Boletim Comércio Exterior n° 21 - Novembro /2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


 

COMÉRCIO EXTERIOR

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ANTT

    2.1 Habilitação

3. DOCUMENTAÇÃO

    3.1 CRT

    3.2 MIC/DTA

    3.3 CTRC

4. PROCEDIMENTO DE TRANSPORTE

    4.1 Operações de Transporte

        4.1.1 Trânsito Aduaneiro

        4.1.2 Desembaraço na Fronteira

    4.2 Liberação da carga

    4.3 Destino Final

5. ANEXOS

1. INTRODUÇÃO

O transporte rodoviário internacional é utilizado em larga escala para efetivar as operações de importações e exportações de produtos entre o Brasil e os demais países da América do Sul.

O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), firmado entre Brasil, Peru, Uruguai, Chile, Bolívia, Argentina e Paraguai, regulamentou os procedimentos e documentos necessários para amparar o transporte internacional de cargas.

O acordo foi inserido no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n° 99.704/90 e regulamenta os procedimentos a serem aplicados às empresas que efetuem transporte internacional, assim como seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, todavia, não excluindo que seja observada também a legislação interna de cada país.

Posteriormente, o Tratado de Integração do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) absorveu o referido acordo e estabeleceu para os países membros normas técnicas vinculantes, principalmente entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

2. ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é a autarquia federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, responsável por regular o transporte rodoviário e ferroviário no Brasil e também por representar o país nas negociações sobre a matéria em âmbito internacional.

Dentre suas funções típicas, cabe à ANTT estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelas empresas transportadoras que desejam operar fora do país, sendo responsável pela análise e concessão da habilitação às empresas que atenderem aos requisitos.

2.1. Habilitação

A Resolução ANTT n° 1.474/2006 apresenta os procedimentos para operar com o transporte rodoviário internacional, e uma vez atendidos os requisitos, será concedida a correspondente autorização.

Será concedida pela ANTT a Licença Originária para as empresas nacionais que preencham os requisitos e a Licença Complementar, bem como para as empresas estrangeiras cujos veículos transitem dentro do território nacional com o intuito de prestar o serviço de transporte.

3. DOCUMENTAÇÃO

As empresas transportadoras habilitadas tornam-se autorizadas a emitir os documentos que amparam o transporte rodoviário em âmbito internacional, isto é, o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), indispensáveis para o despacho aduaneiro de importação e exportação das mercadorias entre os países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT).

Além destes, deverá ser emitido também o Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC), documento nacional que ampara o transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

3.1. CRT

O Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) foi instituído pela Instrução Normativa Conjunta RF/MEFP n° 058/91 e tem como finalidade espelhar os dados essenciais da operação, entre eles as especificidades da mercadoria, o nome do embarcador e do consignatário da carga, os locais de origem e destino, o ponto de fronteira de liberação do veículo e a data de entrega da mercadoria ao transportador.

O CRT é obrigatório para viabilizar a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários do ATIT e possui três funções delimitadas no texto do próprio Acordo, figurando como:

a) contrato de transporte terrestre;

b) recibo de entrega da carga; e

c) título de crédito.

O CRT deve ser emitido em três vias originais, sendo uma do transportador, uma do exportador e uma acompanhará a carga. O documento tem 30 dias de validade, devendo dentro de este período cruzar a fronteira para o país de destino.

3.2. MIC/DTA

O Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) é um documento obrigatório em viagens rodoviárias internacionais, utilizado para o controle da entrada e de circulação de bens e mercadorias dentro do território nacional.

Regulamentado pela Instrução Normativa n° 056/1991, o formulário combina o Manifesto de Carga com o Trânsito Aduaneiro, com o objetivo de reduzir o tempo de trânsito no transporte internacional.

A apresentação do MIC/DTA dispensa a necessidade de vistoria de carga em fronteira e permite que o desembaraço aduaneiro e o pagamento dos tributos devidos na importação ocorram somente no destino final.

O MIC/DTA pode ser preenchido em português ou em espanhol e deve ser impresso em cinco vias originais, sendo uma destinada para a alfândega de origem, uma para a alfândega de destino, uma para o exportador, uma para o importador e uma para o transportador.

3.3. CTRC

O Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC) foi instituído no Brasil pelo Convênio SINIEF 06/89, para acobertar os serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas no território nacional, bem como, os serviços de transporte destinados ou iniciados no exterior.

A emissão deste documento fiscal visa atender obrigação tributária acessória estadual, para fins de registro das prestações de serviços de transporte realizadas e posterior apuração do ICMS, quando devido.

Em regra, somente aos serviços destinados ao exterior não haverá incidência do ICMS. No entanto, recomenda-se consultar a legislação estadual sobre a hipótese de incidência do tributo na operação.

A legislação tributária nacional exige de todos os contribuintes do ICMS a emissão de documento fiscal em operações ou prestações realizadas, independente do tratamento tributário a que estejam submetidos, ou seja, a não incidência do ICMS e/ou a emissão do MIC/DTA e CRT, não dispensam a emissão do CTRC.

Nota Econet. Atualmente, muitos Estados já substituíram integralmente o uso CTRC pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

4. PROCEDIMENTO DE TRANSPORTE

O procedimento de transporte pode variar, de acordo com os termos de negociação acordados entre o exportador e o importador da mercadoria, conforme o tipo de embarque optado.

Existem dois tipos de embarques para o transporte rodoviário:

a) Carga completa: a totalidade do veículo é utilizada para apenas um processo e por um único exportador;

b) Carga consolidada: o veículo é utilizado para transportar processos fracionados, de um mesmo exportador ou de exportadores diferentes.

4.1. Operações de Transporte

4.1.1. Trânsito Aduaneiro

A mercadoria é encaminhada inicialmente para desembaraço em uma estação aduaneira (EADI), onde ocorrerá a conferência dos documentos e dos produtos, lacrado o veículo e autorizado o tráfego até a aduana de destino, no exterior, para efetivar o desembaraço de importação da carga.

4.1.2. Desembaraço na Fronteira

A mercadoria é coletada no estabelecimento do exportador e segue até a fronteira, onde serão apresentados os documentos de exportação pelo despachante. Na fronteira vizinha, concomitantemente, o importador recolherá os impostos e solicitará o desembaraço da carga, permitindo, então, a liberação do veículo para atravessar a fronteira e seguir até o destino final.

4.2. Liberação da carga

Após a chegada do veículo no ponto de fronteira, sendo apresentado o MIC/DTA a liberação da carga ocorrerá mediante simples conferência do lacre do veículo e documentos de transporte, por parte dos fiscais aduaneiros.

O MIC/DTA permite estabelecer uma ponte direta para a entrega de mercadorias (Door to Door) de modo que o veículo seja direcionado diretamente do estabelecimento do exportador até o local designado pelo importador.

No caso de embarques completos ou consolidados, realizados com países não membros do MERCOSUL, não é obrigatória à apresentação do MIC/DTA.

Neste caso, o veículo será liberado somente após a apresentação dos documentos de exportação e de importação pelos despachantes de cada uma das partes, do recolhimento dos tributos de importação e da conferência aduaneira da carga.

4.3. Destino Final

Amparado pelo MIC/DTA, após cruzar a fronteira, o veículo seguirá até o depósito fiscal indicado pelo importador, para efetivar os procedimentos de desembaraço aduaneiro e então será direcionado para a entrega no destino final.

Nos casos de embarques completos ou fracionados, não amparados pelo MIC/DTA, a carga é desembaraçada no próprio ponto de fronteira, logo, o veículo já é liberado para seguir até o destino final, designado pelo importador.

5. ANEXOS

Modelo dos documentos de transporte:

a) Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT);

b) Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA);

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC).

Dispositivos Legais: Decreto n° 99.704/90; Instrução Normativa Conjunta RF/MEFP n° 058/91; Instrução Normativa n° 056/1991; e Resolução ANTT n° 1.474/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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