Boletim Comércio Exteriorn° 14 - Junho /2015 - 2ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Na exportação indireta, a empresa contrata uma exportadora para efetuar a exportação, seja por meio de uma prestação de serviço (Exportação por Conta e Ordem de Terceiros) ou pela venda de seus produtos à Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company (Venda com fim específico para exportação). Em ambos os casos, a empresa que deseja exportar não precisa obter habilitação no RADAR junto à Receita Federal do Brasil, ou seja, toda a operação de despacho aduaneiro das mercadorias seria efetivada através do RADAR da ECE ou Trading Company. 2. CONCEITOS GERAIS 2.1. Empresa Comercial Exportadora A ECE é uma empresa comercial comum constituída sob qualquer formato societário, ou seja, não precisa atender a nenhum requisito específico. Desta maneira, qualquer empresa que possua habilitação no RADAR pode atuar como Comercial Exportadora. 2.2. Trading Company A Trading Company é uma empresa comercial que atua como intermediária entre empresas que realizam operações de importação e exportação no mercado internacional. Ela deve ser obrigatoriamente constituída com base no Decreto-Lei n° 1.248/1972, ou seja, deve ser constituída como Sociedade por Ações, ter capital social mínimo equivalente a 703.380 UFIR, e obter registro especial para operar junto à SECEX/MICT e SRF/MF. Para maiores informações, sugere-se a leitura de nosso Boletim Trading Company. 2.3. Recinto Alfandegado O Recinto Alfandegado é o local autorizado pela Receita Federal a armazenar cargas que estão em trânsito aduaneiro, ou seja, mercadorias que serão exportadas ou então que chegaram do exterior. Conforme o disposto pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009):
2.4. Entreposto Aduaneiro É o regime aduaneiro especial que permite, na importação e exportação, a armazenagem de mercadoria em local alfandegado, com suspensão do pagamento dos tributos até o momento do desembaraço, ou seja, até o registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Exportação (DE). Na exportação, este regime é regulamentado pelo Decreto n° 6.759/2009, artigo 410:
3. EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM Conforme mencionado anteriormente, a exportação por conta e ordem caracteriza-se como tal quando o fornecedor brasileiro contrata uma exportadora (ECE ou Trading Company) para realizar o despacho aduaneiro da mercadoria. Neste caso, a exportadora obtém receita através da prestação de serviços. Esta modalidade é regulamentada pela Lei n° 12.995/2014, que incluiu os artigos 80 e 81-A à Medida Provisória n° 2.158/-35/2001. O artigo 81-A menciona que o fornecedor da mercadoria é equiparado ao exportador no âmbito fiscal, ou seja, recebe todos os benefícios fiscais da exportação previstos na legislação.
3.1. Envio da Mercadoria a Ser Exportada Caso a ECE não seja enquadrada como Trading Company, as mercadorias deverão seguir direto para o local de embarque (porto ou aeroporto). No caso de Trading Company, a entrega pode ser realizada em recinto alfandegado previamente autorizado. É importante, porém, observar a legislação de cada Estado para tratativas específicas. 3.2. Tributação A tributação nesta operação dá-se por: a) Imposto de Exportação: Aplicado normalmente, ou seja, terá incidência somente nos casos previstos na Portaria SECEX n° 023/2011 - fumo, tabaco, peles, couros, armas e munições. b) IPI: Apesar de a consultoria entender que é suspenso de acordo com o artigo 43, inciso V, alínea “a” do Decreto n° 7.212/2010, é importante realizar uma consulta formal na Receita Federal. c) PIS e COFINS: não incidência ou isenção, conforme regime da empresa (Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.833/2003, Decreto n° 4.524/2002 ou Resolução CGSN n° 140/2018). d) ICMS: De acordo artigo 3° da Lei Complementar n° 087/1996, o ICMS não incide nas operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços. Por se tratar de um entendimento da consultoria, é recomendável realizar uma consulta formal para confirmar este tratamento. 3.3. Prazo para Exportar Conforme o disposto no artigo 81-A parágrafo 1° da MP n° 2.158-35/2001, o prazo para efetivar a exportação nesta modalidade é de 30 dias, contados da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. 3.4. Notas Fiscais As notas fiscais a serem emitidas nesta operação são: a) No envio da mercadoria para o local de embarque: CFOP 5.949/6.949 - Remessa de mercadoria para exportação por conta e ordem; b) No momento da exportação: CFOP 7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; c) Há ainda uma nota fiscal de prestação de serviço emitida pela empresa exportadora para o fornecedor da mercadoria (empresa industrial ou comercial), para a cobrança do serviço. 4. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Nesta operação, o fornecedor brasileiro vende suas mercadorias à Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company, cuja saída se dá como venda com fim específico de exportação. É importante ressaltar que, caso a mercadoria seja enviada à ECE, deverá ser enviada diretamente ao local de embarque ou recinto alfandegado. Isto encontra-se regulamentado pelo artigo 4° da Instrução Normativa n° 1.152/2011:
No caso de a venda ocorrer para Trading Company, o exportador poderá enviar a mercadoria ao local designado pela Trading, desde que seja recinto alfandegado devidamente habilitado pela Receita Federal. 4.1. Envio da Mercadoria a Ser Exportada Conforme o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, a mercadoria deve ser direcionada para um recinto alfandegado (desde que previamente autorizado), local de embarque ou depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. 4.2. Tributação De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, a venda do fornecedor brasileiro à empresa exportadora terá suspensão de IPI, PIS e COFINS:
Já o Decreto-Lei n° 1.248/1972, artigo 1°, dispõe que:
Isto significa que a venda do fornecedor interno à empresa que irá exportar a mercadoria terá suspensão dos tributos mencionados, e, uma vez que a exportação seja comprovada, a venda será equiparada à uma exportação, ou seja, se beneficiará de todas as isenções/imunidades previstas em lei para a exportação. a) Imposto de Exportação: Aplicado normalmente, ou seja, terá incidência somente nos casos previstos na Portaria SECEX n° 023/2011, como fumo, tabaco, peles, couros, armas e munições. b) IPI: Suspenso de acordo com o artigo 43, inciso V, alínea “a” do Decreto n° 7.212/2010. c) PIS e COFINS: não incidência, conforme Lei n° 10.637/2002, artigo 5°, inciso III. d) ICMS: De acordo com o parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar n° 87/96, o ICMS não incide na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada aempresa comercial exportadora (inclusive trading companies ou outro estabelecimento da mesma empresa) ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 4.3. Prazo para Exportar De acordo com o artigo 249 do Decreto n° 7.212/2010 e artigo 7° da Lei n° 10.637/2002, o prazo para comprovar o embarque da mercadoria para o exterior nesta modalidade é de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora. Entretanto, é recomendável entrar em contato com a área Estadual da consultoria, uma vez que cada estado pode possuir tratativas específicas. 4.4. Notas Fiscais As notas fiscais a serem emitidas nesta operação são: a) No envio da mercadoria do fornecedor brasileiro para a ECE ou Trading Company: CFOP 5.501 / 6.501 - Remessa de Produção do Estabelecimento, com fim específico de exportação; CFOP 5.502 / 6.502 - Remessa de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, com fim específico de exportação; b) Na exportação pela ECE ou Trading Company: CFOP 7.501 - Exportação de Mercadorias Recebidas com Fim Específico de Exportação. 4.5. Penalidade Caso a ECE ou Trading Company não consiga exportar a mercadoria dentro do prazo estabelecido, ela estará sujeita a penalidade, conforme o artigo 9° da Lei n° 10.833/2003:
5. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO O memorando de exportação é o documento emitido pela ECE ou Trading Company, que comprova o embarque da mercadoria exportada indiretamente. Este documento é padronizado e vinculado à legislação estadual, controlando, desta forma, as operações de mercadorias desoneradas de ICMS nas remessas com fim específico de exportação, conforme o estabelecido pelo Convênio ICMS n° 084/2009. A emissão deste documento deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao mês do embarque da mercadoria para o exterior, e deve ser realizada em duas vias: a primeira será entregue ao fornecedor brasileiro da mercadoria, e a segunda será anexada à 1° via da nota fiscal do remetente, ficando no estabelecimento do exportador para exibição ao fisco. É possível encontrar um modelo do Memorando de Exportação no Anexo Único do Convênio ICMS 084/2009. Dispositivos Legais: Decreto-Lei n° 1.248/1972, MP n° 2.158-35/2001, Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, Decreto-Lei n°1.248/1972 e Portaria SECEX n° 023/2011. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Maria Manuela S C Pereira. |
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