Boletim Comércio Exterior n° 20 - Outubro /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

CANAL CINZA – PENA DE PERDIMENTO
Procedimentos Especiais de Controle

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE

3. PROCEDIMENTO

    3.1 Prazo para Conclusão

4. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Quando a mercadoria sujeita ao despacho aduaneiro causa suspeita de irregularidade, punível com pena de perdimento, a Receita Federal Brasileira (RFB) atuará com base em procedimentos especiais de controle, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

A presente matéria tem como objetivo detalhar os procedimentos especiais de controle e detalhar as situações nas quais é empregado.

2. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011, as situações de irregularidades previstas para a mercadoria estão, essencialmente, relacionadas a:

a) Autenticidade, quando há suspeita de falsidade material ou ideológica de qualquer documento apresentado, inclusive quanto à origem da mercadoria ou seu preço.

As dúvidas relacionadas ao preço devem estar devidamente baseadas em uma diferença significativa entre o preço declarado e o valor relativo a operações semelhantes, o custo de produção da mercadoria, ou os valores de revenda da mercadoria no mercado interno.

Já no caso da origem, aplica-se nos casos de suspeita de triangulação de mercadoria, para que o processo de importação não fique sujeito à incidência de antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias;

b) Falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;

c) Importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem pública;

d) Ocultação do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, através de fraude, inclusiva a interposição fraudulenta de terceiro;

e) Existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou

f) Falta declaração de conteúdo.

A RFB também está apta a considerar as seguintes situações:

Art. 2° As situações de irregularidade mencionadas no art. 1° compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:

[...]

§ 3° Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

I - importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico- financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;

II - ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;

III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;

IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;

V - conhecimento de carga consignado ao portador;

VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;

VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:

a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;

b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou

c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.

Quem determina se a operação deverá ser submetida ao procedimento especial de controle é o chefe da unidade da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou então a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira.

3. PROCEDIMENTO

O procedimento especial de controle tem início através da instauração do “Termo de Início” pelo Auditor-Fiscal da RFB, contendo as possíveis irregularidades e as mercadorias ou declarações a serem analisadas.

Este processo não está restrito aos motivos citados no documento, uma vez que é possível que a RFB venha a apurar irregularidades diferentes, ou então, a incluir outras operações não especificadas no Termo de Início.

A mercadoria submetida ao procedimento ficará retida até o fim da fiscalização. Nos casos em que este processo inicia antes do despacho aduaneiro da mercadoria, a retenção não prejudica a caracterização de abandono, e nem impede o registro da declaração, no entanto, o despacho será interrompido, dando continuidade ao procedimento especial.

O Auditor-Fiscal da RFB poderá adotar as seguintes providências:

a) Fiscalizar o estabelecimento do interveniente, ou solicitar a sua realização à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária;

b) Encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais o pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou do adido aduaneiro e tributário nele localizado;

c) Solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas e obter cotações de preços no mercado internacional;

d) Iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias;

e) Solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e

f) Intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial.

3.1. Prazo para Conclusão

O procedimento especial de controle deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, conforme o que disciplina o artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011.

O curso do prazo ficará suspenso em determinadas situações, possibilitando tempo hábil para resposta dos órgãos envolvidos e informações solicitadas às partes envolvidas:

§ 1° O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso:

I - a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento;

II - nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6°; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e

III - a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento.

Caso a intimação não seja atendida pelo interessado no prazo de 60 dias, contados da data de ciência, caracteriza-se abandono de mercadoria, acarretando na pena de perdimento e encerrando o procedimento especial.

4. CONCLUSÃO

Caso sejam comprovados atos ilícitos, será emitido um auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias envolvidas no processo.

O encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas. No entanto, cabe ao Auditor-Fiscal da RFB a instauração de procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Maria Manuela S. C. Pereira

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