Boletim ICMS n° 23 - Dezembro/2016 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/NACIONAL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem como enfoque as alterações no leiaute e nas regras de validação para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, tendo em vista as disposições da Nota Técnica n° 002/2016, versão 1.00, necessárias para migração da versão “3.10” para a versão “4.00”. Serão abordadas a criação dos campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ao valor total do IPI no caso de devolução de mercadoria por estabelecimento não contribuinte desse imposto, ao documento fiscal referenciado no caso de venda ambulante, a informações do transporte da NF-e e de pagamento, e a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias. 2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO O prazo previsto para implementação das alterações trazidas pela Nota Técnica n° 002/2016 é: a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): a partir de 01.06.2017; b) Ambiente de Produção: a partir de 01.08.2017. 3. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP) Conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP). Em tais casos, deverá ser considerado o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher. Para tanto, a Nota Técnica 002/2016 incluiu campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao FCP. Salienta-se que a referida obrigação (FCP) alcança inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas situações relacionadas no inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, relacionadas a seguir: a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes) - alínea "a" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006; b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal - alínea "g" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006; c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual - alínea "h" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006; d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. Nas hipóteses aludidas acima, deverão ser observadas a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, uma vez que tais recolhimentos serão efetuados fora do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), ou seja, são recolhimentos não alcançados pelo regime do Simples Nacional. 3.1. Operações sujeitas ao regime normal de apuração Tendo em vista os Códigos de Situação Tributária (CST), o qual indica a forma de tributação daquela operação em relação ao ICMS, a Nota Técnica 002/2016 incluiu os seguintes campos no grupo “Tributação do ICMS=00 – Tributada integralmente”:
Já para os grupos “Tributação do ICMS=20 - Tributada com redução de base de cálculo”, “Tributação do ICMS=51 - Tributação com Diferimento” e “Tributação do ICMS=90 - Outros”, foi criado, além dos campos mencionados para o “Tributação do ICMS=00 - Tributada integralmente”, o campo relacionado abaixo:
Salienta-se que o preenchimento do grupo “Tributação do ICMS=51 - Tributação com Diferimento” é a critério de cada Unidade Federada. Dada a criação dos referidos campos, também foram criadas as seguintes regras de validação, que levam em consideração o percentual do FCP que deve ser 1%, 1,5% ou 2%, a base de cálculo utilizada e a alíquota aplicada para fins de determinação do valor do FCP, e se a operação interestadual destinada a consumidor final que tal informação deverá constar em campo diferente dos mencionados neste tópico:
3.2. Operações sujeitas ao regime de substituição tributária Também tendo em vista os CST, a Nota Técnica 002/2016 incluiu os seguintes campos nos grupos “Tributação do ICMS = 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, “Tributação do ICMS = 30 - Tributação Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, “Tributação do ICMS = 70 - Tributação ICMS com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária”, e “Tributação do ICMS = 90 - Outros”:
Já para o grupo “Tributação do ICMS=60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”, os campos “Valor da Base de Cálculo do FCP” e “Valor do FCP retido por Substituição Tributária” serão denominados, respectivamente, “Valor da Base de Cálculo do FCP retido anteriormente” e “Valor do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária”. Dada a criação dos referidos campos, também foram criadas as seguintes regras de validação:
3.2.1. Simples Nacional Já em relação às empresas do Simples Nacional, a Nota Técnica 002/2016 incluiu os seguintes campos, tendo em vista o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) para o grupo “CRT 1 = CSOSN 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, “CRT 1 = CSOSN 202 ou 203 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária / Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária, e “CRT 1 = CSOSN 900 - Outros”.
Para o grupo “CRT 1 = CSOSN 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, para as empresas do Simples Nacional, os campos “Valor da Base de Cálculo do FCP” e “Valor do FCP retido por Substituição Tributária”, serão denominados, respectivamente, “Valor da Base de Cálculo do FCP retido anteriormente” e “Valor do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária”. 3.3. Diferencial de alíquotas destinadas a não contribuinte A Nota Técnica 002/2016 incluiu no grupo “ICMS para a UF de destino”, que se refere ao diferencial de alíquotas do ICMS de que trata o Convênio ICMS 93/2015, devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o seguinte campo, uma vez que a Nota Técnica 003/2015 já possibilitava a indicação do percentual do FCP e do valor do FCP:
3.4. Totais da NF-e Tendo em vista a criação dos campos mencionados nos tópicos 3.1 a 3.3, foram criados os seguintes campos totalizadores do FCP no grupo “Total da NF-e”:
Os referidos campos estão vinculados à seguinte regra de validação relacionados ao somatório dos itens:
Salienta-se, no entanto, que, nesta nova versão, não haverá alteração no leiaute do DANFE. Os valores relativos ao FCP devem ser informados da seguinte maneira: a) no campo de "Informações Adicionais do Produto", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem; b) os valores de totais do FCP devem ser informados em "Informações Adicionais de Interesse do Fisco, quando existirem. 4. IPI. DEVOLUÇÃO Em conformidade com o disposto no artigo 231, inciso I, c/c o artigo 416, inciso XIV, do RIPI/2010, e a Solução de Consulta n° 436/2009, na devolução de produtos ao fabricante, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução, sem destaque do imposto. O fato gerador do IPI, neste caso, ocorre na saída do produto do estabelecimento remetente e não do estabelecimento que opera a devolução. No entanto, a Nota Técnica 002/2016 criou o seguinte campo a ser preenchido no caso de devolução de mercadoria por estabelecimento de não contribuinte desse imposto:
O referido campo está vinculado à seguinte regra de validação, que leva em consideração o valor total do IPI devolvido do somatório do valor dos itens:
5. VENDA AMBULANTE. DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO O grupo “Identificação da Nota Fiscal Eletrônica” sofreu alteração no leiaute para possibilitar que, no campo “Indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação”, fosse indicada a operação presencial, fora do estabelecimento (venda ambulante). Anteriormente, o referido campo contemplava as seguintes opções: a) 0=Não se aplica (por exemplo, Nota Fiscal complementar ou de ajuste); b) 1=Operação presencial; c) 2=Operação não presencial, pela Internet; d) 3=Operação não presencial, Teleatendimento; e) 4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; f) 9=Operação não presencial, outros. Tendo em vista a regra de validação criada, transcrita a seguir, que rejeita a NF-e com indicativo de operação presencial, fora do estabelecimento e que não foi informada NF-e referenciada (mensagem de erro 864), a criação da referida opção tem como intuito tornar possível o vínculo da NF-e de remessa com as notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
Também foi criada a opção de referenciar a nota fiscal modelo 2 no campo “modelo do documento fiscal” do grupo “Documento Fiscal Referenciado”, e a seguinte regra de validação, em que é verificada a duplicidade de NF referenciada:
6. INFORMAÇÕES DO TRANSPORTE DA NF-E Foram modificadas as modalidades de transporte a serem informadas no grupo “Informações do Transporte da NF-e”: a) 0=Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF); b) 1=Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB); c) 2=Contratação do Frete por conta de Terceiros; d) 3=Transporte Próprio por conta do Remetente; e) 4=Transporte Próprio por conta do Destinatário; f) 9=Sem Ocorrência de Transporte. A regra de validação vinculada ao grupo “Transporte da NF-e” é a seguinte:
7. INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO Foi retirado do grupo “Identificação da Nota Fiscal Eletrônica” o campo “Indicador da forma de pagamento”, que possibilitava a indicação de pagamento à vista, pagamento a prazo ou outros. No entanto, a critério de cada Unidade Federada, poderá ser exigido o preenchimento do grupo “Informações de Pagamento para NF-e e/ou NFC-e”, que passa a ficar acrescido dos seguintes campos:
As regras de validação atreladas às alterações são:
8. RASTREABILIDADE DE PRODUTO Foi criado um novo grupo denominado “Rastreabilidade de Produto”, que permite a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, casos de recolhimento/recall, além de defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas, embalagens, etc., a partir da indicação de informações de número de lote, data de fabricação/produção, data de validade, etc. O preenchimento de tais informações é obrigatório no caso de medicamentos e produtos farmacêuticos. Além disso, foi criada a seguinte regra de validação atrelada ao referido grupo, entre a data de validade e a data de fabricação do produto:
Frisa-se que, tendo em vista que os medicamentos e produtos farmacêuticos obrigatoriamente deverão ser informados no grupo “Rastreabilidade de Produto”, no grupo “detalhamento específico de medicamento e de matérias-primas farmacêuticas”, foi criado campo para informar o código de produto da ANVISA e foram excluídos os campos específicos de medicamentos. Sendo assim, foi criada a regra de validação K01-20, que rejeita a operação com medicamentos que não foram informados os campos de rastreabilidade.
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