Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 02 - Janeiro/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/BA

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
Aspectos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS

3. OBRIGATORIEDADE

    3.1. Dispensa e vedação

4. ADESÃO

5. EMISSÃO E TRANSMISSÃO

    5.1. Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e)

    5.2. Contingência

    5.3. Cancelamento

6. VENDA DE COMBUSTÍVEL

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    7.2. SINTEGRA

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos gerais inerentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, instituída pelo Ajuste SINIEF 19/2016.

As disposições acerca do referido documento fiscal no Estado da Bahia encontram-se previstas na Seção III-A do Capítulo II do RICMS/BA.

2. CONCEITO E DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente, tendo em vista o que preceitua o artigo 107-A do RICMS/BA.

A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como o Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos dos incisos I e II do artigo 107-B do RICMS/BA.

Conforme o artigo 107-B, § 5°, do RICMS/BA, não serão concedidas autorizações para:

a) uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01.10.2017;

b) impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01.01.2019.

3. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade de emissão e uso da NFC-e, de acordo com o § 2° do artigo 107-B do RICMS/BA, observará o seguinte cronograma:

a) 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS);

b) 01.03.2018, nos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

b) 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nas operações fora do estabelecimento.

3.1. Dispensa e vedação

Conforme o parágrafo único do artigo 107-A, é vedada a emissão de NFC-e nas saídas de veículos e nas saídas destinadas a entidade da administração pública.

A obrigatoriedade de emissão da NFC-e não se aplica:

a) nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

b) nas prestações de serviços de comunicação;

c) nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

d) nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações;

e) nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do artigo 265 do RICMS/BA;

f) aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Microempreendedor Individual (MEI).

Base legal: Artigo 107-B, § 6°, do RICMS/BA.

4. ADESÃO

A adesão à NFC-e é realizada junto ao SEFAZ/BA, através do site www.sefaz.ba.gov.br, seguindo os seguintes passos: Inspetoria Eletrônica > Nota Fiscal > Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica > Empresário - como se tornar emissor de NFC-e.

Após, o contribuinte deverá baixar a instrução para a configuração do seu programa emissor e gerar o CSC - Código de Segurança do Contribuinte. Este código é único para a empresa (CNPJ básico), devendo ser gerado um código para uso no ambiente de homologação e outro para uso em produção (para este ambiente, podem ser gerados até dois códigos).

Ao aderir à NFC-e, o contribuinte não mais poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Fonte: Perguntas e Respostas NFC-e.

5. EMISSÃO E TRANSMISSÃO

De acordo com o artigo 107-C do RICMS/BA a emissão e transmissão da NFC-e deverão ser efetuadas por software, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, através da internet destinadas ao ambiente de produção da NFC-e, disponibilizado pela SEFAZ, podendo o contribuinte utilizar plataformas moveis para emissão da NFC-e, como por exemplo, smartphone ou tablets.

A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de uso da NFC-e, podendo resultar em rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005.

O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter sido concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEFAZ, a qual não implica validação das informações nela contida.

Segundo o artigo 107-D do RICMS/BA, a NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos estabelecidos nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, sendo obrigatório no preenchimento da NFC-e a informação da forma de pagamento da transação comercial.

Nas operações com valor igual ou superior a R$ 10 mil ou entrega em domicílio, deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, conforme disposto no artigo 107-D, § 2° do RICMS/BA.

Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito, havendo integração do sistema autorizador da venda com o programa emissor de NFC-e, devem ser informados os dados da credenciadora e da autorização concedida, nos termos do artigo 107-D § 4°, do RICMS/ BA.

Após a concessão da Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e na internet pelo prazo decadencial, mediante informação da chave de acesso ou leitura do “QR Code”, impresso na DANFE NFC-e.

A chave de acesso poderá ser enviada ao consumidor final no ato da venda por meio de correio eletrônico (e-mail), sistema de mensagem curta (SMS), publicação no site do contribuinte na internet, em área à qual o adquirente possua acesso restrito, bem como sistema de mensagem instantânea para celular, através da Internet.

O consumidor poderá optar por receber através de mensagem eletrônica o código de acesso para consulta da NFC-e dispensando a impressão do DANFE-NFC-e. Caso deseje receber o documento impresso poderá escolher por recebê-lo na forma completa ou na forma simplificada, sem a discriminação dos produtos adquiridos.

Outra mudança é a facilidade de consultar no site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente à sua compra. A consulta poderá ser feita na internet, similar ao que existe para a NF-e, utilizando a chave de acesso, ou pela leitura do QR-Code impresso no DANFE NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) por intermédio de um smartphone ou tablet.

Conforme informado pelo site da SEFAZ/BA, para o caso de entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).

A partir de 01.04.2016, nas emissões de NFC-e em que o pagamento seja efetuado por cartão de crédito ou débito, será obrigatório informar se a transação foi efetuada com POS ou com TEF, utilizando-se esta última opção, será obrigatório a informação do CNPJ da Credenciadora e o código da autorização.

Base Legal / Fonte: Artigo 107-E, §§ 1° e do RICMS/BA e Perguntas e Respostas NFC-e.

5.1. Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e)

O Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e) é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:

a) conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;

b) conter o QR-Code da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablete.

O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido a capacidade de ser interpretado rapidamente.

A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.

De acordo com o artigo 107-F, §§ 1° e , do RICMS/BA o DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br, e poderá ser impresso na forma resumida, a critério do consumidor final, apresentando o valor total da venda, a forma de pagamento e valor pago, sem código, a descrição, a quantidade e o preço de cada mercadoria adquirida ou acrescido da relação de produtos adquiridos, com os respectivos códigos, descrições, quantidades, preços unitários e total, e alíquota de ICMS de cada produtos.

Frisa-se que conforme § 3° do artigo 107-D do RICMS/BA, é vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.

5.2. Contingência

Caso ocorram problemas técnicos e não seja possível transmitir a NFC-e o contribuinte poderá operar em contingência, desde que gere arquivos indicando este tipo de emissão, em conformidade com o Manual de Especificações Técnicas da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado na internet na página http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido neste modo de contingência

Considerando que a emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco, o contribuinte deverá:

a) emitir o DANFE NFC-e em duas vias, sendo a primeira entregue ao consumidor e a segunda arquivada no estabelecimento para eventual apresentação ao Fisco, até que a NFC-e seja transmitida e autorizada, não sendo admitida a sua impressão na forma resumida;

b) obter autorização da NFC-e até o 1° dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

Base legal: Artigo 107-G do RICMS/BA.

5.3. Cancelamento

O artigo 107-H do RICMS/BA determina que somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

O prazo máximo para cancelamento da NFC-e é de até 24 horas, após a concessão de autorização de uso.

O cancelamento da NFC-e deverá ser feito por meio da WEB Service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ.

No Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), o contribuinte poderá encontrar o Layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e.

Salienta-se que a Carta de Correção Eletronica (CC-e), não poderá ser utilizada para correção de NFC-e.

6. VENDA DE COMBUSTÍVEL

O artigo 107-I, incisos I e II, do RICMS/BA estabelece que o programa emissor do documento fiscal eletrônico deverá estar integrado com o sistema de controle de cada bico de abastecimento, para que na emissão da NFC-e na venda de combustível conste as seguintes informações:

a) dos números de identificação:

1 - do bico utilizado no abastecimento.

2 - da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado.

b) dos valores do encerrante no início e no final do abastecimento.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, o registro da nota fiscal eletrônica (NFC-e) será da seguinte forma:

a) utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo. Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal);

b) é vedado o preenchimento do campo 04 (código do participante) do Registro C100, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;

c) o campo do Registro C100 relativo à indicação do tipo frete deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete.

Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saída ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;

b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;

c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

Conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.22 (página 41), as NFC-e, código 65, não devem ser escrituradas nas entradas.

7.2. SINTEGRA

O Convênio ICMS 73/2013 alterou o Convênio ICMS 57/95 passando a exigir o lançamento da NFC-e, modelo 65 nos arquivos do SINTEGRA, nos registros 61 (total diária), e facultando a sua exigência no registro 61R (resumo mensal por item de mercadoria).

A Bahia até o momento não inseriu em seu RICMS a previsão para exigir resumo mensal por item de mercadoria de documentos modelo 65.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Bruno Henrique Castro Santos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.