Boletim Comércio Exterior n° 21 - Novembro /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

REPEX – REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFÍCIOS

3. OBJETO DA IMPORTAÇÃO

4. HABILITAÇÃO

5. DESPACHO ADUANEIRO

    5.1. Tributos Federais

    5.2. ICMS

    5.3. Validade

6. EXTINÇÃO DO REGIME

7. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO 

O Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados (REPEX) permite a importação de produtos, com a suspensão dos tributos federais, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados. 

É admitida, inclusive, a utilização de produtos importados submetidos ao REPEX para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos. 

A finalidade do regime especial é atender aos objetivos da Política Energética Nacional, elencados na Lei n° 9.478/97, como a proteção do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, a garantia de fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e a promoção da competitividade do país no mercado internacional de biocombustíveis. 

2. BENEFÍCIOS 

O REPEX possibilita às empresas autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) importar petróleo bruto e seus derivados com a suspensão da carga tributária federal inerente à operação de importação. 

A medida foi estabelecida para garantir que as empresas do ramo consigam manter sempre um estoque de reserva do produto, desta forma, assegurando o abastecimento no mercado interno e a estabilidade dos preços praticados. 

Não há atualmente outro regime especial de comércio exterior com finalidade semelhante. 

O Regime Especial de Drawback e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), que também possibilitam a aquisição de insumos do mercado externo com a suspensão dos tributos, não contemplam os derivados de petróleo e exigem que o objeto da importação seja utilizado para a industrialização de um produto final. 

3. OBJETO DA IMPORTAÇÃO 

Os agentes autorizados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ao REPEX poderão importar e exportar somente as mercadorias contidas no Anexo Único, da Instrução Normativa RFB n° 1.078/2010:  

a) NCM 2709.00.10: Óleos brutos de petróleo; 

b) NCM 2710.12.59: Gasolina automotiva; 

c) NCM 2710.19.11: Querosene de aviação; 

d) NCM 2710.19.21: Gasóleo (óleo diesel); 

e) NCM 2710.19.22: Fuel-oil (óleo combustível); 

f) NCM 2710.19.29: Outros óleos combustíveis; e 

g) NCM 2711.19.10: Gás liquefeito de petróleo (GLP). 

4. HABILITAÇÃO 

A habilitação ao REDEX poderá ser requerida pelas pessoas jurídicas previamente autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a comercializar produtos desta natureza, nos termos da Lei n° 9.478/97. 

O requerimento para habilitação deverá ser protocolado diretamente na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada, devendo ser instruído com: 

a) o comprovante da autorização emitida pela ANP para comercializar produtos desta natureza; 

b) a documentação técnica do sistema informatizado que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle das importações e das exportações, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC). 

Cumpridas as exigências, a habilitação será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo pelo chefe da unidade da RFB. 

5. DESPACHO ADUANEIRO 

A admissão de produto importado no REPEX terá por base o registro da Declaração de Importação (DI) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), por pessoa jurídica habilitada ao regime, e mediante formalização de Termo de Responsabilidade, sendo dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos. 

Poderão ser realizados os despachos aduaneiros de importação e de exportação em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF). 

5.1. Tributos Federais 

A importação dos produtos amparados ao REPEX receberá a suspensão dos tributos federais, conforme previsto pelo artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 005/2001. 

Será suspensa a carga tributária normalmente aplicável às NCM, referente ao Imposto de Importação (II), ao IPI, ao PIS-importação e à COFINS-importação. 

5.2. ICMS 

Não há embasamento legal em âmbito Federal que determine a não incidência do ICMS nas importações amparados pelo REPEX. 

Caberá à legislação interna de cada Estado dispor sobre as tratativas do tributo nesta situação. 

5.3. Validade 

O prazo de vigência do regime será de noventa dias, contados da data do desembaraço aduaneiro de importação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 

A prorrogação do prazo de vigência somente poderá ser efetivada pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no REPEX, mediante requerimento do interessado, desde que apresentado dentro do período de vigência do regime. 

6. EXTINÇÃO DO REGIME 

O REPEX será extinto no momento de embarque do produto destinado a exportação, podendo este produto ser exatamente aquele inicialmente importado ou ser produto nacional substituto, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e com características equivalentes àquelas do produto importado. 

Na hipótese de extinção do regime mediante exportação de produto substituto, o produto deverá obrigatoriamente possuir "Certificado da Qualidade", elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP.  

Considera-se exportado, para fins de extinção do regime, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contados da data de registro da Declaração de Exportação (DE). 

Não será considerado para fins de comprovação de extinção do regime o fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional. 

7. PENALIDADES 

Sendo descumpridos os termos do regime, a Receita Federal do Brasil (RFB) exigirá o recolhimento dos tributos suspensos, a data de registro da declaração de admissão do regime, acrescido de multas e juros.  

No caso de descumprimento parcial, será exigido somente o recolhimento dos tributos correspondentes à quantidade não exportada, ao final do período de vigência. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 005/2001; Lei n° 9.478, de 06 de Agosto de 1997; e Instrução Normativa RFB n° 1.078/2010.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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