COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 04 - 2ª Quinzena. Publicado em: 28/02/2020

RETORNO DE EXPORTAÇÃO

Procedimentos Gerais

 

1. Introdução

A exportação de bens e mercadorias se concretiza com a saída destes do território nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

No entanto, deve ser observado as diversas situações que levam o cliente, denominado importador estrangeiro, a desistir da compra quando a mercadoria adentra em seu estabelecimento, seja por defeito técnico, avaria ou por qualquer outra causa identificada.

Pensando nisso, produzimos este material com o objetivo de esclarecer os procedimentos que o exportador brasileiro deve realizar para retornar ao país os bens nas condições previstas pelo artigo 70 do Decreto n° 6.759/2009, quanto a não incidência dos tributos.

2. Condições para o Retorno ao País de Mercadoria Exportada

Conforme o artigo 243 da Portaria Secex n° 023/2011, relacionamos abaixo as possibilidades em que a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, poderá ser autorizada a retornar ao país, mediante retificação da Declaração Única de Exportação (DUE):

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V - por motivo de guerra ou calamidade pública;

VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e

VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

Destaca-se que além destas, é possível proceder com o retorno de mercadoria exportada ao amparo do regime aduaneiro de “Exportação Temporária” nos termos e condições da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Maiores detalhes sobre a operação de Exportação Temporária, podem ser verificadas no material EXPORTAÇÃO TEMPÓRÁRIA.

3. Exportação

Toda mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, fica sujeita ao despacho aduaneiro de exportação, com base na Declaração Única de Exportação (DUE), formulada no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), disponível no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), conforme disposto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

3.1. Declaração Única de Exportação (DUE)

A DUE é confeccionada no Portal Siscomex, por meio de módulo próprio, no qual o declarante ou seu representante legal irá prestar as informações referentes a forma de exportação, aos bens, bem como as condições da operação, conforme previsto no artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

3.2. Tributos na Exportação

Por efeito da Constituição Federal de 1988, na saída da mercadoria ao exterior, haverá a desoneração dos tributos federais, bem como do ICMS:

a) IPI: artigo 153, § 3°, inciso III;

b) PIS e COFINS: artigo 149, parágrafo 2°, Inciso I

c) ICMS: de acordo com o artigo 155, § 2°, Inciso X, alínea a

O Imposto de Exportação (IE) incide apenas sobre as operações de exportação de cigarros e seus derivados contendo tabaco destinados à América do Sul, Central e Caribe e também, nas exportações de armas, munições, suas partes e acessórios, destinadas à América do Sul e Caribe, conforme previsto na Portaria SECEX N° 023/2011, Anexo XVII, artigo 10 e artigo 18.

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre armas e munições deixa de ser aplicado a partir de 02.08.2021 de acordo com a Resolução GECEX n° 218/2021 (DOU de 26.07.2021).

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, será aplicado nas exportações realizadas entre 01.03.2023 a 30.06.2023, de acordo com a Medida Provisória n° 1.163/2023 (DOU de 01.03.2023).

4. Aspectos Aduaneiros Relacionados a Mercadoria Exportada que Retorne ao País

O retorno de mercadorias ao país será realizado através de um processo de Importação.

De acordo com o artigo 543 do Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto n° 6.759/2009, toda mercadoria proveniente do exterior deverá ser submetida ao despacho aduaneiro de importação com base em Declaração de Importação (DI):

Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.

Em regra, nas operações de importação serão devidos no momento do desembaraço aduaneiro, o Imposto de Importação (II), IPI, PIs-Importação e Cofins-Importação, cujo fato gerador, conforme menciona o Regulamento Aduaneiro, é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.

O ICMS também será devido no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da legislação Estadual.

Porém, o artigo 70 do RA, menciona que para fins de incidência de Imposto de Importação (II), a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao país nas condições abaixo, não será considerada estrangeira:

a) Mercadoria exportada em consignação e não vendida dentro do prazo previsto;

b) Mercadoria devolvida após identificação de defeito técnico, para conserto, reparo ou substituição;

c) Mercadoria devolvida por não atender a legislação do país do importador;

d) Mercadoria devolvida por causa de guerra ou calamidade pública; ou

e) Por outros fatores alheios à vontade do exportador.

O mesmo entendimento acima, relativo a não incidência do Imposto de Importação (II), aplica-se aos demais tributos federais conforme abaixo:

a) IPI: Decreto n° 6.759/2009, artigo 237, Inciso I, ,§ 2°,

b) PIS/COFINS-Importação: Decreto n° 6.759/2009, artigo 249, parágrafo único e Lei n° 10.865/2004, artigo 3°, § 1°.

Quanto ao ICMS, orientamos verificar junto á legislação do Estado do importador sobre essa incidência.

5. Procedimentos para Retorno das Mercadorias

Antes de proceder com os trâmites de retorno dos bens exportados, o importador deve averiguar se o motivo do retorno destes bens atende as condições listadas no artigo 243 da Portaria SECEX n° 023/2011, discriminadas no item 2 deste material.

Uma vez que a operação de retorno atenda a uma das condições previstas, o exportador precisará proceder com a retificação da DUE definitiva, diretamente no Siscomex.

5.1. Retificação da Declaração Única de Exportação

A DUE poderá ser retificada pelo exportador, antes da apresentação da carga para despacho, bem como após a averbação desta Declaração, conforme os termos estabelecidos pelo artigo 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

A retificação da DUE realizada no Siscomex nos casos em que a mercadoria tiver sido apresentada para despacho, ou tiver sido averbada, irá gerar uma solicitação de retificação, não havendo a necessidade de abertura de processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

Posteriormente, esta solicitação será analisada e assim poderá ser autorizada de forma automática pelo módulo Gerenciamento de Risco (GR) do Portal Único Siscomex (PUCOMEX).

Para os casos em que o GR não autorizar automaticamente a solicitação de retificação, a análise e autorização ficará sob responsabilidade da autoridade aduaneira.

5.1.1. Justificativa da Retificação

O exportador, ao solicitar a retificação da DUE definitiva, precisa obrigatoriamente informar a motivação para tal solicitação.

É importante ressaltar que, a justificativa precisa ser clara e assertiva, podendo ser solicitado documentos complementares que comprovem a necessidade de retificação da DUE.

Para as mercadorias que retornarem ao país em uma das condições previstas no artigo 70 do Regulamento Aduaneiro, o exportador deverá realizar os procedimentos previstos na Notícia Siscomex Exportação n° 045/2019, conforme abaixo:

a) No Retorno Total da Mercadoria

Proceder com a retificação da DU-E, alterando o peso líquido, peso bruto, quantidade, valores da exportação.

É importante destacar que neste caso, será informado os valores mínimos, que depende da quantidade de casas decimais de cada campo citado acima.

b) No Retorno Parcial da Mercadoria

Proceder também com a retificação da DU-E, em que precisará informar os valores da exportação, quantidade, peso líquido e bruto relativamente a mercadoria efetivamente exportada, excluindo a quantidade que está retornando.

O Siscomex irá gerar um evento eletrônico e enviar de forma automática ao Sped, a fim de registrar na Nota Fiscal de Exportação que instruiu a DU-E, a informação referente à quantidade efetivamente exportada.

Caso a operação seja uma exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018, orientamos considerar as tratativas do boletim: EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E JOIAS.

6. Importação

Conforme mencionado anteriormente, a mercadoria que adentrar ao país será submetida ao despacho aduaneiro de importação nos termos da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Para as mercadorias que estão retornando ao país nas condições previstas no artigo 70 do RA, o importador irá confeccionar a DI (Declaração de Importação) vinculando o número da DUE retificada, em campo próprio “Documento Vinculado” na aba “Mercadoria”.

6.1. Tributos na Importação

Conforme mencionado no item 4 deste material, na importação de mercadorias, via de regra, haverá incidência de carga tributária (II, IPI, Pis e Cofins Importação) e do ICMS conforme legislação Estadual.

Entretanto, é importante observar que a entrada no país de mercadoria nacional ou nacionalizada exportada nas condições previstas no artigo 70 do RA, não caracteriza o fato gerador para incidência dos tributos na Importação.

Quanto ao ICMS, orientamos verificar junto à área fiscal se haverá a obrigatoriedade do recolhimento no momento do desembaraço de importação.

Além dos tributos federais, ressaltamos que no retorno ao país de mercadoria nacional/nacionalizada exportada, não será caracterizado o fato gerador para incidência da AFRMM (Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante), conforme previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n° 491/1969.

Art. 11 - Não constitui fato gerador do imposto de importação e demais tributos, inclusive taxa de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País (...)

7. Nota Fiscal

Após o desembaraço de importação, o importador fica obrigado a apresentar ao depositário a nota fiscal de importação ou documento equivalente, para retirar os bens do recinto alfandegado, nos termos do artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

A Nota Fiscal de Importação deve ser emitida com base na Declaração de Importação e as particularidades da emissão da Nota Fiscal de Importação poderão ser verificadas através do Tutorial NF-e.

Ressalta-se que as tratativas do tutorial não desonera o importador, em atender a singularidade da NF-e junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz) do seu Estado.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Portaria Secex n° 023/2011, Regulamento Aduaneiro, Notícia Siscomex Exportação n° 045/2019, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Decreto-Lei n° 491/1969.

Fonte de Pesquisa: Sítio da Receita Federal do Brasil.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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