Boletim Comércio Exterior nº 09 Maio /2015 - 1ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE) é uma classificação brasileira, criada a partir da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que objetiva aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior, no sentido de melhor mensurar os tipos de mercadorias que ingressam no território nacional. Instituída pela Instrução Normativa SRF n° 080/96, a NVE é responsável por detalhar os atributos de determinadas mercadorias importadas, de modo a individualizà-las e facilitar o entendimento sobre sua valoração aduaneira. 2. CLASSIFICAÇÃO DA NVE A NVE utiliza como base a NCM, acrescida de atributos e suas especificações, identificados por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos. Essa classificação é realizada mediante preenchimento de três campos: a) Nível - determina o posicionamento da NCM; b) Atributo - características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria; e c) Especificação - detalhamento de cada atributo. 2.1. NVEs Vigentes A Instrução Normativa RFB n° 1.268/2012 apresenta o rol completo de NVE’s vigentes, entre elas, a NCM 6108.92.00, referente a produtos de vestuário, de malha, como roupões de banho ou pijamas, por exemplo:
No exemplo em tela, é possível observar que se objetiva por meio da NVE especificar os detalhamentos desse produto. O atributo AA visa definir o tipo da mercadoria importada, se é de fato um roupão de banho, ou apenas um similar. O atributo AB aponta a composição do produto, explicitando o percentual de poliéster que incide do material. E o atributo AC busca determinar o tamanho do mesmo, desta forma, permite verificar quem seria o potencial consumidor final do produto. 2.2. TECnet Por meio da ferramenta TECNET é possível verificar com praticidade se determinada NCM possui NVE e quais as opções designadas para preenchimento. Tome-se como exemplo, vejamos a disposição da das informações na TECnet para a NCM 6108.92.00:
3. OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO A Receita Federal do Brasil (RFB) exige a prestação de informações referente à NVE das mercadorias importadas, quando existente, inicialmente por meio da Declaração de Importação (DI) registrada no SISCOMEX, e posteriormente na nota fiscal de entrada desse produto. 3.1. Declaração de Importação (DI) Na Declaração de Importação (DI), a informação deverá ser obrigatoriamente informada na Adição da Mercadoria, quando a adição for composta de apenas um produto e for utilizado o primeiro método de valoração aduaneira, para as mercadorias relacionadas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.268/2012. Vale ressalvar que, essa classificação não é impressa automaticamente junto do Extrato da DI. Sugere-se orientar o responsável por efetivar o registro da DI que faça constar a informação nas suas complementares, para fins de facilitar a posterior emissão da nota fiscal.
3.2. Nota Fiscal de Entrada Essa informação passou a ser obrigatória a partir de 01.04.2015, com as alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por meio da nota técnica 005/2013 (versão 1.22). A mesma informação contida na Declaração de Importação (DI) deverá ser informada também na Nota Fiscal de Entrada, na aba Produtos e Serviços. Deve-se informar o atributo e sua respectiva especificação, na mesma linha:
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 080/96; e Instrução Normativa RFB n° 1.268/2012.
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