Boletim Comércio Exterior n° 20 - Outubro /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

EXPORTAÇÃO FICTA

Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REQUISITOS

    2.1 Objeto da Exportação

    2.2 Comprovação Técnica

3. PROCEDIMENTOS

    3.1 Exportação da Mercadoria

    3.2 Importação da Mercadoria

4. TRIBUTAÇÃO FEDERAL

5. ICMS E NOTA FISCAL

6. APLICAÇÃO EM REGIMES ESPECIAIS

    6.1 Drawback

    6.2 Loja Franca

7. EXPORTAÇÃO FICTA VS DAC

1. INTRODUÇÃO

A exportação ficta consiste na venda de mercadorias nacionais para uma empresa sediada no exterior, sem que ocorra sua saída do território brasileiro, de forma a produzir todos os efeitos fiscais e cambiais de uma exportação normal.

Para efetivar a operação, deverão ser atendidas exigências específicas, previstas pela legislação vigente, essencialmente nos termos do artigo 233 do Decreto n° 6.759/2009 e pela Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

2. REQUISITOS

A exportação ficta somente será admitida, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para empresa sediada no exterior, entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no país, à ordem do comprador.

2.1. Objeto da Exportação

Os bens comercializados deverão atender a uma das destinações específicas, previstas pela legislação, essencialmente aquelas dispostas no artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003:

a) bens totalmente incorporados, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

b) bens totalmente incorporados a produto que se encontre no país, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

c) bens entregues, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

d) bens entregues a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

e) bens entregues a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) bens entregues utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO);

g) bens entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional.

2.2. Comprovação Técnica

Sempre que a mercadoria for vendida à empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil, deverá ser apresentado o correspondente laudo técnico, que comprove a incorporação.

O laudo técnico deve observar as exigências constantes da Instrução Normativa SRF n° 157/1998.

3. PROCEDIMENTOS

Para realizar a operação de exportação ficta, deverão ser inicialmente efetivados os procedimentos de exportação da mercadoria, pela empresa vendedora, e, na sequência, os procedimentos da importação, pelo adquirente dos produtos no mercado interno.

Os despachos aduaneiros de exportação e de importação deverão ser processados em uma mesma unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de forma conjunta.

3.1. Exportação da Mercadoria

O despacho aduaneiro de exportação será efetuado com base no registro da Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (SISCOMEX), com indicação do fundamento legal correspondente à exportação, sem saída física da mercadoria do território nacional.

O desembaraço aduaneiro da exportação ficará automaticamente condicionado à apresentação do produto para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX.

3.2. Importação da Mercadoria

A Declaração de Importação (DI) deverá ser formulada no SISCOMEX pelo adquirente final do produto, devendo fazer constar as informações essenciais do produto e o número da respectiva Declaração de Exportação (DE).

A Declaração de Importação (DI) deverá conter:

a) no caso de mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado: refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e

b) no caso de produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior: indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.

4. TRIBUTAÇÃO FEDERAL

A tratativa dos tributos federais nesta operação observará os preceitos legais de uma exportação e de importação normal, ou seja, não haverá carga tributária de IPI, PIS e COFINS na exportação.

Enquanto que, para amparar o despacho aduaneiro de importação, deverá ser registrada a correspondente Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX e efetivado normalmente o recolhimento dos tributos federais, de acordo com a NCM do produto, no que se refere ao Imposto de Importação (II), IPI, PIS-importação e COFINS-importação.

Os Boletins abaixo detalham a base legal dos tributos nas operações de importação e exportação:

a) Tributação na Importação: Parte 1 e Parte 2

b) Tributação na Exportação

5. ICMS E NOTA FISCAL

O fato gerador do ICMS na exportação ficta ocorre pela circulação da mercadoria em território nacional, e não pela transmissão de sua propriedade a adquirente estabelecido no exterior.

Para amparar o despacho aduaneiro de exportação, deverá o fornecedor emitir normalmente uma nota fiscal de venda/exportação, em nome do adquirente estabelecido no exterior (importador), sem o destaque do imposto.

No campo de informações complementares, orienta-se mencionar que a mercadoria será entregue à empresa situada no Brasil e informar o número da correspondente nota fiscal de remessa, que irá amparar o transporte interno entre os estabelecimentos nacionais.

De acordo com as Soluções de Consulta da Fazenda, entre elas, a Resposta à Consulta Tributária n° 262/2011, de São Paulo, deverá o exportador emitir a nota fiscal de remessa para o adquirente nacional, com o destaque do ICMS.

Nesta nota fiscal deverá também constar, no campo de informações complementares, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, bem como, o número da nota fiscal de venda/exportação.

Recomenda-se sempre verificar junto à Secretaria do respectivo Estado sobre a existência de procedimentos diferenciados para esta operação.

6. APLICAÇÃO EM REGIMES ESPECIAIS

6.1. Drawback

Conforme previsto pelo artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003, a empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações realizadas na forma ficta para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.

6.2. Loja Franca

Admite-se a exportação ficta para mercadoria destinada a loja franca, na hipótese de o adquirente ser uma empresa sediada no exterior e o bem seja entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.

Nesta hipótese, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.

7. EXPORTAÇÃO FICTA VS DAC

A operação de exportação ficta não se confunde com o Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), mesmo que ambas tenham como pressuposto inicial a venda da mercadoria para uma empresa domiciliada no exterior.

O rol de situações em que a exportação ficta é admitida é taxativo, tal como, presume-se que o bem físico terá como destinatário final sempre uma empresa domiciliada no Brasil.

No regime DAC, o bem exportado permanece no país por tempo determinado, em área alfandegada autorizada, sob responsabilidade do mandatário do importador estrangeiro.

O despacho para consumo seria apenas uma das hipóteses de extinção deste regime especial, ficando condicionada aos trâmites normais de importação, ou seja, a formalização do desembaraço aduaneiro de importação no SISCOMEX, mediante registro de Declaração de Importação (DI) e recolhimento dos tributos federais inerentes, de acordo com a NCM, além do recolhimento do ICMS e da emissão da correspondente nota fiscal.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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