Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/AM

 

 

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Anulação de Valores

 ROTEIRO 

1. INTRODUÇÃO
2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
    2.1. Obrigatoriedade do CT-e
    2.2. Dispensa ou não obrigatoriedade de emissão do CT-e   
    2.3. Prazo para emissão dos documentos fiscais
3. ANULAÇÃO DE VALORES
    3.1. Inaplicabilidade da anulação de valores
4. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS COM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
    4.1. Procedimentos adotados pelo tomador
           4.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
    4.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço
           4.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
5. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS SEM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
    5.1. Procedimentos adotados pelo tomador
           5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
    5.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço
           5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
6. TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
    6.1. Procedimentos adotados pelo tomador
    6.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço
          6.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos que deverão ser observados quando da anulação de valores do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no Estado do Amazonas, conforme disposto do Ajuste SINIEF 04/2009, o qual foi incorporado pela legislação do Amazonas por meio do Decreto n° 28.896/2009.

2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Conforme expresso no artigo 202 do RICMS/AM, os contribuintes do ICMS emitirão os documentos fiscais previstos para cada tipo de atividade, conforme as operações e prestações que realizarem.

Portanto, o artigo 254 do RICMS/AM estabelece que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Contudo, o Ajuste SINIEF 09/2007 estabelece a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

2.1. Obrigatoriedade do CT-e

Conforme disposto na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, c/c cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007, a emissão do CT-e é obrigatória para todos os contribuintes, seja para a empresa pertencente ao Regime Normal ou optante pelo Simples Nacional, desde que prestem serviços de transporte interestadual, intermunicipal e/ou internacional.

Assim, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

a) conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

e) conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

2.2. Dispensa ou não obrigatoriedade de emissão do CT-e

Nos termos dos § 2° do artigo 254 do RICMS/AM, a emissão do conhecimento de transporte poderá ser dispensada pelo fisco, no transporte de carga própria, desde que conste no documento de propriedade do veículo a identificação pelo CNPJ (MF) do emitente ou do destinatário da nota fiscal.

Conforme previsto no parágrafo único do artigo 256 do RICMS/AM, a exigência do Conhecimento de Transporte não se aplica aos seguintes casos:

a) no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionados os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte de Carga Própria;

b) no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionados os dados do veículo transportador e a parcela correspondente ao frete esteja destacado do valor da mercadoria;

c) nas prestações internas amparadas por isenção do imposto.

Por fim, o CT-e é dispensado pelo fisco para o Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006, conforme alteração dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 ao Ajuste SINIEF 09/2007, e incorporada à legislação do Amazonas por meio do Decreto n° 32.903/2012.

2.3. Prazo para emissão dos documentos fiscais

Conforme previsto no artigo 256 do RICMS/AM, o conhecimento de transporte será emitido antes do início da prestação do serviço.

Em conformidade com a cláusula décima sétima§ 5°, do Ajuste SINIEF 09/2007, o prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 dias contados da data da autorização de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a ser corrigido.

Quanto ao prazo para emissão do CT-e substituto, será de 90 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, nos termos do § 6° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

3. ANULAÇÃO DE VALORES

No caso de ocorrer erro na emissão do CT-e, e desde que não descaracterize a prestação de serviço de transporte, o contribuinte poderá utilizar o procedimento de anulação de valores relativos ao CT-e, conforme prevê a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

3.1. Inaplicabilidade da anulação de valores

O procedimento de anulação de valores relativos ao CT-e não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, segundo disposto no § 3° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

4. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS COM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

Conforme previsto na alínea “a” do inciso I da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007, sendo o tomador contribuinte do ICMS, a nota fiscal referente à anulação de valores será emitida conforme abaixo:

4.1. Procedimentos adotados pelo tomador

O tomador do serviço, sendo contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal referente à anulação de valores, nos termos da alínea “a” do inciso I da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP “5.206 - “Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte”, bem como o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador.

As informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal.

4.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, o registro da nota fiscal emitida, referente à anulação de valor do CT-e, será feito pelo contribuinte tomador do serviço na Escrituração Fiscal Digital (EFD), da seguinte forma:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): nesse registro os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS serão preenchidos, se devido, tomando-se por base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, isto é, constantes no CT-e original;

b) Registro C170 (discriminação dos itens): preenchido caso seja Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria. Não deve ser informado esse registro para discriminar os itens (vide Exceção 2 do Registro C100);

c) Registro C190 (analítico do documento fiscal): visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, preenchidos, normalmente, os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, se devido, tomando-se por base de cálculo e alíquota, as mesmas consignadas no CT-e original;

d) Registro C110: nesse registro haverá a indicação da informação complementar da nota fiscal, posto que, este registro tem por objetivo identificar os dados relevantes contidos no campo “Informações Complementares”. Assim, deverão ser indicadas previamente no Registro 0450, as informações relativas ao documento fiscal emitido de anulação, isto é, a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro.

4.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Caso o tomador de serviço seja contribuinte do ICMS, o transportador, após receber a nota fiscal referente à anulação de valores relativos ao CT-e, deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignar a expressão: “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, conforme estabelece a alínea “b” do inciso I da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

4.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Por sua vez, em atendimento ao Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18, o registro da nota fiscal emitida, referente à anulação de valor do CT-e, será feito pelo prestador na Escrituração Fiscal Digital (EFD), da forma seguinte:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): nesse registro os campos relativos à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) serão preenchidos normalmente, se devido, tomando-se por base de cálculo e alíquota, as mesmas consignadas no documento originário, isto é, constantes no CT-e original;

b) Registro C170 (discriminação dos itens): caso seja nota fiscal eletrônica de emissão própria, esse registro não deve ser informado para discriminar os itens (vide Exceção 2 do Registro C100);

c) Registro C190 (registro analítico do documento fiscal): visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, preenchidos, normalmente, com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, tomando-se por base de cálculo e alíquota, as mesmas consignadas no CT-e original.

Por fim, deverão estar contidas no Registro 0450, as informações relativas ao documento fiscal emitido de anulação, isto é, a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro.

Já o CT-e emitido pelo prestador será escriturado nos seguintes registros:

a) Registro D100 (dados do conhecimento de transporte): será escriturado o CT-e substituto, preenchendo-se os campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, quando se tratar de prestação normalmente tributada, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal com a seguinte informação, cadastrada previamente no Registro 0450: "Este documento substitui o CT-e, informar o número e a data do CT-e, em virtude de (especificar o motivo do erro)";   

b) Registro D190 (analítico do documento fiscal): será totalizado com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

5. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS SEM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

Conforme previsto na cláusula décima sétima§ 2°, do Ajuste SINIEF 09/2007, na hipótese de o tomador de serviços contribuinte do ICMS não se creditar do valor do ICMS correspondente ao serviço tomado, deverá ser adotado o procedimento previsto na cláusula décima sétimainciso II, do Ajuste SINIEF 09/2007, substituindo a declaração por nota fiscal, conforme abaixo:

5.1. Procedimentos adotados pelo tomador

Em atendimento à cláusula décima sétima§ 2°, do Ajuste SINIEF 09/2007, na hipótese de a legislação vedar o destaque do ICMS pelo tomador contribuinte, o mesmo deve emitir nota fiscal indicando no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro, conforme previsto na cláusula décima sétima§ 2°, do Ajuste SINIEF 09/2007.

5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18, tratando-se de tomador contribuinte do ICMS sem direito a apropriação, o lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) será feito da forma seguinte:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): nesse registro, os campos relativos à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS), não serão preenchidos;

b) Registro C170 (discriminação dos itens): caso seja nota fiscal eletrônica de emissão própria, esse registro não deve ser informado para discriminar os itens (vide Exceção 2 do Registro C100);

c) Registro C190 (registro analítico do documento fiscal): visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota. Os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) serão preenchidos com valores zerados;

d) Registro C110: nesse registro será indicado o código da informação complementar constante na nota fiscal previamente cadastrado no Registro 0450, com as informações relativas ao documento fiscal emitido de anulação e com o número do CT-e emitido com erro.

5.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Por sua vez, o transportador, após receber a nota fiscal referente à anulação de valores relativos ao CT-e, emitirá um CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro, utilizando os valores totais do serviço e do tributo, que foram destacados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de anulação, nos termos da alínea “b” do inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

No referido CT-e deverá constar a natureza de operação: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", bem como o número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação no campo de “Informações Complementares”.

Após a emissão do CT-e de anulação, será emitido o CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, conforme prevê o inciso IIalínea “c”, da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em conformidade com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18, a nota fiscal de anulação de valores do CT-e emitida pelo tomador do serviço de transporte, deverá ser informada nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), cujos campos referentes ao valor da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não preenchidos, tratando-se de tomador contribuinte sem direito ao ICMS.

Por sua vez, o CT-e de anulação deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelo prestador de serviço, da forma seguinte:

a)  Registro D100 (dados do documento fiscal): nesse registro os campos relativos à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) serão preenchidos normalmente. Porém, neste registro deverá ser informado, também, o CT-e substituto, além de se cadastrar no Registro 0450, que este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro);

b) Registro D190 (registro analítico do documento fiscal): visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota. Os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) serão preenchidos com os valores indicados no documento.

Já o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) substituto será escriturado pelo prestador, no Registro D100 (dados do documento fiscal), referenciando-se o CT-e emitido com erro e consignando-se, no campo 22 deste registro, a expressão: "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", cuja informação será previamente cadastrada no Registro 0450. Também caberá o preenchimento do Registro D190 (registro analítico do documento fiscal). Em ambos os registros serão preenchidos os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS), quando se tratar de prestação normalmente tributada.

6. TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

 De acordo com o inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007, na hipótese de o tomador de serviço de transporte não ser contribuinte do ICMS, o procedimento adotado é o que segue abaixo.

6.1. Procedimentos adotados pelo tomador

Conforme prevê a alínea “a” do inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007, na hipótese de o tomador de serviço de transporte não ser contribuinte do ICMS, o tomador de serviço de transporte deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações, sendo que tais declarações devem ser enviadas ao transportador.

6.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS, o transportador, após receber a declaração referente ao erro, deve emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de anulação para cada CT-e emitido com erro, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo, em atendimento às alíneas “b” e “c” do inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

Assim, após emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

6.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18, o registro do CT-e de anulação, pelo prestador, neste caso, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), será no Registro D100 (dados do documento fiscal), com os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS), preenchidos.

Ademais, haverá o preenchimento do campo 22, no Registro D100, com a seguinte menção: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", com a indicação do número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação, constantes no campo “Informação Complementar” do documento fiscal, as quais serão previamente cadastradas no campo 02 do Registro 0450.

Quanto ao CT-e substituto, será lançado da seguinte forma:

a) Registro D100 (dados do conhecimento de transporte): nesse registro os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) serão preenchidos, bem como cadastrada, no Registro 0450, a seguinte expressão: "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

b) Registro D190 (analítico do documento fiscal): visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, sendo os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e do valor do ICMS (VL_ICMS) preenchidos.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lucineia Toledo

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