Boletim Comércio Exterior n° 14 - Julho /2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

PESSOA FÍSICA - IMPORTAÇÃO
Orientações Práticas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DA IMPORTAÇÃO

3. VIAJANTE

4. REMESSA EXPRESSA E POSTAL

    4.1 Empresas Courier

    4.2 Importa Fácil - Correios

    4.3 Recolhimento dos Tributos

5. IMPORTAÇÃO DIRETA

    5.1 Importação de Veículo

    5.2 Isenção do IPI

6. NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO 

As importações de mercadorias podem ser efetivadas também por pessoas físicas e recebem uma tratativa procedimental muito semelhante às operações realizadas pelas pessoas jurídicas, especialmente no que se refere às modalidades disponíveis para operar com o comércio exterior e a carga tributária. 

As pessoas físicas estão autorizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) a importar de forma direta, por conta própria, por meio de remessas expressas ou postais, ou até mesmo na qualidade de viajante, todavia, devem ser verificados uma série de requisitos e limites para que estas operações sejam consideradas regulares perante o Fisco. 

2. OBJETO DA IMPORTAÇÃO 

Independente da modalidade escolhida, a pessoa física somente poderá fazer importações de produtos para o seu uso e consumo próprio, ou para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. 

A pessoa física não está autorizada a importar mercadorias para revenda, mas apenas em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais. 

3. VIAJANTE 

Conforme previsto pela Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, o viajante procedente do exterior poderá trazer na qualidade de bagagem, com a isenção de tributos, bens com valor global de até US$ 500,00, quando ingressar no país por via aérea ou marítima, ou de até US$ 300,00, se ingressar por via terrestre, fluvial ou lacustre. 

No entanto, esse direito à isenção só pode ser exercido no intervalo de uma vez a cada mês. 

Ultrapassado o limite, aplica-se o Regime de Tributação Especial (RTE) e o viajante deverá declarar os bens importados à Receita Federal, e recolher o Imposto de Importação (II) à alíquota de 50% sobre o valor excedente. 

Apenas os livros, folhetos e periódicos, que possuem imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal de 1988, não estão sujeitos à referida carga tributária. 

Por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), é possível que o viajante declare antecipadamente os bens e valores obrigatórios ao Fisco, facilitando o procedimento de fiscalização aduaneira. O sistema gera um código de barras referente aos tributos a pagar, pagamento que pode ser efetivado de forma instantânea via rede bancária. 

Observação: Com base no artigo 22 da Portaria MF n° 307/2014, a partir de 01.07.2016, o limite para importação terrestre, fluvial ou lacustre, sem a incidência de carga tributária será reduzido para USD 150,00, ou equivalente em outra moeda. 

Nota ECONET: Data de alteração do limite para importação terrestre, fluvial ou lacustre, prorrogado para 01.07.2018, por meio da Portaria MF n° 307/2017.

4. REMESSA EXPRESSA E POSTAL 

Outra alternativa para pessoa física é a utilização da modalidade de importação simplificada, por meio de remessa expressa ou remessa postal, desta forma, não necessitando de habilitação específica perante a Receita Federal na qualidade de importador. 

Nesta situação, podem ser importadas mercadorias no valor de até US$ 3.000,00, conforme prevê o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010

Essa modalidade de importação é geralmente utilizada para efetivar o recebimento de mercadorias, cuja aquisição ocorre por meio de negociações online, através de sites internacionais de compra e venda de produtos diversos.

Aplica-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS), com incidência da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro do bem, composto pelo valor do produto mais o frete internacional. Além disso, poderá haver incidência da alíquota base do ICMS, conforme legislação Estadual. 

Somente mercadorias importadas comprovadamente de pessoa física no exterior, cujo valor seja de até US$ 50,00, estão isentas de recolher o Imposto de Importação (II). 

4.1 Empresas Courier 

O desembaraço das mercadorias ocorrerá por meio do registro da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa. A empresa courier responsável pelo transporte é a encarregada por efetuar esse registro. 

4.2 Importa Fácil - Correios 

Para a importação de mercadorias com valor de até US$ 500,00, o desembaraço das remessas provenientes do exterior é efetuado por meio de Nota de Tributação Simplificada (NTS).  

No entanto, nas importações de produtos de valor entre US$ 501,00 e US$ 3.000,00, as encomendas serão desembaraçadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI). Neste caso, o Correio realizará o registro da importação no SISCOMEX e acompanhar o desembaraço. 

4.3 Recolhimento dos Tributos 

Na importação simplificada o recolhimento do Imposto de Importação (II) e do ICMS serão feitos pela empresa responsável pelo transporte. 

Após o desembaraço da mercadoria, a mercadoria importada será enviada para o local previamente designado pelo adquirente, acompanhada da Fatura Invoice e da Fatura de Imposto, que discriminará os valores da operação, como por exemplo, o valor da mercadoria, do frete, dos tributos recolhidos e das demais despesas acessórias. 

Na Fatura de Imposto constará também o montante que será reembolsado pelo adquirente à transportadora, notavelmente o valor dos tributos e dos custos do desembaraço. 

5. IMPORTAÇÃO DIRETA 

As importações de mercadorias com valor superior a US$ 3.000,00 também podem ser efetivadas, porém, mediante procedimento comum de despacho. 

Para isso, conforme os termos previstos pela Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012 deverá a pessoa física estar previamente habilitada no Radar junto à Receita Federal do Brasil (RFB). 

O Boletim Orientações Práticas na Importação apresenta os principais procedimentos a serem verificados para efetivar a operação. 

Lembrando que, não é permitido que a pessoa física realize importações indiretas, ou seja, contrate o serviço de uma empresa comercial importadora para realizar operações por conta e ordem ou encomenda: 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 018 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013 

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA. A importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, adquirente ou encomendante. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001, artigos 80 e 81; Lei nº 11.281, de 2006, artigo 11; IN SRF nº 225, de 2002, arts. 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 12; IN SRF nº 634, de 2006, arts. 2º e 3º. 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA – Chefe Substituto

Uma empresa comercial importadora apenas pode ofertar um serviço door to door, de modo a realizar o processo de importação direta em nome da pessoa física, mediante outorga de poderes. 

5.1 Importação de Veículo 

Dentre os serviços de assessoria mais oferecidos pelas empresas comerciais importadoras à pessoa física, verifica-se a importação de veículos para uso próprio. Todavia, ressalta-se que não há impedimento para que todo o trâmite seja realizado pelo próprio importador. 

Para dar início ao processo de importação, além do RADAR, deverá o importador providenciar alguns licenciamentos específicos: 

a) Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM): documento requerido ao IBAMA pelo representante técnico do importador, a fim de atender a legislação ambiental vigente; 

b) Certificado de Adequação ao Trânsito (CAT): documento requerido junto à CONTRAN, por meio do qual o representante técnico descreve e responsabiliza-se pelas características técnicas do veículo; e 

c) Licença de Importação (LI): registrada no SISCOMEX, nos termos da Portaria Secex nº 035/2006. 

Vale ressaltar que, em regra, é permitido pelo Decex apenas a importação de veículos novos. Contudo, conforme disposto no artigo 42 da Portaria SECEX n° 023/2011, excetuam-se os veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, classificados na posição 8703 e 8711 da TIPI. 

Uma vez deferidos os licenciamentos, poderá ser autorizado o embarque da mercadoria no exterior.  

Os trâmites subsequentes seguem os procedimentos genéricos do despacho aduaneiro de importação, disciplinado pela Instrução Normativa SRF n° 680/2006, envolvendo o registro da Declaração de Importação (DI), a conferência aduaneira por parte do fiscal da Receita Federal e liberação da carga mediante confirmação da conformidade dos termos declarados. 

5.2 Isenção do IPI 

A Receita Federal não permite de ofício que sejam liberadas mercadorias na alfândega sem o recolhimento de todos os tributos Federais, atrelados à respectiva NCM, essencialmente, pela falta que previsão legal que preveja a não incidência de determinado imposto no caso de importação efetivada por pessoa física.

No entanto, com base na aplicabilidade do princípio da não cumulatividade, atualmente a jurisprudência tem se mostrado pacífica à isenção e restituição do IPI, nas importações realizadas por pessoa física para uso próprio, uma vez que, a pessoa física é considerada como consumidor final e não poderia usufruir os créditos gerados. 

Para pleitear a isenção ou a restituição do tributo, deve o importador recorrer ao Poder Judiciário, podendo fazê-lo em dois momentos: 

a) Antes do registro da DI: impetrando um mandado de segurança preventivo com pedido liminar para desembaraçar o produto sem o pagamento do IPI; 

b) Após o registro da DI e recolhimento do IP: ajuizando uma ação ordinária com pedido de restituição do montante pago no desembaraço aduaneiro. 

6. NOTA FISCAL 

Conforme previsto pelo artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, em regra, o despacho de importação deverá ser amparado pela emissão de uma nota fiscal de entrada. 

No entanto, será dispensada a apresentação de Nota Fiscal nas importações realizadas por pessoa física, quando houver legislação estadual vigente que desobrigue a emissão do documento. Neste caso, poderia ser solicitada a apresentação de um simples termo de responsabilidade indicando que o sujeito não é contribuinte.  

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010; Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010; e Instrução Normativa SRF n° 680/2006. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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