Boletim Comércio Exterior n° 23 - Dezembro /2015 - 1ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O Sistema de Pagamento em Moeda Local (SML) é um sistema de pagamento informatizado que permite a remetentes e destinatários, nos países que integram o sistema, fazer e receber pagamentos referentes a transações comerciais em suas respectivas moedas. O SML pode ser utilizado, inclusive, pelo importador brasileiro para efetuar o pagamento de operações de importação de bens e serviços adquiridos de um país integrante do SML, desde que tenham sido contratadas previamente em moeda local do país estrangeiro. Atualmente, os usuários brasileiros podem utilizar o SML para realizar pagamentos e recebimentos junto a pessoas domiciliadas na Argentina e no Uruguai. 2. BENEFÍCIOS O SML oferece aos exportadores a possibilidade de receber divisas, oriundas da prestação de serviços ou da venda de produtos, sem a necessidade de formalizar uma operação de câmbio, desta forma, eximindo as empresas de custos de contratação de câmbio e, principalmente, do risco da variação cambial. A inexistência das perdas se deve ao fato de que o valor da operação é fixo para o destinatário, em sua moeda, no momento que é registrada pelo remetente. Uma vez sendo executada a operação nas moedas locais, não há a necessidade de utilizar a taxa do dólar americano como parâmetro para conversão. A taxa SML é mais favorável aos agentes, pois é composta pelas taxas interbancárias, tomando como base a moeda local, que possui maior estabilidade e cuja variação é de mais fácil previsão. 3. OPERAÇÕES AUTORIZADAS O Banco Central do Brasil (BCB) delimitou que o SML poderá ser utilizado entre os bancos centrais do Brasil com os bancos do Uruguai e da Argentina, contemplando as seguintes operações de transferências de recursos: a) Pagamentos referentes ao comércio internacional de bens e serviços, tais como frete e seguro; b) Pagamentos referentes ao comércio internacional de serviços diversos; e c) Pagamentos de aposentadorias, pensões, impostos, contribuições à seguridade social e a fundos de pensão. O SML poderá ser utilizado tanto pelas pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas, independente do valor da operação e das mercadorias ou serviços comercializados. 3.1. Operações Restritas O Banco Central do Brasil (BCB) vedou a utilização do sistema para a realização de pagamentos e recebimentos cuja remessa possua uma das seguintes naturezas: a) Investimento estrangeiro direto; b) Crédito externo; c) Arrendamento mercantil financeiro e operacional externo; d) Royalties; e) Serviços técnicos e assemelhados; f) Aluguel e afretamento; g) Garantias prestadas por organismos internacionais; e e) Capital estrangeiro registrado em moeda nacional, quando investido em pessoas jurídicas no Brasil. 4. PROCEDIMENTO 4.1. Recebimentos Uma vez contratada a operação junto a um remetente uruguaio ou argentino, deverá o exportador brasileiro designar uma instituição financeira brasileira habilitada a operar no SML para efetivar o recebimento dos valores. Ao remetente estrangeiro, devem ser encaminhados os dados do exportador para crédito do pagamento, são eles, o Código da instituição financeira (ISPB), o número da agência e da respectiva conta corrente, o CNPJ ou CPF, e o nome empresarial do destinatário. O crédito referente ao pagamento ocorrerá para a instituição financeira escolhida no segundo dia útil (D+2) após o registro da operação pelo remetente. O valor creditado é exatamente igual ao montante registrado pelo remetente em sua instituição financeira. 4.2. Pagamentos Acordados os termos para pagamento por meio do SML e definida a instituição financeira responsável por intermediar a operação, o importador brasileiro solicitará ao destinatário os dados de sua conta para crédito do pagamento. Para formalizar a operação, deverá o remetente dirigir-se até a instituição financeira escolhida para registrar a operação no SML. A operação será registrada na moeda do país de destino, todavia, o pagamento será feito em reais, sendo utilizada para conversão dos valores a taxa cambial livremente contratada entre o remetente e a respectiva instituição financeira. O crédito referente à ordem de pagamento ocorrerá para a instituição financeira do destinatário no segundo dia útil (D+2) após o registro da operação. 4.3. Taxa SML A taxa SML é o valor pelo qual são convertidos os valores fixados das operações cursadas no SML na moeda da parte emissora da ordem de pagamento. Firmada entre o Banco Central do Brasil e os respectivos Bancos Centrais dos países que integram o sistema, seu valor é a razão entre a Taxa média de fechamento da PTAX (cotação do real em relação ao dólar) para compra e para venda e uma taxa específica que revele a cotação da moeda do país estrangeiro em questão em relação ao dólar americano. A Taxa SML é divulgada, após seu cálculo, no sítio do Banco Central do Brasil (BCB), no quadro de taxas, permanecendo disponível até a divulgação da taxa do dia útil seguinte. 5. REQUISITOS ESPECIAIS 5.1. Documentos Instrutivos de Despacho Nas operações que envolvem a venda e a aquisição de mercadorias não haverá tratativa diferenciada quanto a necessidade de formalização o despacho aduaneiro, mediante registro das respectivas declarações de importação e exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). No entanto, para o importador brasileiro utilizar o SML para pagamento, deverá a Declaração de Importação (DI) ser registrada na moeda de destino, ou seja, em pesos argentinos ou uruguaios, conforme o caso. Enquanto que, nas operações de venda, cuja expectativa é receber os valores diretamente em moeda nacional, os registros de exportação deverão ser efetivados na moeda real. 5.2. Condição de Pagamento O SML somente aplica-se, às operações cuja condição de venda pactuada entre as partes observe o prazo de pagamento para até 360 dias, independentemente da natureza da operação. Caso seja realizado o registro no SML, sendo posteriormente identificado irregularidade na operação ou ausência de pagamento, a instituição bancária realizará automaticamente o cancelamento da transação financeira. A instituição bancária não garantirá o crédito da operação e também não assumirá a responsabilidade por eventuais fraudes ou inobservância de procedimentos operacionais contratados entre às partes. 5.3. Legislações Específicas A Circular BACEN n° 3.734/2014 regulamenta a operacionalização do SML entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Uruguai (BCU). Enquanto que, a Circular BACEN n° 3.707/2014 dispõe sobre os termos específicos acordados entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central da República Argentina (BCRA), para o registro do SML. 6. INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS Lista de instituições financeiras brasileiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a realizar registros do SML:
Dispositivos Legais: Circular BACEN n° 3.734, de 26 de novembro de 2014 e Circular BACEN n° 3.707, de 16 de junho de 2014.
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