Boletim Assuntos Diversos nº 22 -Novembro/2009 - 2ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ASSUNTOS DIVERSOS
ROTEIRO
1. Introdução Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre a CFEM ou Compensação Financeira pela Exploração de recursos, sendo uma contribuição devida pelos estabelecimentos que efetuam a exploração de recursos minerais, e em contrapartida os Estados e Municípios serão creditados para aplicação em projetos, que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infra estrutura, qualidade ambiental, saúde e educação. 2. conceito A CFEM contemplada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 20, parágrafo 1º, sendo devida aos Estados, Distrito Federal, aos Municípios e órgãos da administração da União, como compensação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. CF/1988: " É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração". A administração da CFEM compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que deverá regulamentar e exercer a fiscalização sobre a arrecadação da respectiva contribuição. A CFEM é regulamentada pelas leis 7.990/89, 8.001/90, 9.993/00 e Decreto 01/91. 3. fato gerador O fato gerador da CFEM é a saída por venda do produto mineral das áreas de jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, petróleo, royalties da Itaipu Binacional, e ainda a utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento. Será lançada mensalmente pelo devedor a compensação financeira pela exploração de substâncias minerais.O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, as parcelas destacadas e a discriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações. 4. contribuintes São contribuintes da Compensação Financeira aqueles que exercem a atividade de mineração em decorrência da exploração ou extração de recursos minerais. 5. base de cálculo Para fins de cálculo será devida sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral. Faturamento líquido é o valor da venda do produto mineral,deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS, COFINS), que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro. Na hipótese de não ocorrer a venda, pela razão da utilização do produto mineral em consumo ou transformação pelo próprio minerador, para efeito de cálculo da CFEM será considerada a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral. 6. alíquotas As alíquotas variam de acordo com a substância mineral extraída, conforme percentuais indicados abaixo: a) alíquota de 3% - para : minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio; b) alíquota de 2% - para : ferro, fertilizante, carvão, água mineral e demais substâncias; c) alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres; d) alíquota de 1% - para: ouro * Ouro produzido em garimpos é isento 7. prazo e recolhimento O pagamento da CFEM será realizado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido. Será emitido o boleto pela internet no site www.dnpm.gov.br , e será recolhido em qualquer agência bancária,até a data de vencimento. 8. distribuição dos recursos Os recursos da CFEM serão distribuídos da seguinte forma: - 12% para a União (DNPM,IBAMA) - 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral - 65% para o município produtor. Elaborado por: Elisabete Ranciaro Autor: Elisabete Ranciaro |
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