COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 18 - 2ª Quinzena. Publicado em: 27/09/2023

EXPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA

Orientações Gerais


1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o objetivo de orientar as pessoas físicas brasileiras que almejam realizar operações de Comércio Exterior como exportadoras. Além disso, a matéria dispõe acerca de orientações a respeito do despacho aduaneiro, tratamento tributário, dentre outras particularidades para concretização da operação.

2. PERMISSÕES

Embora o Comércio Exterior tenha o setor empresarial mais atuante nas operações de exportação, é autorizado que as pessoas físicas realizarem operações com o exterior sendo colecionadoras, com finalidade de uso e consumo próprio e ainda para desenvolvimento de atividades profissionais, tais como atividades realizadas por produtor rural, artista, artesão, e outras atividades laborais, de acordo com o § 3° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

Portanto, caso não seja uma exportação desenvolvendo a atividade laboral, a quantidade de mercadoria exportada não pode apresentar finalidade comercial, pois a comercialização de mercadorias exige a formalização do processo realizado por pessoas jurídicas. Ademais, cabe ressaltar que o produtor rural com CNPJ também deverá se habilitar ao Siscomex, como pessoa jurídica.

3. DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro é um procedimento obrigatório para saída de mercadoria com destino ao exterior. Nesse procedimento serão analisadas as informações pertinentes à mercadoria enviada e à documentação instrutória do despacho, conforme previsto no artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

3.1. Documentação

Os documentos exigidos para concretizar a operação de exportação direta por meio de remessa internacional são os mesmos, sendo eles a Nota Fiscal, a Fatura Comercial e o Conhecimento de Transporte.

A Fatura Comercial (Commercial Invoice) é o documento que acompanha a mercadoria em trânsito internacional e contém, além informações sobre a mercadoria a ser exportada, os dados do exportador, os dados do importador, o valor da operação, dentre outros dados, conforme previsto no artigo 557 do Decreto n° 6.759/2009.

Para fins de emissão da Commercial Invoice, indica-se o uso da ferramenta Documentos Editáveis.

Na operação de exportação um dos documentos essenciais ao processo é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois ela contém dados sobre a operação e possui a finalidade de informar o Fisco brasileiro acerca das informações referentes ao Remetente/Destinatário, aos Dados do Produto, aos Dados Adicionais e outras especificações, conforme exigido pela Sefaz do estado do exportador.

Por se tratar de uma operação realizada por pessoa física, não há previsão legal para emissão de NF-e, tendo em vista que o Protocolo ICMS n° 042/2009, em sua Cláusula 2 dispõe que apenas contribuintes do ICMS deverão emitir o documento. Dessa forma, recomenda-se que a pessoa física verifique junto ao estado qual seria o documento a ser utilizado para amparar a operação de exportação, pois também existe a possibilidade de proceder com a exportação definitiva sem nota na Declaração Única de Exportação (DU-E), ou por meio de documento indicado pelo estado.

No caso do produtor rural, a própria Sefaz emite a NF-e pela Pessoa Física (chamado “Nota avulsa”), conforme previsto no tópico 2.5. do item Perguntas Frequentes na exportação, disponível no Portal Único do Siscomex.

Por sua vez, o Conhecimento de Transporte é um documento que dispõe das informações sobre o transporte internacional, sendo esse documento disponibilizado pela empresa contratada para ser responsável pelo frete internacional.

3.2. Remessa internacional

O envio de mercadorias por meio de Remessas Internacionais é realizado sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou Empresas de Courier, conforme disposto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 1.737/2017.

Conforme dispõe a normativa mencionada, os documentos que irão amparar o despacho aduaneiro deverão ser enviados e emitidos pelo exportador da mercadoria, sendo eles a Fatura Comercial, o Documento Fiscal ou outro, conforme tratativa do estado. No procedimento de desembaraço aduaneiro, a empresa de transporte contratada - a Courier ou os Correios - irá emitir e disponibilizar o Conhecimento de Transporte.

Nessa modalidade de envio, as empresas contratadas realizarão todo o procedimento de desembaraço para a efetiva saída da mercadoria do país, conforme previsto no artigo 65 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

De acordo com o inciso I do artigo 67 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, as mercadorias com valor de até mil dólares serão despachadas por meio de formulário da Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e acima desse valor, o despacho aduaneiro será processado com base na DU-E, seja para envio pelos Correios ou por meio de Empresas de transporte internacional expresso, conforme disposto no artigo 66 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Antes de prosseguir com a exportação na modalidade de Remessa Internacional, recomenda-se verificar com os Correios ou as empresas de transporte internacional expresso acerca das restrições de envio, devido ao peso e às dimensões permitidas. Embora a modalidade seja regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, cada empresa possui restrições específicas.

Para maiores informações sobre essa modalidade de exportação, recomenda-se a leitura da matéria a seguir:

REMESSAS INTERNACIONAIS-EXPORTAÇÃO
Considerações Gerais  

 Boletim n° 19/2018

3.3. Exportação direta

A exportação direta é aquela operação em que o interessado realiza a operação em seu nome. Nesse caso, também haverá a necessidade de emissão dos documentos citados no subtópico 3.1. desta matéria, os quais irão amparar o desembaraço aduaneiro de exportação, conforme dispõe o artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

O despacho aduaneiro será realizado com a emissão da DU-E formulada pelo exportador no Portal Único Siscomex, de maneira que o acesso a esse sistema demanda alguns procedimentos prévios.

A pessoa física precisará de uma autorização específica para ter acesso ao Siscomex e proceder com a emissão da DU-E, no entanto, fica dispensada da habilitação como declarante, específica para pessoas jurídicas, conforme previsto no inciso I do artigo 19 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

O exportador pode ser o responsável pelo registro da DU-E ou optar por cadastrar um representante para acesso ao sistema, no caso um despachante aduaneiro, conforme previsto na página 3 do Manual de Preenchimento da Declaração Única de Exportação - DU-E.

De acordo com o inciso I do § 2° do artigo 1° da Portaria Conjunta COANA/COTEC n° 061/2017, a pessoa física deverá requerer os perfis de acesso aos sistemas, por meio do preenchimento do Anexo I da Portaria supracitada. O requerimento poderá ser apresentado em formato digital por meio do Portal e-CAC ou presencialmente em qualquer unidade da RFB.

Caso deseje utilizar um representante como o despachante aduaneiro, o procedimento a ser adotado, de acordo com a Pergunta 21 disponível em Siscomex - Perguntas e Respostas na página eletrônica da Receita Federal, será o seguinte: Acesso ao Portal Único Siscomex > clicar em Importador Exportador > selecionar a opção Importador/Exportador/Despachante > Acessar o sistema com seu e-CPF > Cadastro de Intervenientes > Representação/ Representação por Despachante > Incluir os dados do despachante escolhido.

Após credenciamento, o passo seguinte é o registro da Declaração de Exportação, realizado por meio do Portal Siscomex, que será feito com base nos dados dispostos no documento fiscal ou equivalente, ou dependendo do caso, exportação sem nota.

Após o devido preenchimento da DU-E, a carga estará pronta para apresentação no recinto alfandegado ou local de embarque (porto ou aeroporto) dando início ao Despacho na Exportação, de forma que a mercadoria será direcionada ao procedimento de parametrização da carga, conforme os canais de conferência dispostos no artigo 58 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, como segue:

a) Verde: liberação automática da mercadoria, dispensa da análise documental e física das mercadorias a exportar;

b) Laranja: a carga fica sujeita à análise documental. Caso não seja constatadas irregularidades, ocorrerá o desembaraço aduaneiro e as mercadorias serão dispensadas de conferência física; e

c) Vermelho: a carga deverá ser submetida à conferência documental e física, dependendo de ambas as análises para que seja efetivado o despacho aduaneiro pela RFB.

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

O tratamento tributário de exportação de mercadorias é de incentivo, portanto, não ocorre a incidência de IPI, PIS, COFINS e ICMS, respaldados nos dispositivos elencados abaixo:

a) IPI: não-incidência conforme inciso III, § 3° do artigo 153 da Constituição Federal de 1988;

b) PIS e COFINS: não-incidência de acordo com o inciso I do artigo 20 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022; e

c) ICMS: não-incidência em conformidade com o inciso II do artigo 3° da Lei Kandir.

A única exceção em relação à operação de Exportação é o Imposto de Exportação (IE) que incide na exportação de cigarros para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, conforme disposto no artigo 1° do Decreto n° 2.876/98.

5. LICENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO

O licenciamento de Exportação se trata de uma autorização prévia à saída da mercadoria do Brasil, sem esta, caso a mercadoria esteja sujeita ao licenciamento, o embarque ao exterior não é autorizado, conforme previsto no artigo 6° da Portaria SECEX n° 019/2019.

Para verificar a necessidade de licenciamento de exportação, indica-se a utilização da ferramenta TECNet. Nessa ferramenta, deve-se informar a NCM do produto e clicar em tratamento administrativo para verificar se há anuência de órgãos vinculados ao Comércio Exterior.

Verificando a necessidade da solicitação do Licenciamento de Exportação, este deverá ser informado dentro do módulo LPCO na DU-E, na exportação formal.

No caso de exportação por meio de Remessa Internacional, a solicitação de licenciamento será efetuada pela empresa responsável pelo envio da mercadoria, realizando o despacho aduaneiro por meio de DU-E, conforme previsto no artigo 66 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

A nota fiscal é um documento essencial no processo de exportação, sendo que, normalmente, é utilizada a sua versão eletrônica. No entanto, só estão aptos à emissão da nota fiscal os estabelecimentos contribuintes de ICMS, conforme previsto no Protocolo ICMS n° 042/2009.

Considerando que a pessoa física não é contribuinte do ICMS, esta não está apta a emitir a NF-e.

De acordo com a página 3 do Manual de Elaboração da DU-E, existem três tipos de documentos que amparam a exportação de mercadorias: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal Formulário ou sem nota fiscal. Dessa forma, o exportador deverá contatar a Sefaz do seu estado e verificar se há previsão legal de um documento responsável por amparar a operação.

Na modalidade de exportação direta, de acordo com a página 24 do Manual de Elaboração da DU-E, as operações realizadas com documento fiscal deverão ser selecionadas no tópico “Tipo de documento fiscal que ampara as mercadorias a serem exportadas”. Esse procedimento deverá ser efetuado pelo exportador ou pelo seu despachante, e ainda pela empresa responsável pelo transporte internacional, no caso de envio por meio de Remessa Internacional.

De acordo com o § 2° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, as informações do documento fiscal indicado pelo estado ou na possibilidade de exportação sem nota fiscal, os dados necessários para a elaboração da DU-E deverão ser preenchidas pelo declarante manualmente. As informações pertinentes a cada item deverão ser informadas, tais como a NCM, o CFOP, o valor em reais e demais informações pertinentes à mercadoria, conforme detalhado na imagem a seguir, extraída do Manual de Elaboração da DU-E:

Além das informações exigidas na imagem acima, o preenchimento da DU-E possui quatro etapas. Após a etapa do Documento Fiscal, ainda é exigido o Detalhamento dos Itens e Anexação.

Lembrando que caso o envio seja por meio de Remessa Internacional com valor até mil dólares, esse envio ocorre por meio de DRE, que dispensa a vinculação do documento fiscal indicado pelo estado do exportador. Caso o valor da Nota Fiscal Avulsa ultrapasse esse limite, o envio procederá com a DU-E que será devidamente preenchida pela empresa de transporte contratada.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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