Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/NACIONAL

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lista de Mercadorias. Alterações. Convênios ICMS 53/2016 e 102/2016

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. MERCADORIAS INCLUÍDAS NA LISTAGEM

3. MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA LISTAGEM

4. MERCADORIAS REALOCADAS

5. ALTERAÇÕES

    5.1. Alteração no código CEST e no item

    5.2. Alteração no código NCM

    5.3. Alteração na descrição

    5.4. Itens desmembrados

6. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

    6.1. Mercadorias incluídas na listagem

    6.2. Alteração no código CEST e no item

7. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AOS ESTOQUES

    7.1. Mercadorias incluídas na listagem

    7.2. Mercadorias excluídas da listagem

    7.3. Mercadorias realocadas ou com alterações

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordadas as alterações na lista de mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, dadas pelo Convênio ICMS 53/2016, que altera o Convênio ICMS 92/2015, com efeitos a partir de 01.10.2016.

Convênio ICMS 92/2015 estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do referido convênio.

Esta matéria aborda as alterações efetuadas em tal listagem, dadas pelo Convênio ICMS 53/2016. Além de detalhar as alterações efetuadas, serão abordados os procedimentos a serem observados em relação aos estoques de mercadorias que são objeto de alteração, quando for o caso, em que pese a necessidade de observância da legislação de cada Unidade da Federação.

Esta matéria havia sido publicada originalmente no Boletim ICMS 14/2016, limitando-se a tratar das alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016. A republicação da matéria está sendo efetuada de modo a contemplar, também, as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 102/2016, que trouxe alterações em relação ao segmento de combustíveis.

2. MERCADORIAS INCLUÍDAS NA LISTAGEM

A listagem a seguir elenca as mercadorias incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015.

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

Item

CEST

NCM

Descrição

13.0

03.013.00

2106.90

Bebidas energéticas em embalagens com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Anexo VII – Combustíveis e lubrificantes

Item

CEST

NCM

Descrição

14.0

06.014.00

2711.29.90

 Gás de xisto

Anexo XI - Materiais de construção e congêneres

Item

CEST

NCM

Descrição

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

Anexo XII - Materiais de limpeza

Item

CEST

NCM

Descrição

1.0

11.001.00

3402.20.00

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

Anexo XVIII - Produtos alimentícios

Item

CEST

NCM

Descrição

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

Anexo XX - Produtos de papelaria

Item

CEST

NCM

Descrição

5.1

19.005.01

4202.1

Baús, malas e maletas para viagem

5.1

19.005.01

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Item

CEST

NCM

Descrição

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

67.1

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

Anexo XXV - Tintas e vernizes

Item

CEST

NCM

Descrição

3.0

24.003.00

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3.0

24.003.00

3205.00.00

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3.0

24.003.00

3204

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3.0

24.003.00

3206

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3. MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA LISTAGEM

Foram excluídas as seguintes mercadorias constantes nos segmentos de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário:

Anexo XIV - Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

Item

CEST

NCM

Descrição

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 

Embora o Convênio ICMS 53/2016 mencione a revogação dos itens 55.0 e 61.0 do Anexo XVIII, tais itens foram desmembrados em novos itens dentro do mesmo anexo (itens 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1 e 56.2), conforme será visto no tópico 5.4.

4. MERCADORIAS REALOCADAS

A listagem a seguir elenca as mercadorias que foram realocadas, de um para outro Anexo do Convênio ICMS 92/2015. A realocação ocorre principalmente tendo em vista a revogação dos Anexos XVI (Plásticos), XIX (Produtos cerâmicos) e XXVIII (Vidros) do Convênio 92/2015.

NCM

Descrição

Enquadramento anterior

Novo enquadramento

2101.20

Bebidas prontas à base de mate ou chá 

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 17.0 - CEST 03.017.00

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 113.0 - CEST 17.113.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 19.0 - CEST 03.019.00

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 110.0 - CEST 17.110.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 9.0 - CEST 03.009.00

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 112.0 - CEST 17.112.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 17.0 - CEST 03.017.00

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 113.0 - CEST 17.113.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café 

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 18.0 - CEST 03.018.00

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 114.0 - CEST 17.114.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 20.0 - CEST 03.020.00

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 115.0 - CEST 17.115.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

Anexo XV - Papéis - Item 1.0 - CEST 14.001.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 11.00 - CEST 14.011.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

Anexo XV - Papéis - Item 2.0 - CEST 14.002.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 12.00 - CEST 14.012.00

4813.10.00

Papel para cigarro

Anexo XV - Papéis - Item 3.0 - CEST 14.003.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 13.00 - CEST 14.013.00

3919

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 

Anexo XVI - Plásticos - Item 1.0 - CEST 15.001.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 4.0 - CEST 14.004.00

3920

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 

Anexo XVI - Plásticos - Item 1.0 - CEST 15.001.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 4.0 - CEST 14.004.00

3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 

Anexo XVI - Plásticos - Item 1.0 - CEST 15.001.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 4.0 - CEST 14.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 

Anexo XVI - Plásticos - Item 4.0 - CEST 15.004.00

Anexo XII - Materiais de limpeza - Item 12.0 - CEST 11.012.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 

Anexo XVI - Plásticos - Item 2.0 - CEST 15.002.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 5.0 - CEST 14.005.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 

Anexo XVI - Plásticos - Item 3.0 - CEST 15.003.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 6.0 - CEST 14.006.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 

Anexo XIX - Produtos cerâmicos - Item 1.0 - CEST 18.001.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 7.0 - CEST 14.007.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 

Anexo XIX - Produtos cerâmicos - Item 2.0 - CEST 18.002.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 8.0 - CEST 14.008.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 

Anexo XIX - Produtos cerâmicos - Item 3.0 - CEST 18.003.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 9.0 - CEST 14.009.00

6912.00.00

Velas para filtros 

Anexo XIX - Produtos cerâmicos - Item 4.0 - CEST 18.004.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 10.0 - CEST 14.010.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 

Anexo XXVIII - Vidros - Item 1.0 - CEST 27.001.00

Anexo XI - Materiais de construção e congêneres - Item 80.0 - CEST 10.080.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 

Anexo XXVIII - Vidros - Item 2.0 - CEST 27.002.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 1.0 - CEST 14.001.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica 

Anexo XXVIII - Vidros - Item 3.0 - CEST 27.003.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 2.0 - CEST 14.002.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 

Anexo XXVIII - Vidros - Item 4.0 - CEST 27.004.00

Anexo XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 3.0 - CEST 14.003.00

5. ALTERAÇÕES

5.1. Alteração no código CEST e no item

Foram implementadas alterações específicas em relação ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no caso de aplicação a mercadorias genéricas (“outras mercadorias”), nos ramos de autopeças, de combustíveis e lubrificantes e de bebidas quentes. As alterações são as seguintes:

Item anterior

Item novo

CEST anterior

CEST novo

NCM

Descrição

45.0

45.1

01.045.00

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

129.0

999.0

01.129.00

01.999.00

-

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

25.0

999.0

02.025.00

02.999.00

2205

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

25.0

999.0

02.025.00

02.999.00

2206

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

25.0

999.0

02.025.00

02.999.00

2207

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

25.0

999.0

02.025.00

02.999.00

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

14.0

15.0

06.014.00

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 

15.0

16.0

06.015.00

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

16.0

17.0

06.016.00

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

17.0

18.0

06.017.00

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

5.2. Alteração no código NCM

Também foram alterados os códigos NCM das seguintes mercadorias, as quais não sofreram alteração no seu enquadramento (Anexo, item e CEST):

Enquadramento

NCM anterior

NCM nova

Descrição

Anexo II - Autopeças - Item 64.0- CEST 01.064.00

8534.00.00

8534.00

Circuitos impressos

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 15.0 - CEST 03.015.00

2106.90.90

2106.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 16.0 - CEST 03.016.00

2106.90.90

2106.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Anexo IX - Ferramentas - Item 11.0 - CEST 08.011.00

8206

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 57.0 - CEST 17.057.00

1905.32

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 58.0 - CEST 17.058.00

1905.32

1905.32.00

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 59.0 - CEST 17.059.00

1905.40

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

5.3. Alteração na descrição

A listagem a seguir elenca as mercadorias que tiverem alteração em sua descrição. As alterações decorrem principalmente à alusão, na descrição do produto, ao código CEST, e não no item.

Enquadramento

NCM

Descrição anterior

Descrição nova

Anexo II - Autopeças - Item 35.0 - CEST 01.035.00

8414.90.10

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

Anexo II - Autopeças - Item 35.0 - CEST 01.035.00

8414.90.3

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

Anexo II - Autopeças - Item 35.0 - CEST 01.035.00

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

Anexo II - Autopeças - Item 35.0 - CEST 01.035.00

8413.91.90

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

Anexo II - Autopeças - Item 44.0 - CEST 01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

Partes para macacos do CEST 01.043.00

Anexo II - Autopeças - Item 69.0 - CEST 01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

Anexo II - Autopeças - Item 127.0 - CEST 01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 7.0 - CEST 03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Item 13.0 - CEST 03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a600ml 

Bebidas energéticas em embalagens com capacidade inferior a 600ml

Anexo VII - Combustíveis e lubrificantes - Item 10.0 - CEST

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto

Anexo VII - Combustíveis e lubrificantes - Item 12.0 - CEST

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 

Gás Natural Liquefeito

Anexo VII - Combustíveis e lubrificantes - Item 13.0 - CEST

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural 

Gás Natural Gasoso

Anexo IX - Ferramentas - Item 7.0 - CEST 08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serras), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

Anexo IX - Ferramentas - Item 13.0 - CEST 08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00

Anexo IX - Ferramentas - Item 17.0 - CEST 08.017.00

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico

Anexo XI - Materiais de construção e congêneres - Item 12.0 - CEST 10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

Anexo XI - Materiais de construção e congêneres - Item 17.0 - CEST 10.017.00

3925.10.00

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

Anexo XI - Materiais de construção e congêneres - Item 17.0 - CEST 10.017.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

Anexo XI - Materiais de construção e congêneres - Item 45.0 - CEST 10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

Anexo XII - Materiais de limpeza - Item 7.0 - CEST 11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

Anexo XVII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - Item 4.0 - CEST 16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

Anexo XVII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - Item 7.0 - CEST 16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas 

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

Anexo XVII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - Item 8.0 - CEST 16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 26.0 - CEST 17.026.00

1517.10.00

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 27.0 - CEST 17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 27.1 - CEST 17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1kg 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 5.0 - CEST 17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate 

Ovos de páscoa de chocolate branco

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 67.0 - CEST 17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

Anexo XVIII - Produtos alimentícios - Item 67.1 - CEST 17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2litros e inferior ou igual a 5 litros 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Item 10.0 - CEST 21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. 

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Item 14.0 - CEST 21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Item 51.0 - CEST 21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Item 55.0 - CEST 21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos 

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Item 73.0 - CEST 21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Item 98.0 - CEST 21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

5.4. Itens desmembrados

Convênio ICMS 53/2016 também efetuou o desmembramento de mercadorias. Assim, haverá casos em que determinadas mercadorias constavam de um item em específico, mas, com as alterações dadas, as mesmas mercadorias foram desmembradas em dois ou mais itens.

Anexo II - Autopeças

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

8527.21.90
8521.90.90

Item 62.0 - CEST 01.062.00 - Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

Item 62.0 - CEST 01.062.00 - Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem como fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - 8527.21.90

Item 62.1 - CEST 01.062.01- Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 8521.90.90

Anexo VII - Combustíveis e lubrificantes

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

2207.10

Item 1.0 - CEST 06.001.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) 

Item 1.0 - CEST 06.001.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) -  NCM 2207.10.10

Item 1.1 - CEST 06.001.01 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) - NCM 2207.10.90

2710.12.59

Item 2.0 - CEST 06.002.00 - Gasolinas, exceto de aviação 

Item 2.0 - CEST 06.002.00 - Gasolina automotiva A, exceto Premium -  NCM 2710.12.59

Item 2.1 - CEST 06.002.01- Gasolina automotiva C, exceto Premium - NCM 2710.12.59

Item 2.2 - CEST 06.002.02- Gasolina automotiva A Premium - NCM 2710.12.59

Item 2.3 - CEST 06.002.03- Gasolina automotiva C Premium - NCM 2710.12.59

2710.19.2

Item 6.0 - CEST 06.006.00 - Óleos combustíveis 

Item 6.0 - CEST 06.006.00 - Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo - NCM 2710.19.2

Item 6.1 - CEST 06.006.01 - Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) - NCM 2710.19.2

Item 6.2 - CEST 06.006.02 - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) - NCM 2710.19.2

Item 6.3 - CEST 06.006.03 - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) - NCM 2710.19.2

Item 6.4 - CEST 06.006.04 - Óleo diesel A S10 - NCM 2710.19.2

Item 6.5 - CEST 06.006.05 - Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) - NCM 2710.19.2

Item 6.6 - CEST 06.006.06 - Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) - NCM 2710.19.2

Item 6.7 - CEST 06.006.07 -  Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) - NCM 2710.19.2

Item 6.8 - CEST 06.006.08 - Óleo Diesel Marítimo (misturas experimentais) - NCM 2710.19.2

Item 6.9 - CEST 06.006.09 - Outros óleos combustíveis - NCM 2710.19.2

Item 6.10 - CEST 06.006.10 - Óleo combustível derivado de xisto - NCM 2710.19.2

2711.19.10

Item 11.0 - CEST 06.011.00 - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 

Item 11.0 - CEST 06.011.00 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) - NCM 2711.19.10

Item 11.1 - CEST 06.011.01 -  Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10

*Item 11.2 - CEST 06.011.02 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) - NCM 2711.19.10

*Item 11.3 - CEST 06.011.03 - Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10

*Item 11.4 - CEST 06.011.04 -  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) - NCM 2711.19.10

*Item 11.5 - CEST 06.011.05 - Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10

Item 11.6 - CEST 06.011.06 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) - NCM 2711.19.10

Item 11.7 - CEST 06.011.07 -  Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10

* ATENÇÃO: Embora, no texto do Convênio ICMS 102/2016, publicado no DOU de 28.09.2016, os itens 11.2 a 11.5 façam alusão a gás liquefeito de petróleo, as siglas GLGNn e GLGNi significam, respectivamente, Gás Liquefeito de Gás Natural nacional e Gás Liquefeito de Gás Natural importado. Já os itens 11.6 e 11.7 referem-se a misturas de gases.

Anexo XI - Materiais de construção e congêneres

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

7323

Item 59.0 - CEST 10.059.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

Item 59.0 - CEST 10.059.00 - Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

Item 59.1 - CEST 10.059.01 - Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

Anexo XVIII - Produtos alimentícios

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

1101.00.10

Item 44.0 - CEST 17.044.00 - Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

Item 44.1 - CEST 17.044.01 - Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

Item 44.0 - CEST 17.044.00 - Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Item 44.1 - CEST 17.044.01 - Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

Item 44.2 - CEST 17.044.02 - Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

Item 44.3 - CEST 17.044.03 - Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Item 44.4 - CEST 17.044.04 - Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Item 44.5 - CEST 17.044.05 - Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

Item 44.6 - CEST 17.044.06 - Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Item 44.7 - CEST 17.044.07 - Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Item 44.8 - CEST 17.044.08 - Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

Item 44.9 - CEST 17.044.09 - Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

1901.20.00

1901.90.90

Item 46.0 - CEST 17.046.00 - Misturas e preparações para bolos 

Item 46.0 - CEST 17.046.00 - Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

Item 46.0 - CEST 17.046.01 - Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

1902.1

Item 49.0 - CEST 17.049.00 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Item 49.0 - CEST 17.049.00 - Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Item 49.0 - CEST 17.049.01 - Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Item 49.0 - CEST 17.049.02 - Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Item 87.0 - CEST 17.087.00 - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves - NCM 0207 / 0209 / 0210.99.00 / 1501

Item 87.1 - CEST 17.087.01 - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos - NCM 0203 / 0206 / 0209 / 0210.1 / 0210.99.00 / 1501

1905.31

Item 53.0 - CEST 17.053.00 - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Item 53.0 - CEST 17.053.00 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) - NCM 1905.31.00

Item 53.1 - CEST 17.053.01 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

Item 53.2 - CEST 17.053.02 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.31

Item 54.0 - CEST 17.054.00 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Item 54.0 - CEST 17.054.00 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) - NCM 1905.31.00

Item 54.1 - CEST 17.054.01 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

Item 54.2 - CEST 17.054.02 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.90.20

Item 55.0 - CEST 17.055.00 - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

Item 56.0 - CEST 17.056.00 - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Item 56.0 - CEST 17.056.00 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Item 56.1 - CEST 17.056.01 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Item 56.2 - CEST 17.056.02 - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

Anexo XXI - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

3307.90.00

Item 32.0 - CEST 20.032.00 - Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

Item 32.0 - CEST 20.032.00 - Outros produtos de perfumaria preparados

Item 32.1 - CEST 20.032.01 - Outros produtos de toucador preparados

Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

8517.12.3

Item 53.0 - CEST 21.053.00 - Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 

Item 53.0 - CEST 21.053.00 - Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

Item 53.1 - CEST 21.053.01 - Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

9405

Item 122.0 - CEST 21.122.00 - Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 

Item 122.0 - CEST 21.122.00 - Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

Item 123.0 - CEST 21.123.00 - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10

Item 123.0 - CEST 21.123.00 - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.9

Item 124.0 - CEST 21.124.00 - Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00

Item 124.0 - CEST 21.124.00 - Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.9

Item 125.0 - CEST 21.125.00 - Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40

Item 125.0 - CEST 21.125.00 - Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.9

6. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

6.1. Mercadorias incluídas na listagem

A listagem a seguir elenca as mercadorias incluídas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015, que trata das operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta:

Item

CEST

NCM

Descrição

24.0

28.024.00

4814.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

27.1

28.027.1

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

57.0

28.057.00

14

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

39

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

48

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

63

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

67

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

70

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.0

28.058.00

52

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

58.0

28.058.00

61

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

58.0

28.058.00

71

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

61.0

28.061.00

52

Artigos de casa

61.0

28.061.00

62

Artigos de casa

61.0

28.061.00

70

Artigos de casa

61.0

28.061.00

76

Artigos de casa

64.0

28.064.00

39

Artigos infantis

64.0

28.064.00

49

Artigos infantis

64.0

28.064.00

95

Artigos infantis

64.0

28.064.00

96

Artigos infantis

6.2. Alteração no código CEST e no item

Foram também alterados os códigos CEST e/ou item das seguintes mercadorias constantes no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015, que trata das operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. As alterações decorrem principalmente da inclusão das mercadorias listadas no tópico 6.1 desta matéria.

Item anterior

Item novo

CEST anterior

CEST novo

NCM

Descrição

35.0

56.0

28.035.00

28.056.00

33

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

35.0

56.0

28.035.00

28.056.00

34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

36.0

57.0

28.036.00

28.057.00

44

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

36.0

57.0

28.036.00

28.057.00

64

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

36.0

57.0

28.036.00

28.057.00

65

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

36.0

57.0

28.036.00

28.057.00

82

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

36.0

57.0

28.036.00

28.057.00

90

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

36.0

57.0

28.036.00

28.057.00

96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

37.0

58.0

28.037.00

28.058.00

39

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

37.0

58.0

28.037.00

28.058.00

42

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

37.0

58.0

28.037.00

28.058.00

48

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

37.0

58.0

28.037.00

28.058.00

83

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

37.0

58.0

28.037.00

28.058.00

90

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

37.0

58.0

28.037.00

28.058.00

91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

38.0

59.0

28.038.00

28.059.00

61

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

38.0

59.0

28.038.00

28.059.00

62

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

38.0

59.0

28.038.00

28.059.00

64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39.0

60.0

28.039.00

28.060.00

42

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

39.0

60.0

28.039.00

28.060.00

52

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

39.0

60.0

28.039.00

28.060.00

55

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

39.0

60.0

28.039.00

28.060.00

58

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

39.0

60.0

28.039.00

28.060.00

63

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

39.0

60.0

28.039.00

28.060.00

65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

39

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

56

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

63

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

66

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

69

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

73

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

82

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

83

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

84

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

91

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

94

Artigos de casa

40.0

61.0

28.040.00

28.061.00

96

Artigos de casa

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

13

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

15

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

16

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

17

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

18

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

19

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

20

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

21

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

22

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

41.0

62.0

28.041.00

28.062.00

23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42.0

55.0

28.042.00

28.055.00

33

Produtos destinados à higiene bucal

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

22

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

27

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

28

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

29

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

33

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

34

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

35

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

38

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

39

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

63

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

68

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

73

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

84

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

85

Produtos de limpeza e conservação doméstica

43.0

63.0

28.043.00

28.063.00

96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

44.0

999.0

28.044.00

28.999.00

-

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

7. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AOS ESTOQUES

Conforme dispõe a cláusula quinta-A do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá observar a legislação interna de cada Unidade Federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

A apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, para fins de pagamento ou de restituição, também se aplica:

a) no aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

b) na concessão ou de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

Considera-se aumento de carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária e redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Frisa-se que a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.

7.1. Mercadorias incluídas na listagem

Quando a mercadoria ou bem for incluído nos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime.

O recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo substituído, relativamente aos estoques, tem a finalidade de harmonizar o estoque que o estabelecimento possui com as mercadorias que serão recebidas a partir da entrada em vigor do regime da substituição tributária.

Assim, se o contribuinte tem em estoque uma mercadoria X, que entra no regime da substituição tributária, já recolhe a substituição tributária em relação a esta mercadoria, para que o tratamento seja idêntico ao da mercadoria que receberá do substituto, no outro dia, já com o imposto retido.

Se não fosse desta forma, com a entrada de determinada mercadoria na substituição tributária, o contribuinte teria que ter um controle para determinar posteriormente, quando da venda de uma destas mercadorias, se aquela mercadoria específica que está sendo objeto de venda foi sido adquirida antes ou depois da entrada do regime, para saber se o imposto já havia ou não sido recolhido em relação àquela mercadoria.

Para a grande maioria dos contribuintes, este tipo de controle é inviável, o que justifica o recolhimento do imposto antecipadamente relativamente aos estoques, eis que, mediante a adoção deste procedimento, é uniformizado o tratamento.

Os passos a serem seguidos relativamente aos estoques são os seguintes:

a) efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

b)  elaborar relação, por item, indicando o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

c) nesta relação, também serão indicados os dados relativos ao cálculo do imposto a ser recolhido em relação a estas mercadorias, bem como a alíquota interna.

Com relação ao cálculo do imposto a ser recolhido, normalmente é efetuado da seguinte forma - em que pese a necessidade de observância da legislação da Unidade da Federação onde o contribuinte substituído encontra-se estabelecido:

Empresas do Regime Normal de Tributação:

Imposto devido = (base de cálculo + MVA-ST) x alíquota interna

Empresas do Simples Nacional:

Imposto devido = (base de cálculo x MVA-ST) x alíquota interna

7.2. Mercadorias excluídas da listagem

Já quando a mercadoria ou bem for excluído dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá também levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da saída do referido regime.

O ressarcimento do imposto devido por substituição tributária pelo substituído, relativamente aos estoques, também tem a finalidade de harmonizar o estoque que o estabelecimento possui com as mercadorias que serão saídas com a tributação normal e não mais sujeita ao regime da substituição tributária, ou seja, o contribuinte deverá observar o tratamento dado quando da não realização do fato gerador presumido.

Desta forma, se o contribuinte tem em estoque uma mercadoria X, que sai do regime da substituição tributária, irá reaver tanto o valor já recolhido a título de substituição tributária quanto o ICMS próprio em relação a esta mercadoria, uma vez que, regra geral, a operação subsequente será normalmente tributada.

Nesta situação, em regra geral, a empresa do regime normal de tributação fará jus tanto ao crédito do imposto pago quando da aquisição, não apropriado em função da sujeição ao regime da substituição tributária, quanto ao ressarcimento em relação ao imposto recolhido por substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Já as empresas do Simples Nacional não fazem jus à apropriação de créditos. Desta forma, irão pleitear o ressarcimento somente do imposto já pago em relação às operações subsequentes.

Será necessário observar a legislação da Unidade da Federação onde o contribuinte substituído encontra-se estabelecido, de modo a verificar de que forma o contribuinte deverá proceder para a recuperação do imposto, conforme mencionado acima.

A Unidade da Federação poderá permitir ao contribuinte proceder os ajustes diretamente em sua escrita fiscal, ou poderá exigir a adoção de procedimento próprio para os casos de ressarcimento.

7.3. Mercadorias realocadas ou com alterações

Conforme já mencionado anteriormente, o levantamento de estoque será realizado quando as mercadorias ou bens forem incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, ou ainda quando houver aumento ou redução da carga tributária - por exemplo, majoração ou redução de alíquota ou sujeição ao adicional na alíquota do imposto destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Frisa-se que não se enquadra como aumento ou redução de carga tributária a alteração no percentual da margem de valor de agregado.

No caso de alteração no código NCM ou na descrição da mercadoria, deve-se observar se referida alteração implicará em inclusão de novas mercadorias no regime da substituição tributária (hipótese em que devem ser observados os procedimentos previstos no tópico 7.1) ou em exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária (hipótese em que devem ser observados os procedimentos previstos no tópico 7.2).

Já nos caso de realocação do produto de um segmento para outro, ou de desmembramento de mercadorias em mais de um item, não há o que se falar em levantamento de estoque. De igual forma, não caberá o levantamento de estoque quando ocorrer mera alteração no código CEST, no item, na descrição ou no código NCM do produto, caso a referida alteração não implique em inclusão ou exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Redação Econet Editora

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