Boletim Comércio Exterior nº 08 Abril /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
DRAWBACK INTEGRADO
Suspensão e Isenção

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. MODALIDADE SUSPENSÃO E ISENÇÃO

3. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO REGIME

4. CONCESSÃO DO REGIME

5. RESTRIÇÕES

6. LAUDO TÉCNICO

7. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E BAIXA DO ATO CONCESSÓRIO

8. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO

9. VENDAS À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

10. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. CONCEITO

O regime integrado de drawback permite a importação e aquisição no mercado interno de mercadoria a ser aplicada na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão total dos tributos que normalmente seriam recolhidos nestas aquisições.

2. MODALIDADE SUSPENSÃO E ISENÇÃO

O regime de drawback se apresenta nas modalidades suspensão e isenção, ambas detalhadas a seguir:

a) Drawback Suspensão – benefício que suspende os tributos na aquisição de insumos importados ou nacionais, a serem utilizados na produção de mercadorias ou bens que obrigatoriamente deverão ser exportados, atendendo ao compromisso imposto pelo regime.

A habilitação no regime na modalidade suspensão é obtida com o deferimento automático do ato concessório no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no link a seguir:

<https://siscomex.desenvolvimento.gov.br/g33159Secex/jsp/logon.jsp?ind=0>

No link  Manual Drawback Suspensão (Passo a passo), podem ser verificados os procedimentos para emissão do Ato Concessório - Drawback Suspensão.

Nesta modalidade as aquisições de insumos no exterior ou no mercado interno são amparadas pelo ato concessório deferido pelo MDIC, suspendendo os tributos comumente incididos nestas operações, e a produção e a exportação ocorrem posteriormente à compra no mercado interno ou à importação destes insumos.

b) Drawback Isenção - benefício que isenta o recolhimento do Imposto de Importação (II), e reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, na aquisição de insumos importados ou nacionais, a serem utilizados na produção de mercadorias ou bens que obrigatoriamente tenham sido exportados, e vinculados a Registros de Exportação (RE) cujos embarques já tenham sido averbados (quando as mercadorias são efetivamente embarcadas para o exterior).

Da mesma forma que na modalidade suspensão, a habilitação se dá por meio do deferimento de ato concessório deferido automaticamente pelo MDIC, com a diferença de que as exportações já tenham seus registros de exportação averbados e as aquisições também se comprovem com Declaração de Importação (DI) ou notas fiscais (nos casos das aquisições no mercado interno) devidamente comprovados ao MDIC no módulo Drawback Isenção.

Recentemente foi publicado o Manual Drawback Isenção (versão atual) que orienta quanto aos procedimentos para a emissão do Ato Concessório - Drawback Isenção. 

A comprovação das aquisições e da efetivação da exportação, com objetivo de requerer a habilitação no regime também é processada no site do MDIC no link:

https://www.drawbackisencao.mdic.gov.br/

Nesta segunda opção o exportador utiliza o regime para repor seu estoque de insumos com suspensão dos tributos, uma vez que a exportação já ocorreu.

3. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO REGIME

Ao requerer o benefício do regime de Drawback o exportador tem o compromisso de efetivar suas exportações na mesma quantidade do insumo adquirido no mercado interno ou externo.

Para atender as exigências relativas à quantidade, caso o produto objeto da exportação tenha sua comercialização em unidade de medida estatística diferente da medida que se aplicou nas aquisições, o exportador deverá providenciar com sua engenharia de produção, relatórios e laudos para a devida comprovação de proporcionalidade, considerando-se que a perda no processo produtivo, prevista na legislação será de no máximo 5%.

PORTARIA SECEX N° 023 / 2011, artigo 89:

Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

Nas situações em que a perda supere o máximo permitido, o exportador também deverá comprovar este percentual com base em laudos e relatórios providenciados pela área responsável da empresa.

O exportador, ao requerer o regime de Drawback deve observar que o resultado cambial das exportações deve atender a proporção que supere em mais de 60% os valores relativos à aquisição dos insumos, ciente de que não atendendo esta prerrogativa poderá se tornar inadimplente perante à Receita Federal do Brasil e ao MDIC, ficando impossibilitado de submeter novos pleitos a estes órgãos.

4. CONCESSÃO DO REGIME

As operações a serem consideradas para concessão do regime de Drawback Suspensão ou Isenção se encontram detalhadas abaixo:

a) transformação – processo de industrialização cujo emprego de matéria-prima ou produto intermediário resulte em uma nova espécie de produto;

b) beneficiamento – processo que permite a mudança ou a melhora, a alteração do funcionamento, do acabamento ou da aparência do produto;

c) montagem – trabalho que consiste na composição de partes e peças, que uma vez reunidas possam formar um novo componente, mesmo que este novo item possa receber a mesma classificação fiscal;

d) recondicionamento – implica na renovação ou restauração de um produto usado que fora considerado inutilizado, que resulte em novo item que possibilite sua utilização;

e) acondicionamento ou reacondicionamento – procedimento que altera a apresentação do produto, pelo fato de ter sido embalado, mesmo que a embalagem apenas substitua a original, com exceção do acondicionamento em embalagens do tipo sacaria, latas, engradados, tambores ou outras, sem que contenham rótulos, orientações que visem divulgação, cuja utilização somente atenda ao transporte do produto.

O regime poderá amparar, ainda, as aquisições relativas à:

a) mercadoria a ser beneficiada no país para posterior embarque ao exterior;

b) matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

d) mercadoria que se destine à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que constitua agregação de valor ao produto final;

e) animais destinados ao abate e posterior exportação; e

f) matéria-prima e outros produtos que, mesmo não integrando o produto a exportar ou exportado, participem em sua industrialização, justificando a concessão do benefício.

5. RESTRIÇÕES

A concessão não abrange a aquisição com benefício de suspensão dos tributos nas seguintes destinações:

a) importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

b) exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida.

O amparo do regime não dispensa o importador quanto à anuência prévia dos órgãos reguladores quando a classificação fiscal da mercadoria assim o exigir, e também não certifica a aquisição com base em cotas de importação para as mercadorias que estão sofrendo contingenciamento.

6. LAUDO TÉCNICO

O DECEX poderá, em qualquer momento da análise do pleito, solicitar ao importador a apresentação do Laudo Técnico contendo:

a) enquadramento da operação em uma das utilizações citadas no item 4 desta matéria;

b) descrição do processo produtivo dos bens exportados ou a exportar;

c) lista por subitem da NCM, a participação e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa para produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, especificando a unidade de comercialização;

d) menção sobre a existência de subprodutos, com valor comercial, ou perdas, sem valor comercial, informando as respectivas quantidades.

O laudo deverá ser emitido por um responsável técnico da área de processo produtivo da empresa ou por profissional habilitado, devidamente credenciado.

Dependendo da aplicabilidade, o mesmo Laudo Técnico poderá ser aceito para análise e deferimento de outros atos concessórios de um mesmo requerente.

Também serão considerados outros Laudos Técnicos provenientes de entidades representantes de setores produtivos específicos e entidades independentes de pesquisa.

Em situações excepcionais, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, podendo indicar o órgão ou a entidade específica na qual o laudo deverá ser obtido.

7. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E BAIXA DO ATO CONCESSÓRIO

Na modalidade Suspensão o exportador deverá comprovar a exportação vinculando o número do Ato Concessório no campo 24 do RE, procedimento que efetivará a baixa do Ato Concessório.

Na modalidade Isenção o exportador comprova a exportação incluindo no relatório de exportações o número dos Registros de Exportação averbados, bem como as notas fiscais destes embarques.

8. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO

Para comprar com suspensão dos tributos no mercado interno, o beneficiário do regime deverá apresentar ao seu fornecedor o Ato Concessório deferido pelo Decex e vigente no momento da aquisição das mercadorias.

O fornecedor quando proceder com a emissão da nota fiscal de venda ao beneficiário do regime, deverá mencionar a cláusula a seguir:

 “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº de (data do deferimento)”.

9. VENDAS À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

As vendas à Comercial Exportadora também poderão ser objeto de comprovação de exportação, conforme PORTARIA SECEX N° 023 / 2011, artigo 139, desde que atendidas as exigências fiscais abaixo descritas:

a) venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora (Decreto-Lei n° 1.248/1972) e;

b) vendas no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada no Radar junto à RFB;

Também as vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, para atender ao compromisso do regime de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para empresa comercial exportadora (Decreto-Lei n° 1.248/1972) e empresa de fins comerciais habilitada no Radar junto à RFB.

10. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO

O prazo para suspensão dos tributos é de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que a prorrogação seja deferida pelo DECEX.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

Para comprovação da exportação, será admitido somente um ato concessório para cada Registro de Exportação (RE), registrado no Siscomex.

As mercadorias exportadas em consignação poderão ser objeto de comprovação somente após ocorrida a venda definitiva no exterior.

Fundamentos Legais: Portaria Secex 023/2011 e demais citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.