COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 04 - 2ª Quinzena. Publicado em: 21/02/2020

REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

Comprovação e Baixa

 

1. Introdução

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback Integrado na modalidade Suspensão amparado pela Portaria SECEX n° 023/2011, permite ao beneficiário, importar com a suspensão dos tributos na importação (II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação), ou adquirir no mercado interno matéria-prima, com a suspensão do pagamento dos tributos devidos (IPI, PIs e Cofins) para industrialização ou utilização em processo industrial que resultará em produto final que será exportado.

O regime é concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) por meio de Ato Concessório de Drawback (AC).

O passo a passo para obtenção do Ato Concessório, está detalhado no boletim REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO - Pleito de Ato Concessório.

O presente material foi criado com o objetivo de auxiliar as empresas beneficiárias do Regime de Drawback Integrado Suspensão, a efetuar a comprovação do seu Ato Concessório, bem como realizar a baixa do mesmo, no sistema Drawback Web.

2. Conceitos

Visando facilitar o entendimento quanto aos procedimentos dispostos neste material, esclareceremos abaixo alguns dos termos mais utilizados na operação.

a) Adimplemento: o ato de cumprir com uma obrigação;

b) Declaração de Importação (DI): é um documento formulado no Siscomex-Importação para realização do desembaraço aduaneiro junto à Receita Federal para ingresso da mercadoria, no qual é apresentado todas as informações do produto importado;

c) Declaração Única de Exportação (DU-E): é uma declaração formulada no Siscomex, com dados relativos à operação, sendo base para a realização do despacho aduaneiro de exportação perante a Receita Federal;

d) Licenciamento de Importação (LI): é uma licença emitida no Siscomex-Importação, para solicitação de permissão para importação de determinada mercadoria, perante a Receita Federal e demais órgãos anuentes do Comércio Exterior;

e) Inadimplemento: é o ato do não cumprimento de uma obrigação;

f) Certidão Negativa de Débitos (CND): certidão que comprova a inexistência de pendências tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física;

g) Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPEN): certidão que atesta a existência de débitos que, entretanto, estão sendo regularizados;

h) Comissão de agente: é o percentual calculado sobre o valor da mercadoria no local de embarque, referente a prestação de serviços de um intermediador, para venda do produto no exterior.

3. Comprovação do Regime

Segundo o artigo 142 da Portaria SECEX n° 023/2011 a comprovação do adimplemento do Regime de Drawback Integrado Suspensão, ocorrerá por meio dos documentos vinculados ao Ato Concessório do beneficiário, sendo eles:

a) Declaração de Importação (DI) nos termos da Instrução Normativa SRF n° 680/2006;

b) Nota Fiscal de compra no mercado interno (NF-e); e

c) Declaração Única de Exportação (DU-E) amparada pela Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Em conformidade com o artigo 138 da Portaria SECEX n° 023/2011, para a comprovação do AC, o beneficiário ficará desobrigado de apresentar documentação física a SUEXT.

Entretanto, deverá manter em arquivo os documentos que comprovem o adimplemento do AC, por um prazo de 5 (cinco) anos, conforme § 3° do artigo 752 do Decreto n° 6.759/2009.

3.1. Importação

Nas operações de importação de mercadorias previstas e amparadas por Ato Concessório de Drawback, é necessário a emissão do Licenciamento de Importação (LI) no Siscomex Importação.

Estas importações estarão sujeitas ao “Licenciamento Automático”, o qual poderá ser emitido depois do embarque da mercadoria no exterior, porém, antes do desembaraço aduaneiro de importação, conforme artigo 14 da Portaria SECEX n° 023/2011.

No preenchimento das informações no LI, o importador/beneficiário deverá selecionar na Aba “Mercadoria” a modalidade de Drawback (exemplo: Suspensão Genérico) e informar o número do Ato Concessório.

Para mais informações de como preencher um Licenciamento de Importação (LI), indicamos a Cartilha do LI Web disponibilizado no Siscomex.

Com base na Instrução Normativa SRF n° 680/2006 para realizar o despacho aduaneiro de importação, deverá ser formulada a Declaração de Importação (DI) no Siscomex, a qual será vinculada ao Licenciamento de Importação (LI) amparada pelo Ato Concessório de Drawback.

Os documentos de importação mencionados acima, que forem vinculados ao Regime de Drawback, migrarão automaticamente para o Ato Concessório no sistema Drawback Web, conforme artigo 145 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Os licenciamentos e as declarações poderão ser visualizados no item 5 do AC “Saldo de Importações” nas opções “Listar LI” e Listar DI”.

Além disso, o beneficiário poderá verificar os saldos já utilizados de LI e DI vinculados ao Ato Concessório.

3.2. Aquisição no Mercado Interno

Conforme artigo 1° do Anexo XIII da Portaria SECEX n° 023/2011, as notas de aquisição no mercado interno de matéria-prima prevista no AC, deverão obrigatoriamente conter a cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório n°, de (data do deferimento)".

O beneficiário deverá incluir manualmente as NF-e ao Ato Concessório, no sistema Drawback Web, dentro do período de vigência do AC.

Segundo o artigo 151 da Portaria SECEX n° 023/2011, para a inclusão das notas, o beneficiário clicará no campo superior direito “Operações” e selecionará “Cadastrar NF”.

Na sequência o beneficiário colocará o número do AC para abrir as informações do mesmo, e efetuar o cadastramento das notas fiscais de compras no mercado interno em seus respectivos itens.

Para o preenchimento da nota fiscal dentro do Ato Concessório, será necessário a inclusão do número da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor (R$), conforme página 18 do Manual do Drawback Integrado Suspensão.

Após a inclusão das notas no AC, o sistema efetuará a conversão dos valores para dólares dos Estados Unidos, utilizando a taxa PTAX de venda do penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, em conformidade com o parágrafo único do artigo 142 da Portaria SECEX n° 023/2011.

3.3. Exportação

O artigo 139 da Portaria SECEX n° 023/2011 dispõe que, o adimplemento do AC poderá ocorrer por meio da exportação do produto final pelo próprio beneficiário, ou ainda pela venda com o fim específico de exportação amparada pela Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011.

A venda com o fim específico de exportação poderá ser realizada para Trading Company amparada pelo Decreto-Lei n° 1.248/1972, ou ainda para Empresa Comercial Exportadora (ECE) comum habilitada junto à Receita Federal nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, para realizar operações no âmbito do Comércio Exterior.

A vinculação do Ato Concessório de Drawback na Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada no Siscomex ocorrerá por meio do preenchimento do código de enquadramento de drawback, “81101 - DRAWBACK SUSPENSÃO (NOTÍCIA SISCOMEX N° 003, DE 20/02/2013) ” bem como, dos dados do AC no campo “Adicionar Ato Concessório”, conforme orientações da página 10 do Manual de Elaboração da DU-E.

Entretanto, de acordo com o § 2° do artigo 144 da Portaria SECEX n° 023/2011, nos casos de venda com o fim específico de exportação para Trading Company, estas não efetuarão a vinculação do Ato Concessório da beneficiária na sua DU-E.

As operações de exportação vinculada ao Ato Concessório de Drawback, migrarão automaticamente para o AC, após a “averbação” da Declaração Única de Exportação (DU-E) conforme estabelecido pelo artigo 145 da Portaria SECEX n° 023/2011.

A comprovação do AC por meio de venda com o fim específico de exportação, ocorrerá com o cadastramento da nota fiscal no sistema Drawback Web, bem como, com a associação da mesma com a respectiva DU-E, nos casos de venda para ECE, denominada como “Outras Empresas” dentro do sistema.

O cadastramento da nota fiscal será realizado nos campos específicos “Cadastrar Nota Fiscal de Venda para Empresa Trading” ou “Cadastrar Nota Fiscal de Venda para Outras Empresas” na opção “Baixa de Ato Concessório” em “Operações”.

No campo específico o beneficiário deverá clicar em “incluir” para preencher os dados da nota fiscal de venda, informando o número da nota, data de emissão, CNPJ do comprador, NCM, quantidade e valor (US$), conforme especifica a página 20 do Manual do Drawback Integrado Suspensão.

Nos casos das operações de exportação vinculadas ao AC realizadas por Empresa Comercial Exportadora (ECE), o beneficiário deverá associar a nota fiscal com a DU-E, no item 5 “Cadastrar Nota Fiscal de venda para outras Empresas”, inserindo a informação na opção “Listar”.

Ressaltamos que a vinculação excessiva de exportações ao Ato, que ultrapassem 15% em quantidade ou valor do que foi autorizado no AC, deverá ser justificada pelo beneficiário e ainda se for o caso, proceder com a alteração dos documentos de exportação vinculados indevidamente, para a retirada do enquadramento de drawback, conforme dispõe o artigo 171 da Portaria SECEX n° 023/2011.

4. Baixa do Ato Concessório

4.1. Baixa Automática

A baixa do Ato Concessório de Drawback consiste na análise para comprovação do que foi efetivamente realizado ao amparo do regime vinculado ao AC, quanto ao que foi estipulado no deferimento do Ato.

Para baixa automática do Ato Concessório pelo sistema, o beneficiário poderá efetuar o ajuste das quantidades e valores dos itens, dentro do período de vigência, para que o realizado fique compatível com o que foi autorizado no AC, mantendo a liquidação do compromisso do AC.

O beneficiário terá até 60 (sessenta) dias contados do vencimento do AC, para enviá-lo para baixa no Sistema Drawback Web, em “Enviar para baixa” na opção “Baixa de Ato Concessório”, conforme dispõe o artigo 144 da Portaria SECEX n° 023/2011.

4.2. Baixa com Incidentes

Na inviabilidade da comprovação do regime, o beneficiário poderá efetuar a baixa do Ato Concessório com o cadastro de incidentes, são eles:

a) Destruição

b) Devolução

c) Nacionalização

d) Recolhimento de Tributos

e) Sinistro.

Na hipótese da vinculação de incidentes para baixa do AC, o beneficiário deverá proceder com o cadastramento do ocorrido e obrigatoriamente com a respectiva justificativa em campo específico no AC.

4.2.1. Destruição

Nos casos de destruição de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, o beneficiário deverá informar em campo específico as informações da DI ou nota fiscal da mercadoria adquirida que foi destruída, em conformidade com os artigos 149 e 150 da Portaria SECEX n° 023/2011.

A destruição de mercadoria, não gera ao beneficiário a obrigatoriedade do pagamento dos tributos suspensos devido a utilização do Regime de Drawback, entretanto estará sujeita a controle aduaneiro, ficando o beneficiário responsável por todos os custos relacionados.

Para informar a destruição de mercadoria importada, o beneficiário deverá selecionar “incluir” no item 9 “Cadastrar DI de Destruição” na baixa do AC, e preencher os campos: número DI, número adição e documento.

O documento a que se refere o campo específico, é o Termo de Verificação e Destruição da mercadoria emitido pela Receita Federal, o qual poderá ser enviado eletronicamente por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos, através do Portal Siscomex à SUEXT, para comprovação do Ato Concessório, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 166 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Os procedimentos de anexação de Documentos no Portal Siscomex podem ser encontrados no Manual de Utilização Módulo Anexação Eletrônica de Documentos.

Além disso, na tela de baixa do sistema, o beneficiário deverá justificar a destruição da mercadoria na opção 3 “justificar” do item 9.

O preenchimento da informação referente a destruição de mercadoria adquirida no mercado interno, será realizado no item 3 “Nota Fiscal do Mercado Interno”.

O artigo 150 da Portaria SECEX n° 023/2011 dispõe que, o beneficiário deverá escolher a nota fiscal que está relacionada a destruição, e após selecioná-la, irá incluir a quantidade destruída, o valor e a justificativa para tal incidente.

Ao final do registro, o beneficiário enviará o Ato Concessório para baixa em “Enviar para Baixa”.

4.2.2. Devolução

A devolução de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, também poderá ser utilizada para comprovação do Ato Concessório de Drawback.

De acordo com os artigos 12 e 13 do Anexo IX da Portaria SECEX n° 023/2011, quando a devolução em questão for referente a mercadoria importada, o beneficiário deverá efetuar o registro da DU-E de devolução, com os enquadramentos:

a) 81.195 - Devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, com expectativa de recebimento; ou

b) 99.195 - Devolução de mercadoria importada ao amparo do regime de Drawback, sem expectativa de recebimento.

Além disso, na emissão da DU-E no campo de “Dados do Ato Concessório (AC) ” o beneficiário deverá selecionar o tipo de AC (Exemplo: Comum) informar se o exportador é o beneficiário do AC, bem como, os dados da DI na qual a mercadoria a ser devolvida, foi importada.

O registro da devolução de mercadoria importada no AC, deverá ocorrer por meio da inclusão das informações da DU-E de devolução no item 6 do Sistema Drawback WEb, “Documento de Exportação da Devolução” na baixa do Ato.

Caso haja a devolução de mercadoria adquirida no mercado interno, o incidente deverá ser cadastrado no item 3, “Nota Fiscal de Mercado Interno” na opção de baixa do AC do menu “Operações”.

A devolução vinculada ao Regime de Drawback, deverá ser realizada dentro do período de vigência do AC, e não implica ao beneficiário o pagamento dos tributos suspensos devido ao benefício do regime.

4.2.3. Nacionalização

Segundo o artigo 176-A da Portaria SECEX n° 023/2011, o beneficiário do Regime de Drawback que descumprir o compromisso de exportar a quantidade estabelecida em Ato Concessório, poderá efetuar a nacionalização das mercadorias importadas, que não foram utilizadas no processo industrial, em até 30 dias, iniciados a partir da data final para comprovação da exportação.

A nacionalização da quantidade de uma DI poderá ocorrer parcialmente ou totalmente, devendo ser efetuado o pagamento dos tributos devidos no momento da entrada dos bens no país da respectiva quantidade, acrescidos de multa e juros de mora, conforme o caso.

Em conformidade com o artigo 746 do Decreto n° 6.759/2009, a multa será aplicada 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%, calculada a partir do dia seguinte à data do vencimento do pagamento, até a data do pagamento.

Além disso, será aplicado juros de mora, conforme a taxa Selic acumulada, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de pagamento dos tributos devidos, até o mês anterior ao referido pagamento, acrescido de 1% respectivo ao mês em que será efetuado o pagamento, de acordo com o artigo 748 do Decreto n° 6.759/2009.

O pagamento dos tributos devidos bem como dos acréscimos legais, serão efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Para informações quanto ao preenchimento e emissão do DARF, orientamos acessar o sitio da Receita Federal.

Após o recolhimento dos tributos e dos acréscimos legais, o beneficiário deverá cadastrar as informações da DI nacionalizada no Ato Concessório, na opção “Baixa de Ato Concessório”, no item 8 “Cadastrar DI de nacionalização”, incluindo o número da respectiva DI, adição e quantidade parcial ou total da DI.

No Ato Concessório ainda, o beneficiário deverá justificar o motivo da nacionalização, mencionando a data do pagamento dos tributos e acréscimos.

4.2.4. Recolhimento de Tributos - Mercadorias Nacionais

Na hipótese da não comprovação da exportação, o beneficiário poderá realizar o recolhimento dos tributos das mercadorias adquiridas no mercado interno ao amparo do Regime de Drawback, que não foram utilizadas no processo industrial.

O recolhimento do tributo devido será efetuado com acréscimos legais, conforme artigo 61 da Lei n° 9.430/1996 e será calculado a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno.

Segue abaixo exemplo de cálculo:

* O recolhimento será efetuado por meio de DARF, emitido com código específico para o tributo.

Após o recolhimento dos tributos devidos nas notas fiscais de compra no mercado interno, o beneficiário deverá informar na opção 3 “Notas Fiscais de Mercado Interno” a quantidade, o valor e a justificativa, no respectivo item da nota no Ato Concessório.

4.2.5. Sinistro

Conforme artigo 167 da Portaria SECEX n° 023/2011, o sinistro da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno sob o amparo do Regime de Drawback é um incidente que também poderá comprovar o Ato Concessório de Drawback.

O beneficiário comprovará o sinistro com a apresentação à SUEXT, da Certidão expedida pelo corpo de bombeiros e cópia do relatório da seguradora, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do vencimento do Ato Concessório.

Os documentos deverão ser enviados através da Anexação Eletrônica de documentos do Portal Siscomex.

Segundo artigo 168 da Portaria SECEX n° 023/2011, além do sinistro, o beneficiário poderá liquidar o compromisso do AC, por meio da comprovação de furto, roubo, avaria da mercadoria ou ainda da danificação por incêndio ou outro tipo de sinistro.

No caso de furto e roubo o beneficiário, deverá apresentar o Boletim de Ocorrência e cópia do relatório da seguradora.

Na hipótese do sinistro, furto ou roubo de mercadoria amparada por Ato Concessório de Drawback, o beneficiário poderá substituí-la dentro do período de vigência do AC, desde que comprove que houve o pagamento dos tributos devidos na importação original, conforme dispõe o artigo 170 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Para inclusão de sinistro de mercadoria importada no AC, o beneficiário deverá preencher o número da DI, da adição e do documento referente ao incidente, como certidão expedida pelo corpo de bombeiro, boletim de ocorrência ou ainda o relatório da seguradora.

Na sequência deverá informar se será parcial ou total. No caso de parcial, o beneficiário deve incluir a quantidade sinistrada e o respectivo valor.

Quanto ao sinistro de mercadoria adquirida no mercado interno, o beneficiário deverá declarar as informações no item 3 “Nota Fiscal de Mercado Interno”, após selecionar a referida nota, inserindo a quantidade e o valor.

É importante lembrar que para todos os incidentes registrados no Ato Concessório, será obrigatório a inclusão da justificativa.

5. Inadimplemento

Em conformidade com o artigo 173 da Portaria SECEX n° 023/2011, um Ato Concessório de Drawback Suspensão será considerado inadimplente quando não for liquidado o compromisso de exportar.

O inadimplemento poderá ser total, quando não houver vinculação de exportações no Ato Concessório, que correspondam às mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas ao amparo do regime.

Ou ainda poderá ser parcial quando houver exportações vinculadas ao AC, que comprovem parte das mercadorias utilizadas.

De acordo com o § 1° do artigo 174 da Portaria SECEX n° 023/2011, o Ato Concessório que for enviado para baixa com registro de incidentes, como nacionalização, devolução, destruição, sinistro e recolhimento de tributos, não será “baixado” como inadimplente.

O Ato Concessório considerado inadimplente, ficará disponível no sistema Drawback WEB, para fiscalização e controle dos órgãos competentes, como Receita Federal do Brasil.

O beneficiário de AC baixado como inadimplente, poderá ficar sujeito a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CDN) ou da Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, para novas solicitações de Ato Concessório, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 175 da Portaria SECEX n° 023/2011.

6. Disposições Finais

Na hipótese de o beneficiário não enviar o Ato Concessório para baixa, o sistema o efetuará automaticamente, após o 60 (sessenta) dias corridos do seu vencimento, tendo em vista as informações vinculadas até o prazo de validade do AC, podendo ser considerado inadimplente, conforme artigo 148 e § 2° do artigo 174 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Nos casos em que houver comissão de agente vinculado a exportação, o beneficiário deverá incluir um item de exportação para cada percentual de comissão existente no AC, separando as exportações que tem comissão de agente e o que não tem, seguindo a orientação da dica 1.5 “Comissão de Agente” das Dicas Drawback no sitio do MDIC (Ministério da Economia, Indústria e Comércio Exterior e Serviços).

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015 Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 467/2010, Decreto-Lei n° 1.248/1972, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Instrução Normativa SRF n° 680/2006 e Lei n° 9.430/1996.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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