Boletim Comércio Exterior nº 10 Maio /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

OPERAÇÃO BACK TO BACK
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VANTAGENS

3. OPERACIONALIZAÇÃO

    3.1. Partes

    3.2. Procedimentos

    3.3. Contrato de câmbio

    3.4. Responsabilidade e Garantias

4. TRIBUTAÇÃO

    4.1. Importação

    4.2. Exportação

    4.3. IOF

    4.4. IRPJ e CSLL

5. NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO

A operação Back to Back é uma atividade que permite uma pessoa jurídica brasileira comprar um produto no exterior e revendê-lo diretamente a um terceiro, também localizado no exterior, sem que ocorra o trânsito da mercadoria pelo território nacional.

A atividade de empresas que atuam nesse segmento está voltada para a pesquisa de mercado e de potencias parceiros comerciais, dispostos a oferecer produtos de boa qualidade e preço em âmbito internacional, tal como, em intermediar a aquisição destes bens por parte de outras empresas estrangeiras que necessitam dessas mercadorias.

Apesar de não existir legislação específica que regulamente a operação, essa é devidamente reconhecida pelo Banco Central do Brasil, por meio do artigo 2°, parágrafo único, da Circular BACEN n° 3.691/2013.

Sob os aspectos comercial e tributário, o Back to Back possui algumas características de uma operação de importação/exportação de mercadoria, e outras de natureza meramente financeira.

2. VANTAGENS

Na operação Back to Back a empresa brasileira figura como uma espécie de negociadora, sendo responsável por intermediar a exportação e importação de determinada mercadoria entre companhias de diferentes países, sem que ocorra o ingresso ou saída desse produto do território nacional.

Desta forma, não há necessidade de qualquer procedimento formal de desembaraço junto às aduanas brasileiras, não se verificam custos tributários e logísticos, como por exemplo, despesas com transporte e armazenagem.

A margem de lucro obtida com a operação fica a livre critério da própria empresa brasileira, a qual irá adquirir a mercadoria estrangeira, calcular o seu lucro, e direcioná-la ao comprador previamente designado.

Ademais, para efetivar essa operação, mesmo não existindo previsão singular sobre a matéria, não se faz necessário obter qualquer tipo de autorização prévia junto ao Banco Central. As operações de câmbio relativas ao pagamento e recebimento dos recursos decorrentes da atividade podem ser tratadas diretamente com as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio.

3. OPERACIONALIZAÇÃO

3.1. Partes

Figuram na operação Back to Back três partes essenciais:

a) Negociador: empresa brasileira que realiza a compra e venda das mercadorias;

b) Fornecedor: empresa estrangeira responsável pela venda/exportação da mercadoria;

c) Adquirente: empresa estrangeira que irá efetivar a compra/importação do produto.

3.2. Procedimentos

1°) O Negociador identifica um potencial Adquirente e encontra no mercado externo um Fornecedor compatível com sua necessidade;

2°) O Negociador emite uma Fatura Proforma ao Adquirente, firmando o compromisso;

3°) O Fornecedor emite os documentos de exportação para o Negociador (Fatura Comercial, Packing List e Conhecimento de Transporte). No conhecimento de Transporte, deverão constar como “Consignatário 1” o próprio Negociador, e como “Consignatário 2” a expressão “TO ORDER”;

4°) O Negociador fará o endosso no verso do Conhecimento de Transporte e o direcionará, junto da Fatura Comercial e do Packing List, ao Adquirente.

3.3. Contrato de câmbio

O pagamento e recebimento dos valores na operação, por parte do Negociador, será formalizado mediante Contrato de Câmbio (natureza da operação: 12029 - Operações de Back to Back - Circular BACEN n° 3.690/2013) junto a uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio.

3.4. Responsabilidade e Garantias

A inadimplência do Adquirente não exime a responsabilidade do Negociador do pagamento da mercadoria junto ao Fornecedor, todavia, decorrente do risco inerente à atividade podem ser buscados meios alternativos de garantir o cumprimento da obrigação, por exemplo, por meio de pagamento via carta de crédito, onde uma instituição bancária solidariamente garante o pagamento ao Fornecedor e ao Negociador.

4. TRIBUTAÇÃO

Em uma operação de importação normal, cujo fato gerador é o ingresso de mercadoria estrangeira no território nacional, em regra, há incidência do Imposto de Importação (II), IPI, PIS-importação e COFINS-importação, além do ICMS, regido pela legislação estadual.

Enquanto que, na exportação, em que o fato gerador é a saída de mercadorias do território nacional, via de regra, não há incidência de tributos (IPI, PIS, COFINS e ICMS).

O entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a operação Back to Back parte desta premissa para classificar os seus aspectos tributários.

4.1. Importação

O fato gerador dos tributos federais inerentes à importação está vinculado à entrada da mercadoria no território aduaneiro, tal como, o fato gerador do ICMS seria a circulação desse mesmo produto em território nacional.

Na operação Back to Back, uma vez que não haverá entrada e circulação de produto estrangeiro no território nacional, não se faz presente o fato gerador desses tributos e por consequência não se configura a incidência.

4.2. Exportação

A Receita Federal do Brasil (RFB) considera que para se configurar uma operação de exportação faz-se necessária a saída da mercadoria do território nacional, procedimento inexistente nesta operação. Logo, a operação Back to Back não se estende ao tratamento tributário da exportação.

Nessa situação, ainda se aplica a não incidência do IPI, uma vez que, não haverá o desembaraço aduaneiro do produto ou saída do mesmo de estabelecimento industrial brasileiro (artigo 35 do Decreto n° 7.212/2010), e do ICMS, cujo fato gerador são as hipóteses previstas pela Lei Complementar n° 087/96, notavelmente no artigo 12.

No entanto, o PIS/PASEP e a COFINS deverão ser recolhidos, com base no faturamento mensal da empresa.

Não se aplica a hipótese de não incidência pela “exportação de mercadorias para o exterior”, prevista no artigo 6°, inciso I, da Lei n° 10.833/03, para a COFINS e a prevista no artigo 5°, inciso I, da Lei n° 10.637/02, para o PIS/PASEP.

Por meio de Soluções de Consulta a Receita Federal do Brasil (RFB) já ratificou diversas vezes esse entendimento, por exemplo, na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 n° 119/2013:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 119, DE 27 DE MAIO DE 2013

(Publicada no DOU de 02/08/2013, seção, pág. 35)

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Operação back to back é aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio.

A receita decorrente de operação back to back, uma vez que nela a mercadoria jamais entra e, assim, jamais sai efetivamente do País, não se caracteriza como receita de exportação e, por conseguinte, não é alcançada pela não-incidência da Cofins prevista no art.6º, I, da Lei nº 10.833, de 2003.

Assim como a ausência de entrada da mercadoria objeto da operação back to back no País impede cogitar-se da ocorrência de sua subsequente exportação para o exterior, tal ausência de entrada no País igualmente impede, no que toca à sua aquisição no exterior, de se cogitar da ocorrência do fato gerador da Cofins-Importação.

BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo da Cofins é o faturamento, o qual, por expressa previsão do art.2º da Lei nº 10.833, de 2003, corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, na operação back to back, integra a base de cálculo da Cofins da pessoa jurídica domiciliada no País o valor da fatura comercial por ela emitida para a adquirente domiciliada no exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, § 2º, e 6º, I, (com a redação do art.21 da Lei nº 10.865/2004); Lei nº10.865, de 2004, art.3º; IN RFB nº 1.312, de 2012, art.37.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Operação back to back é aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio.

A receita decorrente de operação back to back, uma vez que nela a mercadoria jamais entra e, assim, jamais sai efetivamente do País, não se caracteriza como receita de exportação e, por conseguinte, não é alcançada pela não-incidência da contribuição para o PIS/Pasep prevista pelo art.5º, I, da Lei nº 10.367, de 2002.

Assim como a ausência de entrada da mercadoria objeto da operação back to back no País impede cogitar-se da ocorrência de sua subsequente exportação para o exterior, tal ausência de entrada no País igualmente impede, no que toca à sua aquisição no exterior, de se cogitar da ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento, o qual, por expressa previsão do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, na operação back to back, integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica domiciliada no País o valor da fatura comercial por ela emitida para a adquirente domiciliada no exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts 1º, § 2º, e 5º, I, (com a redação do art.37 da Lei nº 10.865/2004); ); Lei nº10.865, de 2004, art.3º.; IN RFB nº 1.312, de 2012, art.37.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe

Substituto

4.3. IOF

A incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos Mobiliários (IOF) na operação back to back não está prevista expressamente no regulamento do tributo, Decreto n° 6.306/2007, todavia, a Receita Federal, por meio da solução de consulta abaixo, emitiu entendimento de que haverá a incidência, mas o percentual da alíquota é reduzido a “zero”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 49 de 06 de Fevereiro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos Mobiliários - IOF

EMENTA: INCIDÊNCIA DE IOF. OPERAÇÃO “BACK TO BACK”. Incide alíquota zero nas operações de câmbio componentes da operação “back to back”.

4.4. IRPJ e CSLL

As receitas oriundas da operação Back to Back serão tributadas normalmente, de acordo com o regime tributário optado, no que se refere ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CLL).

5. NOTA FISCAL

A operação de Back to Back é considerada eminentemente financeira e não repercute na legislação de ICMS, isto é, não se faz necessário emissão de nota fiscal de entrada ou saída, mesmo que de forma simbólica para fins de registro contábil. Desta forma é o entendimento da Receita Federal, conforme manifestação abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 49 de 06 de Fevereiro de 2007

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: NOTA-FISCAL. OBRIGATORIEDADE. OPERAÇÃO “BACK TO BACK”. Não obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal em operação de compra e venda realizadas no exterior, em que não há a transferência física das mercadorias para o território brasileiro.

Dispositivos Legais: Circular BACEN n° 3.691/2013, Lei n° 10.637/02 e Lei n° 10.833/03.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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