Boletim Comércio Exterior n° 21 - Novembro /2015 - 1ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O transporte rodoviário internacional é utilizado em larga escala para efetivar as operações de importações e exportações de produtos entre o Brasil e os demais países da América do Sul. O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), firmado entre Brasil, Peru, Uruguai, Chile, Bolívia, Argentina e Paraguai, regulamentou os procedimentos e documentos necessários para amparar o transporte internacional de cargas. O acordo foi inserido no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n° 99.704/90 e regulamenta os procedimentos a serem aplicados às empresas que efetuem transporte internacional, assim como seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, todavia, não excluindo que seja observada também a legislação interna de cada país. Posteriormente, o Tratado de Integração do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) absorveu o referido acordo e estabeleceu para os países membros normas técnicas vinculantes, principalmente entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. 2. ANTT A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é a autarquia federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, responsável por regular o transporte rodoviário e ferroviário no Brasil e também por representar o país nas negociações sobre a matéria em âmbito internacional. Dentre suas funções típicas, cabe à ANTT estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelas empresas transportadoras que desejam operar fora do país, sendo responsável pela análise e concessão da habilitação às empresas que atenderem aos requisitos. 2.1. Habilitação A Resolução ANTT n° 1.474/2006 apresenta os procedimentos para operar com o transporte rodoviário internacional, e uma vez atendidos os requisitos, será concedida a correspondente autorização. Será concedida pela ANTT a Licença Originária para as empresas nacionais que preencham os requisitos e a Licença Complementar, bem como para as empresas estrangeiras cujos veículos transitem dentro do território nacional com o intuito de prestar o serviço de transporte. 3. DOCUMENTAÇÃO As empresas transportadoras habilitadas tornam-se autorizadas a emitir os documentos que amparam o transporte rodoviário em âmbito internacional, isto é, o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), indispensáveis para o despacho aduaneiro de importação e exportação das mercadorias entre os países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT). Além destes, deverá ser emitido também o Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC), documento nacional que ampara o transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados. 3.1. CRT O Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) foi instituído pela Instrução Normativa Conjunta RF/MEFP n° 058/91 e tem como finalidade espelhar os dados essenciais da operação, entre eles as especificidades da mercadoria, o nome do embarcador e do consignatário da carga, os locais de origem e destino, o ponto de fronteira de liberação do veículo e a data de entrega da mercadoria ao transportador. O CRT é obrigatório para viabilizar a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários do ATIT e possui três funções delimitadas no texto do próprio Acordo, figurando como: a) contrato de transporte terrestre; b) recibo de entrega da carga; e c) título de crédito. O CRT deve ser emitido em três vias originais, sendo uma do transportador, uma do exportador e uma acompanhará a carga. O documento tem 30 dias de validade, devendo dentro de este período cruzar a fronteira para o país de destino. 3.2. MIC/DTA O Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) é um documento obrigatório em viagens rodoviárias internacionais, utilizado para o controle da entrada e de circulação de bens e mercadorias dentro do território nacional. Regulamentado pela Instrução Normativa n° 056/1991, o formulário combina o Manifesto de Carga com o Trânsito Aduaneiro, com o objetivo de reduzir o tempo de trânsito no transporte internacional. A apresentação do MIC/DTA dispensa a necessidade de vistoria de carga em fronteira e permite que o desembaraço aduaneiro e o pagamento dos tributos devidos na importação ocorram somente no destino final. O MIC/DTA pode ser preenchido em português ou em espanhol e deve ser impresso em cinco vias originais, sendo uma destinada para a alfândega de origem, uma para a alfândega de destino, uma para o exportador, uma para o importador e uma para o transportador. 3.3. CTRC O Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC) foi instituído no Brasil pelo Convênio SINIEF 06/89, para acobertar os serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas no território nacional, bem como, os serviços de transporte destinados ou iniciados no exterior. A emissão deste documento fiscal visa atender obrigação tributária acessória estadual, para fins de registro das prestações de serviços de transporte realizadas e posterior apuração do ICMS, quando devido. Em regra, somente aos serviços destinados ao exterior não haverá incidência do ICMS. No entanto, recomenda-se consultar a legislação estadual sobre a hipótese de incidência do tributo na operação. A legislação tributária nacional exige de todos os contribuintes do ICMS a emissão de documento fiscal em operações ou prestações realizadas, independente do tratamento tributário a que estejam submetidos, ou seja, a não incidência do ICMS e/ou a emissão do MIC/DTA e CRT, não dispensam a emissão do CTRC. Nota Econet. Atualmente, muitos Estados já substituíram integralmente o uso CTRC pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 4. PROCEDIMENTO DE TRANSPORTE O procedimento de transporte pode variar, de acordo com os termos de negociação acordados entre o exportador e o importador da mercadoria, conforme o tipo de embarque optado. Existem dois tipos de embarques para o transporte rodoviário: a) Carga completa: a totalidade do veículo é utilizada para apenas um processo e por um único exportador; b) Carga consolidada: o veículo é utilizado para transportar processos fracionados, de um mesmo exportador ou de exportadores diferentes. 4.1. Operações de Transporte 4.1.1. Trânsito Aduaneiro A mercadoria é encaminhada inicialmente para desembaraço em uma estação aduaneira (EADI), onde ocorrerá a conferência dos documentos e dos produtos, lacrado o veículo e autorizado o tráfego até a aduana de destino, no exterior, para efetivar o desembaraço de importação da carga. 4.1.2. Desembaraço na Fronteira A mercadoria é coletada no estabelecimento do exportador e segue até a fronteira, onde serão apresentados os documentos de exportação pelo despachante. Na fronteira vizinha, concomitantemente, o importador recolherá os impostos e solicitará o desembaraço da carga, permitindo, então, a liberação do veículo para atravessar a fronteira e seguir até o destino final. 4.2. Liberação da carga Após a chegada do veículo no ponto de fronteira, sendo apresentado o MIC/DTA a liberação da carga ocorrerá mediante simples conferência do lacre do veículo e documentos de transporte, por parte dos fiscais aduaneiros. O MIC/DTA permite estabelecer uma ponte direta para a entrega de mercadorias (Door to Door) de modo que o veículo seja direcionado diretamente do estabelecimento do exportador até o local designado pelo importador. No caso de embarques completos ou consolidados, realizados com países não membros do MERCOSUL, não é obrigatória à apresentação do MIC/DTA. Neste caso, o veículo será liberado somente após a apresentação dos documentos de exportação e de importação pelos despachantes de cada uma das partes, do recolhimento dos tributos de importação e da conferência aduaneira da carga. 4.3. Destino Final Amparado pelo MIC/DTA, após cruzar a fronteira, o veículo seguirá até o depósito fiscal indicado pelo importador, para efetivar os procedimentos de desembaraço aduaneiro e então será direcionado para a entrega no destino final. Nos casos de embarques completos ou fracionados, não amparados pelo MIC/DTA, a carga é desembaraçada no próprio ponto de fronteira, logo, o veículo já é liberado para seguir até o destino final, designado pelo importador. 5. ANEXOS Modelo dos documentos de transporte: a) Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT); b) Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA); c) Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC). Dispositivos Legais: Decreto n° 99.704/90; Instrução Normativa Conjunta RF/MEFP n° 058/91; Instrução Normativa n° 056/1991; e Resolução ANTT n° 1.474/2006. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Sergio Ricardo Rossetto |
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