Boletim ICMS n° 11 - Junho/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/NACIONAL

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS

Aspectos Jurídicos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. COMPETÊNCIA

3. FINALIDADE DOS CONVÊNIOS

    3.1. Celebração

    3.2. Formalidades

        3.2.1. Ratificação e vigência

        3.2.2. Abrangência da aplicação

    3.3. Penalidades

    3.4. Inaplicabilidade

    3.5. Convênios publicados em data anterior à data de publicação da Lei Complementar n° 24/75

4. FINALIDADE DOS PROTOCOLOS

1.INTRODUÇÃO

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 155, inciso II, sobre a competência dada aos Estados e ao Distrito Federal de instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

A Constituição Federal determina, ainda, em seu artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Para disciplinar as normas gerais a serem observadas na elaboração de convênios para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, foi sancionada a Lei Complementar n° 24/75. A referida lei complementar foi recepcionada pelo novo Diploma Constitucional, por força do § 5° do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, portanto, a celebração de convênios entre os Estados para a concessão de incentivos ao ICMS deve cumprir os requisitos nela previstos.

Já em relação aos protocolos de ICMS, pode-se identificar os procedimentos acerca da definição, objetivo e disposições gerais, por meio do Convênio ICMS 133/97.

Desta forma, este boletim visa tratar das normas gerais que devem ser observadas, em relação aos convênios e protocolos, a serem utilizados pelos Estados e Distrito Federal.

2.COMPETÊNCIA

Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 133/97, dentre outras obrigações, promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto, a que se refere a presente matéria, bem como, promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, e de outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

3. FINALIDADE DOS CONVÊNIOS

Dispõe o artigo 100, inciso IV, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), que os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

Assim, conforme a Lei Complementar n° 24/75, artigo 1°, serão concedidos ou revogados, nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, os seguintes benefícios fiscais, relacionados ao ICMS:

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

d) concessão de créditos presumidos;

e) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

f) as prorrogações e as extensões das isenções vigentes nesta data.

3.1.Celebração

Conforme o artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75, os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal. Para tal celebração, serão observadas as seguintes disposições:

a) as reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação (§1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75);

b) a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes (§2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75);

c) considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação, conforme citado na alínea acima, de no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação (§2° do artigo 4° da Lei Complementar n° 24/75);

d) dentro de 10 dias, contados da data final da reunião a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União (DOU) (§3° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75);

e) os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação (artigo 3° da Lei Complementar n° 24/75).

3.2. Formalidades

Para que os convênios possam produzir efeitos, faz-se necessário o atendimento a algumas formalidades, além das já mencionadas no item 3 desta matéria, assim indicadas nos itens abaixo.

3.2.1. Ratificação e vigência

De acordo com o artigo 4° da Lei Complementar n° 24/75, dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no DOU, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

Considerando-se ratificação tácita dos convênios ou a falta de manifestação no prazo supracitado, será aplicada, tal disposição, também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após o referido prazo, salvo disposição em contrário, conforme os artigos 5° e da referida Lei Complementar.

3.2.2. Abrangência da aplicação

Dispõe o artigo 7° da Lei Complementar n° 24/75 que os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião, a atenderem às disposições previstas em convênio.

3.3. Penalidades

Nos termos dos artigos 8° e da Lei Complementar n° 24/75, a inobservância dos dispositivos, citados nos itens anteriores, acarretará, cumulativamente, inclusive aos Municípios que concederem quaisquer dos benefícios relacionados no item 2 desta matéria, no que se refere à sua parcela na receita do ICMS, as seguintes sanções:

a) a nulidade do ato e a ineficiência do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

b) a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

3.4. Inaplicabilidade

As regras indicadas neste item não se aplicam às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Nesta hipótese, serão atribuídas as condições previstas na legislação do referido estado.

3.5. Convênios publicados em data anterior à data de publicação da Lei Complementar n° 24/75

Conforme o artigo 12 da Lei Complementar n° 24/75, serão mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data de 09.01.1975, até que revogados ou alterados por outro.

Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convaIidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma da referida Lei Complementar, transcritas nesta matéria, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio Jurídico do contribuinte.

O prazo para a celebração do convênio, nos termos acima, será de 90 dias a contar da data 09.01.1975 e a convalidação se fará pela aprovação de 2/3 dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, o mesmo processo do disposto no item 2.2.1 desta matéria.

4. FINALIDADE DOS PROTOCOLOS

Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, conforme disposto no artigo 100, inciso IV, do CTN.

Neste contexto, pode-se extrair, conforme o artigo 38 do Convênio ICMS 133/97, que os protocolos se referem a um termo de acordo firmado entre dois ou mais Estados e Distrito Federal, estabelecendo procedimentos comuns visando:

a) a implementação de políticas fiscais;

b) a permuta de informações e fiscalização conjunta;

c) a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;

d) outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

Ressalta-se que um estado não poderá estabelecer diretrizes fiscais sobre outro Estado, salvo se este aderir ao Protocolo estabelecido.

Os Protocolos não se prestarão ao estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.

Conforme os artigos 39 e 40, da referida norma, os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação, inclusive em reunião virtual. Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS, e uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários, inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no DOU, para efeito de sua vigência.

EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Bianca de Souza

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