Boletim Comércio Exterior n° 15 - Agosto /2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO
Aspectos Gerais - Parte 2

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RETIFICAÇÃO DE DI AMPARADA POR LI

2.1. Retificação de DI amparada por LI – após desembaraço

2.2. Declaração de Importação vinculada a Drawback

3. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DI EM BLOCO

3.1. Solicitação do pedido de Retificação em Bloco

4. INFRAÇÕES E PENALIDADES

5.CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

6. RESTITUIÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por escopo abordar os aspectos concernentes à retificação da declaração importação, haja vista a necessidade e a importância deste documento no âmbito de comércio exterior.

Na primeira parte desta matéria foram explanados os conceitos de declaração de importação, conferência da mercadoria pelo importador, registro da declaração, documentos para instrução da DI e procedimento de formalização de retificação.

Nesta segunda parte, serão abordados os procedimentos cabíveis para retificação de DI amparada por LI, declaração de importação vinculada a Drawback, pedido de retificação de DI em bloco, e algumas infrações e penalidades na omissão ou informação prestada incorretamente na declaração. Da mesma forma serão apresentados os procedimentos relacionados ao cancelamento e a restituição dos tributos relativos à declaração de importação.

2. RETIFICAÇÃO DE DI AMPARADA POR LI

Pode acontecer, em determinadas situações que, quando a retificação da DI resultar em importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador, conforme disposto no artigo 44, § 2° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

2.1. Retificação de DI amparada por LI – após desembaraço

Conforme disposto nos artigos 27 e 28 da Portaria SECEX023/2011, para os produtos sujeitos à regulamentação por órgão anuente na importação, e que houver uma DI vinculada a uma LI, o licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, que deverá se manifestar por meio de ofício.

O DECEX apenas se manifestará na retificação da DI amparada por LI, se na data do registro do referido documento a operação ou o produto envolvido estiver sujeito à anuência do DECEX ou da SECEX.

A manifestação de que trata o parágrafo anterior será requerida pelo importador, quando envolver alteração das seguintes informações:

a) código NCM;

b) CNPJ do importador;

c) país de origem;

d) fabricante/produtor;

e) "Condição da Mercadoria" "Material Usado";

f) regime tributário;

g) fundamento legal;

h) negociação de "Com Cobertura Cambial" para "Sem Cobertura Cambial";

i) descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;

j) destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;

k) quantidade na unidade de medida estatística;

l) peso líquido;

m) valor total da mercadoria no local de embarque.

2.2. Declaração de Importação vinculada a Drawback

Diante do exposto no tópico anterior, vale destacar, ainda, que nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.

A manifestação deverá ser solicitada por meio de ofício encaminhado ao DECEX, na forma do artigo 257 da Portaria SECEX023/2011, acompanhado de cópia da LI e da DI correspondentes e dos demais documentos que amparam a operação, informando os campos a serem alterados, na forma "de" e "para", com as justificativas pertinentes.

3. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DI EM BLOCO

Atenta às características peculiares das empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) o fisco trouxe a possibilidade do pedido de retificação de DI em quantidades iguais ou superiores a 100 (cem) declarações, conforme estabelecido no Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2008.

Nas operações relativas a alterações de dados cambiais com prazo de pagamento, deverá ser observado o disposto no artigo 1°, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2008, visto que serão excluídos os pedidos de retificação de DI em bloco referente aos seguintes prazos:

a) superior a 360 dias; ou ;

b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Os pedidos de retificação de DI em bloco serão analisados pela Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio da matriz do estabelecimento, objetivando a fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior.

3.1. Solicitação do pedido de Retificação em Bloco

Relativamente à solicitação do pedido de retificação de DI, será formulada de maneira simplificada e protocolada em processo administrativo instruído exclusivamente com os seguintes documentos:

a) Requerimento requerimento ao chefe da unidade da RFB referida no artigo 4° do Ato Declaratório, firmado pelo responsável legal da empresa perante o SISCOMEX ou seu procurador;

b) cópia da procuração de outorga de poderes perante a RFB, quando for o caso;

c) cópia dos documentos pessoais de identificação do signatário do requerimento; e

d) planilha, em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no SISCOMEX, conforme modelo do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2008.

4. INFRAÇÕES E PENALIDES

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada no Regulamento Aduaneiro ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo, ou seja, o não cumprimento do disposto na legislação poderá acarretar infrações e penalidades de acordo com o disposto no artigo 704 do Decreto 6.759/2009.

Partindo desta premissa, as informações incorretas prestadas na Declaração de Importação poderão acarretar multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 69, § 1°) e artigo 711 do Decreto n° 6.759/2009 nas situações mencionadas abaixo:

a) ;classificação incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;

b) ;quantificação incorreta na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou ;

c) ;quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro proceder com omissão ou prestação de informação inexata ou incompleta de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

Na situação em que a mercadoria entre clandestinamente no país, ou seja, em que ocorra importação de maneira irregular, fraudulenta ou sem que tenha havido registro da declaração da importação, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, deverá ser considerada a aplicação de multa com valor igual ao valor comercial da mercadoria, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis.

Ademais, resta observar que conforme o exposto no tópico 2 desta matéria e de acordo com o previsto no artigo 706, inciso I, alínea “ a e b” do Decreto 6.759/2009, a infração pela não obtenção do deferimento da LI anteriormente ao embarque poderá resultar em multa ;de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) ;a importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e § ;6°, com a redação dada pela Lei n° 6.562, de 1978, art. 2°); e

b) o embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art.169, inciso III, alínea “b”, e § 6°, com a redação dada pela Lei n° 6.562, de 1978, art. 2°).

5. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

No que concerne ao cancelamento da DI há casos específicos em que a legislação permite o cancelamento do referido documento, conforme disposto nos artigos 63 e 64 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF n° 680/2006.

O cancelamento poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado pelo importador, por meio de função própria no SISCOMEX, desde que:

a) fique comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no país;

b) no despacho antecipado, a mercadoria não ingresse no país ou tenha ocorrido o descarregamento em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;

c) seja determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

d) a importação não atenda aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não seja possível a sua retificação;

e) fique comprovado erro de expedição.

Também será concedido o cancelamento quando a declaração de importação for registrada com erro relativo:

a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou

b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

Ademais, no caso em que seja registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga, ou quando for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária.

O cancelamento de DI poderá, também, ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas no caput deste artigo.

O cancelamento fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses previstas abaixo:

a) ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no país;

b) no caso de despacho antecipado, na situação em que a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;

c) seja registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.

Cabe ressaltar que, não será autorizado o cancelamento de declaração, quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração e quando se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

Ademais, o fato de ocorrer o cancelamento da declaração, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

Nos casos de DI já desembaraçadas em canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, a competência para autorizar o cancelamento de DI será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada.

Em outras situações não previstas, o Superintendente Regional da RFB pode autorizar o cancelamento de DI com base em proposta justificada pela unidade de despacho, conforme a necessidade e a conveniência do cancelamento.

6. RESTITUIÇÃO

O importador poderá solicitar restituição dos valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), nas hipóteses estabelecidas no artigo 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.300 / 2012:

a) cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;

b) demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e ;

c) retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.

Efetivado o cancelamento ou a retificação da DI e havendo a solicitação de restituição dos tributos, o mesmo será requerido à unidade da RFB responsável pela retificação ou pelo cancelamento da DI, mediante o formulário Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito, constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.

Dispositivos Legais: Portaria SECEX  023/2011, : Instrução Normativa SRF n° 680/2006; Decreto n° 6.759/2009 e Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2008.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Marcilene Vasconcelos Dutra.

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