inscrição como substituto no Estado do Espírito Santo conforme Cláusula décima, § 4° do Ajuste SINIEF n° 04/93, bem como no artigo 209, § 7° do RICMS/ES.

11.3.1. Operações destinadas a contribuintes do ICMS

Em relação ao recolhimento do ICMS substituição tributária, o FUNCOP deverá ser informado em separado no campo 3 da GIA/ST, conforme Cláusula décima, § 8° do Ajuste SINIEF n° 004/93.

11.3.2. Operações destinadas a não contribuintes do ICMS

O FUNCOP devido nas operações para não contribuinte do ICMS, deverá ser informado na GIA/ST na aba “Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino”, conforme Cláusula décima-A, § 1° do Ajuste SINIEF n° 004/93.

12. SIMPLES NACIONAL

De acordo com o artigo 82-A, § 4° do RICMS/ES, concomitante com o artigo 7° da Portaria SEFAZ n° 009-R/2006, as operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o FUNCOP. 

Portanto, referente ao ICMS que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem no PGDAS, através do DAS, não haverá o adicional do FUNCOP, uma vez que as empresas do Simples Nacional recolhem o imposto de acordo com o faturamento conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006 e o FUNCOP é adicionado à alíquota interna da mercadoria, conforme previsto no artigo 71-A do RICMS/ES.

Contudo, conforme o artigo 7°, parágrafo único, incisos I e II da Portaria SEFAZ n° 009-R/2006, os estabelecimentos de microempresas estaduais deverão recolher a parcela devida ao FUNCOP, nas operações não sujeitas ao regime de estimativa, tais como:

a) aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o remetente não tenha efetuado a retenção do imposto e o adquirente figure como substituto tributário; e

b) emissão de nota fiscal com destaque do imposto para transferência de crédito a terceiros.

Em relação às demais empresas optantes pelo Simples Nacional, quando obrigadas a recolher o ICMS fora do DAS, conforme previsto no artigo 13, § 1°, inciso XIII da Lei Complementar n° 123/2006, e tratando-se do ICMS em relação às mercadorias que possuem o adicional destinado ao FUNCOP conforme trata o artigo 71-A do RICMS/ES, o contribuinte estará obrigado a efetuar o recolhimento.

Desta forma, o recolhimento do ICMS devido pelas empresas do Simples Nacional fora do PGDAS, será devido o recolhimento do FUNCOP, conforme determina o artigo 13, § 1°, inciso XIII da Lei Complementar n° 123/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Luciane Santos Kava

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