Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/BA

MOSTRUÁRIO
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO

3. DIFERENÇAS ENTRE MOSTRUÁRIO E OUTRAS OPERAÇÕES

    3.1. Mostruário x amostras grátis

    3.2. Mostruário x degustação

    3.3. Mostruário x demonstração

    3.4. Mostruário x remessa para treinamento

    3.5. Mostruário x remessas para exposição ou feira

    3.6. Mostruário x remessas para venda fora do estabelecimento

4. TRIBUTAÇÃO

    4.1. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    5.1. Nota fiscal de remessa

           5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    5.2. Nota fiscal de retorno

           5.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. VENDA DE MOSTRUÁRIOS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes às operações de remessas e retornos de mercadorias em mostruário.

A legislação do Estado da Bahia é omissa em relação a tais operações. Deste modo, são aplicáveis os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 08/2008, atualizado pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016.

2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO

Segundo a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008, considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias, sendo tal prazo prorrogado por igual período, conforme dispõe a cláusula terceira, § 3°, do Ajuste SINIEF 08/2008.

De acordo com a cláusula terceira, § 1°, do Ajuste SINIEF 08/2008, não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem, conforme a cláusula terceira, § 2°, do Ajuste SINIEF 08/2008.

3. DIFERENÇAS ENTRE MOSTRUÁRIO E OUTRAS OPERAÇÕES

Neste tópico serão abordadas as principais diferenças entre as operações de mostruário e outras operações usualmente praticadas.

3.1. Mostruário x amostras grátis

De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 104), amostra "se considera pequena porção, fragmentos ou parte de qualquer mercadoria em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer ou mostrar a sua natureza, espécie e qualidade de diminuto ou sem qualquer valor comercial. Serve para a propaganda da mercadoria, mediante distribuição gratuita, devendo neste caso, trazer em caracteres bem visíveis a declaração neste sentido, grátis ou distribuição gratuita".

Conforme o artigo 265, inciso XXI, do RICMS/BA, as amostras grátis são produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Deste modo, a diferença entre mostruário e amostra grátis é que o primeiro visa expor a mercadoria ao possível cliente retornando ao estabelecimento de origem. A remessa de amostra grátis destina-se ao consumidor final sem retornar ao estabelecimento de origem.

3.2. Mostruário x degustação

Conforme o Dicionário Aurélio, disponível através do link: https://dicionariodoaurelio.com/degustar, degustar significa provar ou tomar o gosto de algo, avaliar pelo paladar o sabor de.

Deste modo, a degustação caracteriza-se como a distribuição de pequenas quantidades de determinada mercadoria, objetivando o conhecimento e o consumo de determinado produto.

A legislação estadual não estabelece procedimentos específicos para esta operação. Entretanto, abrange os gêneros alimentícios, bebidas, fumos, cigarros, ou seja, mercadorias para consumo imediato.

Portanto, a diferença entre mostruário e degustação, é a de que a degustação objetiva o consumo do produto, bem como provar o gosto e paladar, não ocorrendo o retorno para o estabelecimento de origem.

3.3. Mostruário x demonstração

De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 429), demonstração significa "mostrar, indicar, expor, dar a conhecer. Pela demonstração ficam reconhecíveis as coisas, pela menção de traços ou requisitos característicos, que as individuam, bem se distinguem".

Conforme a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

A principal diferença entre as operações, é que o mostruário se destina ao empregado ou representante do estabelecimento que entregará ao cliente. Já a demonstração destina-se diretamente ao futuro cliente.

3.4. Mostruário x remessa para treinamento

A legislação baiana é omissa em relação às operações de remessa para treinamento.

Em regras gerais, a remessa para treinamento possui a finalidade de dar conhecimento referente à funcionalidade de determinado produto ou bem. Difere-se da operação de mostruário pois o objetivo deste é o conhecimento do produto pelo cliente, para posterior aquisição.

3.5. Mostruário x remessas para exposição ou feira

No Estado da Bahia, as operações de remessas de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, e posterior retorno, encontram-se previstas no artigo 280, inciso V, do RICMS/BA.

De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 587), exposição tem o objetivo de "exibir por meio de mostruários, ao conhecimento público, os produtos comerciais, industriais ou artísticos de uma região, ou de vários lugares, com a intenção de mostrar ou divulgar os progressos já conseguidos e estimular o desenvolvimento do comércio e da indústria. Embora as exposições se difiram das feiras e dos mercados, quando se permite que nelas se promovam operações de venda, é costume qualificá-las como exposições-feiras".

Feira, por sua vez, segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 606), refere-se à "praça do mercado ou praça pública, institui-se periodicamente em lugares e prazos determinados, para vendas gerais ou para vendas de certos e determinados produtos".

Deste modo, a operação de exposição ou feira, difere-se da operação de mostruário, pois esta refere-se a remessa de mercadorias para determinados locais, possuindo como alvo o público em geral, com o intuito comercial ou não, e a remessa de mostruário, destina-se a ofertar por meio de funcionários e representantes comerciais determinadas mercadorias.

3.6. Mostruário x remessas para venda fora do estabelecimento

Conforme os artigos 344 a 348 do RICMS/BA, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento classifica-se na saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, através de veículo ou qualquer outro tipo de transporte, objetivando a realização de operações fora do estabelecimento, emitindo-se documento fiscal na remessa para a venda fora do estabelecimento, bem como na transmissão de propriedade da mercadoria, sendo que as mercadorias não vendidas deverão retornar ao estabelecimento de origem.

Ressalta-se que a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, distingue-se da operação de mostruário, pois a primeira visa vender as mercadorias fora do estabelecimento e a segunda não possui a finalidade de venda em um primeiro momento.

4. TRIBUTAÇÃO

Conforme o artigo 4°, inciso I, da Lei n° 7.014/96, constitui-se em fato gerador do ICMS, a saída de mercadorias a qualquer título do estabelecimento do contribuinte.

Entretanto, conforme a cláusula quinta, inciso III, do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 020/2016, nas operações de remessa e retorno de mercadorias em mostruário, o documento fiscal que acobertar tais operações, será emitido sem destaque do ICMS.

4.1. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Considerando-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, tais empresas estarão sujeitas a tributação quando auferirem receita.

Deste modo, a operação de remessa para mostruário não será tributada, uma vez que a empresa não está auferindo receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Nos termos do artigo 83, incisos I e III, do RICMS/BA, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

5.1. Nota fiscal de remessa

Conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008, na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo do CFOP: o código 5.912 tratando-se de operações internas, ou 6.912, caso a operação seja interestadual;

c) no campo do CST: o código X41 "não tributado", para empresas tributadas pelo regime normal, e o CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Ressalta-se que, conforme a cláusula quinta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 08/2008, o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal de remessa desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias.

5.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, a nota fiscal de saída relativa à operação de remessa para mostruário será informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), será cadastrada a informação complementar a ser destacada na nota fiscal, ou seja, a informação referente a remessa de mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

5.2. Nota fiscal de retorno

Conforme a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008, no retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

O artigo 107, inciso I, do RICMS/BA estabelece que será emitida nota fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou NF-e, nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados no Estado da Bahia, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS nesse Estado.

Deste modo, a nota fiscal de entrada relativa as operações de retorno de mercadorias remetidas em mostruário, deve conter os seguintes requisitos:

a) como remetente, quem está promovendo o retorno do mostruário, podendo ser o empregado ou o representante comercial;

b) no campo natureza da operação, a expressão: "Retorno de mostruário";

c) no campo CFOP, o código 1.912 tratando-se de operações internas, ou o 2.912, no caso de operações interestaduais;

d) sem o destaque do ICMS;

e) no campo do CST: o código X41 "não tributado", se for o caso, para empresas tributadas pelo regime normal, e o CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional;

f) no campo "Informações Complementares": "Retorno de mercadoria remetida para mostruário", com a indicação do número e da data da nota fiscal de remessa.

De acordo com a cláusula sétima, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 08/2008, não será emitida a nota fiscal de entrada, nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Deste modo, a nota fiscal de retorno de bem remetido em mostruário, conterá os seguintes requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento de origem;

b) no campo natureza da operação, a expressão: "Retorno de mostruário";

c) no campo CFOP, o código 5.912 tratando-se de operações internas ou o 6.912, caso a operação seja interestadual;

d) sem o destaque do ICMS;

e) no campo do CST: o código X41 "não tributado", para empresas tributadas pelo regime normal, e o CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional;

f) no campo Informações Complementares: "Retorno de mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, a nota fiscal de entrada relativa à operação de retorno de mercadoria remetida em mostruário será informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados.

No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), será cadastrada a informação complementar a ser destacada na nota fiscal, ou seja, a informação referente ao retorno de mercadoria recebida para compor mostruário de venda.

6. VENDA DE MOSTRUÁRIOS

O Ajuste SINIEF 08/2008 e a legislação do Estado da Bahia não estabelecem procedimentos referentes à venda de mercadorias remetidas para mostruário.

Entretanto, não há vedações sobre a comercialização de tais mercadorias, devendo o contribuinte emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou bem, conforme determina o artigo 83, inciso I, do RICMS/BA.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisandra de Paula Gomes

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