Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 10 - Maio/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/BA

DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, PERDA DE MERCADORIA

Procedimentos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. MERCADORIAS PERDIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO

4. MERCADORIAS EM TRÂNSITO

    4.1. Durante o transporte contratado com a cláusula FOB

    4.2. Durante o transporte contratado com a cláusula CIF

           4.2.1. Procedimentos adotados relativamente à nota fiscal de saída

           4.2.2.Procedimentos adotados relativamente à nota fiscal de entrada simbólica

           4.2.3. Procedimentos adotados relativamente à nota fiscal para baixa do estoque e estorno do crédito

5. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

7. SIMPLES NACIONAL

8. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A COMPANHIAS SEGURADORAS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte baiano nas hipóteses de deterioração, extravio, furto, perda, sinistro com a mercadoria, dentro do seu estabelecimento, bem como no trânsito da mercadoria antes de sua entrega ao destinatário.

2. CONCEITOS

Considerando a escassez de disciplinamento específico sobre tais conceitos na legislação baiana, a qual não traz de forma expressa, faremos uso das definições, conforme dicionário Aurélio on-line (www.dicionariodoaurelio.com/):

a) perda: ato ou efeito de perder ou ser privado de algo que possuía. Diminuição que alguma coisa sofre em seu volume, peso, valor;

b) furto: roubo de pouca monta, praticado às escondidas e sem violência;

c) roubo: delito cometido por quem se apossa indevidamente de coisa móvel pertencente a outrem;

d) perecimento: ter fim, deixar de existir;

e) deteriorar: pôr em mau estado; danificar; estragar; arruinar, apodrecer;

f) sinistro: desastres (exemplo incêndio), acontecimento trágico que acarreta grandes perdas materiais.

3. MERCADORIAS PERDIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO

Nos termos do inciso IV do artigo 312 do RICMS/BA, ocorrendo a perda, furto ou roubo de mercadorias perdidas dentro do estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito, caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria.

O estorno de crédito será mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", nos termos do artigo 312, § 2°, do RICMS/BA.

Entretanto, pelo fato da legislação baiana não dispor claramente quanto ao CFOP a ser utilizado para este fim, segundo entendimento manifestado pelo Parecer n° 4.510/2013, a nota fiscal será emitida no CFOP 5927 - "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração".

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, o lançamento da nota fiscal segundo o mencionado no parágrafo anterior, será efetuada nos Registros de Saída C100, C170 e C190.

Entretanto, como no próprio § 2° do artigo 312 do RICMS/BA, tendo em vista que o imposto será informado no corpo do referido documento, não haverá o destaque do ICMS na referida nota fiscal de saída, assim os campos referentes ao ICMS nos Registros C100 (saída) não devem ser preenchidos.

No Registro C190 (analítico), devem ser preenchidos os campos destinados ao valor do imposto e à base de cálculo com valor zerado, informando-se o CST X90.

Vale observar que o Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Em relação à EFD, o crédito a ser estornado, deverá ser informado no Registro C197 (outras obrigações acessórias tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal), com a utilização do código de ajuste “BA010003 - estorno de créditos - produtos sinistrados, deteriorados, perecidos, furtados, roubados, extraviados ou com quebra anormal - art. 312, IV do RICMS/BA, conforme tabela 5.1.1.

Caso, não seja possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado, nos termos do inciso I do § 5° do artigo 312 do RICMS/BA.

Por outro lado, quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado, nos termos do inciso II do § 5° do artigo 312 do RICMS/BA.

Apesar de não conter expressamente na legislação baiana a obrigatoriedade de anotação no Livro Termo de Ocorrências para a referida situação, orientamos em caráter preventivo que a empresa faça anotação da ocorrência no referido livro, nos termos do artigo 224 do RICMS/BA, como forma de prevenção junto ao fisco.

4. MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Nesse tópico, preliminarmente, deve-se atentar para uma questão determinante referente à responsabilidade do transporte na situação que se apresenta, qual seja, se a venda das mercadorias constantes das notas fiscais discriminadas foi efetuada com cláusula CIF (custo, seguro e frete por conta do vendedor) ou FOB (custo, seguro e frete por conta do comprador), conforme a seguir:

a) CIF (Custo, Seguro e Frete) é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente. O estabelecimento remetente assume os custos do transporte, ou seja, é ele quem paga o frete, cujo custo presume-se embutido no preço do produto;

b) FOB é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário. São operações nas quais o pagamento pelo serviço de transporte é de responsabilidade do adquirente/destinatário da mercadoria, não estando incluso no preço da mesma.

Assim, considerando que, ocorreu o trânsito a mercadoria, haverá o fato gerador do ICMS normalmente, nos termos do inciso I do artigo 4° da Lei n° 7.014/96.

4.1. Durante o transporte contratado com a cláusula FOB

Em se tratando de frete com cláusula FOB (por conta do destinatário), nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 313 do RICMS/BA, a nota fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no registro de saída pelo remetente e no Registro de Entradas pelo destinatário.

Na EFD, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, o lançamento da nota fiscal pelo emitente, segundo o mencionado no parágrafo anterior, será efetuado nos Registros de Saída C100 (dados do documento fiscal), C170 (discriminação dos itens) e C190 (analítico do documento fiscal), com os campos referentes ao ICMS nos Registros C100 (saída) preenchidos normalmente.

Vale observar que o Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Quanto ao destinatário, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 313 do RICMS/BA, a nota fiscal será lançada normalmente na escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos Registros C100, C170 e C190, com os campos referentes ao ICMS nos Registros C100 (entrada) preenchidos normalmente.

Posteriormente, para regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da entrada ou aquisição da mercadoria, o destinatário deverá emitir nota fiscal, nos termos do artigo 313, inciso II, alínea “b”, do RICMS/BA.

Entretanto, pelo fato da legislação baiana não dispor claramente quanto ao CFOP a ser utilizado para este fim, segundo entendimento manifestado pelo Parecer n° 4.510/2013, a nota fiscal será emitida no CFOP 5927 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque e estorno de crédito".

Como não há código de ajuste especifico na legislação baiana para esta situação na tabela 5.1.1., por entendimento a referida nota fiscal será emitida com destaque do ICMS no campo próprio, bem como com as descrições e especificações dos produtos.

Assim, na EFD, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, o lançamento da nota fiscal, segundo o mencionado no parágrafo anterior, será efetuado nos Registros de Saída C100, C170 e C190, com os campos referentes ao ICMS nos Registros C100 (saída) preenchidos normalmente, nos termos do artigo 313, inciso I, alínea “b” do RICMS/BA.

Quanto ao Registro 0450: Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal, preencher o campo TXT, com a seguinte informação “Nota fiscal de entrada referente a retorno simbólico, em função de ocorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência antes de sua entrega ao destinatário”, nos termos do artigo 313, inciso I, alínea “b” do RICMS/BA.

Ainda, caráter preventivo orienta-se que a empresa destinatário anexe cópia do Boletim de Ocorrência no livro Termo de Ocorrência, como forma de prevenção junto ao fisco.

4.2. Durante o transporte contratado com a cláusula CIF

Conforme previsto no artigo 313, inciso I, do RICMS/BA, em se tratando de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, de mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, tendo a ocorrência sido verificada no trânsito, o procedimento adotado é o que segue abaixo. 

4.2.1. Procedimentos adotados relativamente à nota fiscal de saída

De acordo com a alínea “a” do inciso I do artigo 313 do RICMS/BA, o contribuinte lançará a nota fiscal de saída normalmente na escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (discriminação dos itens) e C190 (analítico do documento fiscal), com os campos referentes ao ICMS nos Registros C100, preenchidos normalmente.

Vale observar que no Registro C170 (itens do documento), é necessário preencher todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

4.2.2. Procedimentos adotados relativamente à nota fiscal de entrada simbólica

Nos termos do artigo 313, inciso I, alínea “b” do RICMS/BA, o contribuinte emitirá nota fiscal (entrada) para retorno simbólico e anulação do débito fiscal decorrente da saída.

No entanto, pelo fato da legislação baiana não dispor claramente quanto ao CFOP a ser utilizado para este fim, por interpretação, entende-se que será utilizado o CFOP inverso.  Por exemplo, caso se trate de venda de produção do estabelecimento, por entendimento a nota fiscal de entrada deverá consignar o CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”, bem como o número, série, a chave de acesso da NF-e de saída bem como o motivo no campo “Informações complementares”.

Neste caso, a nota fiscal de entrada mencionado no parágrafo anterior, será lançada na EFD, nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (discriminação dos itens) e C190 (analítico do documento fiscal), com os campos referentes ao ICMS nos Registros C100, preenchidos normalmente, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 44 do RICMS/BA.

Quanto ao Registro 0450: Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal, preencher o campo TXT, com as informações descritas no artigo 313, inciso I, alínea “b” do RICMS/BA, sendo: “Nota fiscal emitida para fins de retorno simbólico e anulação do débito fiscal decorrente da saída”.

Ainda, caráter preventivo orienta-se que a empresa emitente anexe cópia do Boletim de Ocorrência no livro Termo de Ocorrência, como forma de prevenção junto ao fisco.

Quanto ao destinatário, apesar de não haver obrigatoriedade manifestação por parte do fisco da obrigatoriedade de evento nessa situação, nos termos do § 14 do artigo 89 do RICMS/BA, em caráter preventivo, orienta-se que a empresa, proceda com a manifestação na operação, indicando o evento “operação não realizada”.

4.2.3. Procedimentos adotados relativamente à nota fiscal para baixa do estoque e estorno do crédito

Conforme disposto no artigo 313, inciso I, alínea “c”, do RICMS/BA, o remetente emitirá nota fiscal para estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria e baixa no estoque.

Entretanto, pelo fato da legislação baiana não dispor claramente quanto ao CFOP a ser utilizado para este fim, por entendimento, será uma única nota fiscal e está será emitida no CFOP 5927 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque e estorno de crédito".

Na EFD, a nota fiscal emitida no parágrafo anterior, será escriturada nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (discriminação dos itens) e C190 (analítico do documento fiscal), com os campos referentes ao ICMS nos Registros C100, preenchidos normalmente, nos termos do artigo 313, inciso I, alínea “c” do RICMS/BA.

Quanto ao Registro 0450: Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal, preencher o campo TXT, com as informações descritas no artigo 313, inciso I, alínea “c” do RICMS/BA, sendo: “Nota fiscal emitida para estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria e baixa no estoque”.

Vale observar que o Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria. 

5. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em regra, o fato presumido da substituição tributária é a saída subsequente da mercadoria. Assim, na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá:

a) utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal;

b) emitir nota fiscal para esse fim, especificando as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento, nos termos do artigo 293 do RICMS/BA.

Quanto ao Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos fiscais relativos ao ICMS, nos termos do artigo 320 do RICMS/BA, assim, caberá a restituição substituição tributária recolhido anteriormente, conforme à aprovação do titular da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, nos termos do artigo 33, § 5°, da Lei n° 7.014/96.

6. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

No caso de perda, furto e roubo de bem do ativo imobilizado, não há previsão expressa de estorno do crédito na legislação baiana, conforme dispõe o artigo 312 do RICMS/BA.

Entretanto, considerando-se as disposições do § 2° do artigo 309 do RICMS/BA, que dispõe sobre as regras para fins de crédito do ativo permanente, por entendimento, caso ocorra perda, furto e roubo do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos, não será admitido, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, mas sem necessidade de emissão de nota fiscal para baixa do ativo imobilizado.

7. SIMPLES NACIONAL

Posto que, a legislação do Estado da Bahia não específica o Regime de Tributação do contribuinte, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observarão as mesmas disposições consideradas nesta matéria, exceto com relação ao estorno do crédito, em razão do artigo 320 do RICMS/BA, juntamente com o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, que veda qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos.

Quanto a Escrituração Fiscal Digital (EFD), está dispensado nos termos do artigo 248 do RICMS/BA.

8. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A COMPANHIAS SEGURADORAS

Na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com o CFOP 5.949/6.949, sem incidência do ICMS, conforme o inciso XIII do artigo 3° da Lei n° 7.014/96, tendo como destinatária a empresa seguradora.

Para orientação quanto à emissão da nota fiscal para a companhia seguradora, recomenda-se a verificação do material a seguir:

SALVADOS DE SINISTRO Procedimentos Fiscais

06/2014

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lucineia Toledo

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