Boletim Comércio Exteriorn° 14 - Junho /2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO INDIRETA
Atualizações

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2.CONCEITOS GERAIS

    2.1. Empresa Comercial Exportadora

    2.2. Trading Company

    2.3. Recinto Alfandegado

    2.4. Entreposto Aduaneiro

3.EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

    3.1. Envio da Mercadoria a Ser Exportada

    3.2. Tributação

    3.3. Prazo para Exportar

    3.4. Notas Fiscais

4.REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

    4.1. Envio da Mercadoria a Ser Exportada

    4.2. Tributação

    4.3. Prazo para Exportar

    4.4. Notas Fiscais

    4.5. Penalidade

5.MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Na exportação indireta, a empresa contrata uma exportadora para efetuar a exportação, seja por meio de uma prestação de serviço (Exportação por Conta e Ordem de Terceiros) ou pela venda de seus produtos à Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company (Venda com fim específico para exportação).

Em ambos os casos, a empresa que deseja exportar não precisa obter habilitação no RADAR junto à Receita Federal do Brasil, ou seja, toda a operação de despacho aduaneiro das mercadorias seria efetivada através do RADAR da ECE ou Trading Company.

2. CONCEITOS GERAIS

2.1. Empresa Comercial Exportadora

A ECE é uma empresa comercial comum constituída sob qualquer formato societário, ou seja, não precisa atender a nenhum requisito específico. Desta maneira, qualquer empresa que possua habilitação no RADAR pode atuar como Comercial Exportadora.

2.2. Trading Company

A Trading Company é uma empresa comercial que atua como intermediária entre empresas que realizam operações de importação e exportação no mercado internacional. Ela deve ser obrigatoriamente constituída com base no Decreto-Lei 1.248/1972, ou seja, deve ser constituída como Sociedade por Ações, ter capital social mínimo equivalente a 703.380 UFIR, e obter registro especial para operar junto à SECEX/MICT e SRF/MF.

Para maiores informações, sugere-se a leitura de nosso Boletim Trading Company.

2.3. Recinto Alfandegado

O Recinto Alfandegado é o local autorizado pela Receita Federal a armazenar cargas que estão em trânsito aduaneiro, ou seja, mercadorias que serão exportadas ou então que chegaram do exterior. Conforme o disposto pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009):

Art. 9°. recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III - remessas postais internacionais.

2.4. Entreposto Aduaneiro

É o regime aduaneiro especial que permite, na importação e exportação, a armazenagem de mercadoria em local alfandegado, com suspensão do pagamento dos tributos até o momento do desembaraço, ou seja, até o registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Exportação (DE). Na exportação, este regime é regulamentado pelo Decreto n° 6.759/2009, artigo 410:

Art. 410.. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69).

3. EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

Conforme mencionado anteriormente, a exportação por conta e ordem caracteriza-se como tal quando o fornecedor brasileiro contrata uma exportadora (ECE ou Trading Company) para realizar o despacho aduaneiro da mercadoria. Neste caso, a exportadora obtém receita através da prestação de serviços.

Esta modalidade é regulamentada pela Lei n° 12.995/2014, que incluiu os artigos 80 e 81-A à Medida Provisória n° 2.158/-35/2001. O artigo 81-A menciona que o fornecedor da mercadoria é equiparado ao exportador no âmbito fiscal, ou seja, recebe todos os benefícios fiscais da exportação previstos na legislação.

Art. 81-A. No caso de exportação por conta e ordem, considera- se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem.

3.1. Envio da Mercadoria a Ser Exportada

Caso a ECE não seja enquadrada como Trading Company, as mercadorias deverão seguir direto para o local de embarque (porto ou aeroporto). No caso de Trading Company, a entrega pode ser realizada em recinto alfandegado previamente autorizado. É importante, porém, observar a legislação de cada Estado para tratativas específicas.

3.2. Tributação

A tributação nesta operação dá-se por:

a) Imposto de Exportação: Aplicado normalmente, ou seja, terá incidência somente nos casos previstos na Portaria SECEX 023/2011 - fumo, tabaco, peles, couros, armas e munições.

b) IPI: Apesar de a consultoria entender que é suspenso de acordo com o artigo 43, inciso V, alínea “a” do Decreto n° 7.212/2010, é importante realizar uma consulta formal na Receita Federal.

c) PIS e COFINS: não incidência ou isenção, conforme regime da empresa (Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.833/2003, Decreto n° 4.524/2002 ou Resolução CGSN n° 140/2018).

d) ICMS: De acordo artigo 3° da Lei Complementar n° 087/1996, o ICMS não incide nas operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços. Por se tratar de um entendimento da consultoria, é recomendável realizar uma consulta formal para confirmar este tratamento.

3.3. Prazo para Exportar

Conforme o disposto no artigo 81-A parágrafo da MP n° 2.158-35/2001, o prazo para efetivar a exportação nesta modalidade é de 30 dias, contados da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.

3.4. Notas Fiscais

As notas fiscais a serem emitidas nesta operação são:

a) No envio da mercadoria para o local de embarque: CFOP 5.949/6.949 - Remessa de mercadoria para exportação por conta e ordem;

b) No momento da exportação: CFOP 7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) Há ainda uma nota fiscal de prestação de serviço emitida pela empresa exportadora para o fornecedor da mercadoria (empresa industrial ou comercial), para a cobrança do serviço.

4. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Nesta operação, o fornecedor brasileiro vende suas mercadorias à Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company, cuja saída se dá como venda com fim específico de exportação.

É importante ressaltar que, caso a mercadoria seja enviada à ECE, deverá ser enviada diretamente ao local de embarque ou recinto alfandegado. Isto encontra-se regulamentado pelo artigo 4° da Instrução Normativa n° 1.152/2011:

Art. 4° Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.

No caso de a venda ocorrer para Trading Company, o exportador poderá enviar a mercadoria ao local designado pela Trading, desde que seja recinto alfandegado devidamente habilitado pela Receita Federal.

4.1. Envio da Mercadoria a Ser Exportada

Conforme o artigo 4° da Instrução Normativa RFB 1.152/2011, a mercadoria deve ser direcionada para um recinto alfandegado (desde que previamente autorizado), local de embarque ou depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

4.2. Tributação

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, a venda do fornecedor brasileiro à empresa exportadora terá suspensão de IPI, PIS e COFINS:

Art. 2° Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando: Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.462/2014 (DOU de 16.04.2014) efeitos a partir de 16.04.2014 Redação Anterior

I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3° A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior; e

II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.

Já o Decreto-Lei 1.248/1972, artigo 1°, dispõe que:

Art. 1° As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:

a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.

Isto significa que a venda do fornecedor interno à empresa que irá exportar a mercadoria terá suspensão dos tributos mencionados, e, uma vez que a exportação seja comprovada, a venda será equiparada à uma exportação, ou seja, se beneficiará de todas as isenções/imunidades previstas em lei para a exportação.

a) Imposto de Exportação: Aplicado normalmente, ou seja, terá incidência somente nos casos previstos na Portaria SECEX 023/2011, como fumo, tabaco, peles, couros, armas e munições.

b) IPI: Suspenso de acordo com o artigo 43, inciso V, alínea “a” do Decreto n° 7.212/2010.

c) PIS e COFINS: não incidência, conforme Lei n° 10.637/2002, artigo 5°, inciso III.

d) ICMS: De acordo com o parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar n° 87/96, o ICMS não incide na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a

empresa comercial exportadora (inclusive trading companies ou outro estabelecimento da mesma empresa) ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

4.3. Prazo para Exportar

De acordo com o artigo 249 do Decreto 7.212/2010 e artigo 7° da Lei 10.637/2002, o prazo para comprovar o embarque da mercadoria para o exterior nesta modalidade é de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora. Entretanto, é recomendável entrar em contato com a área Estadual da consultoria, uma vez que cada estado pode possuir tratativas específicas.

4.4. Notas Fiscais

As notas fiscais a serem emitidas nesta operação são:

a) No envio da mercadoria do fornecedor brasileiro para a ECE ou Trading Company:

CFOP 5.501 / 6.501 - Remessa de Produção do Estabelecimento, com fim específico de exportação;

CFOP 5.502 / 6.502 - Remessa de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, com fim específico de exportação;

b) Na exportação pela ECE ou Trading Company: CFOP 7.501 - Exportação de Mercadorias Recebidas com Fim Específico de Exportação.

4.5. Penalidade

Caso a ECE ou Trading Company não consiga exportar a mercadoria dentro do prazo estabelecido, ela estará sujeita a penalidade, conforme o artigo 9° da Lei 10.833/2003:

Art. 9°. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

[...]

§ 3° A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

5. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO

O memorando de exportação é o documento emitido pela ECE ou Trading Company, que comprova o embarque da mercadoria exportada indiretamente. Este documento é padronizado e vinculado à legislação estadual, controlando, desta forma, as operações de mercadorias desoneradas de ICMS nas remessas com fim específico de exportação, conforme o estabelecido pelo Convênio ICMS n° 084/2009.

A emissão deste documento deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao mês do embarque da mercadoria para o exterior, e deve ser realizada em duas vias: a primeira será entregue ao fornecedor brasileiro da mercadoria, e a segunda será anexada à 1° via da nota fiscal do remetente, ficando no estabelecimento do exportador para exibição ao fisco.

É possível encontrar um modelo do Memorando de Exportação no Anexo Único do Convênio ICMS 084/2009.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei n° 1.248/1972, MP n° 2.158-35/2001, Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, Decreto-Lei n°1.248/1972 e Portaria SECEX n° 023/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Maria Manuela S C Pereira.

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