Boletim Comércio Exterior n° 06 Março /2015 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO As operações de exportação no Brasil recebem amplo incentivo fiscal, na medida em que são concedidos uma série de benefícios tributários com o objetivo de promover o aumento de vendas para o mercado externo e recebimento de divisas internacionais. A competitividade das empresas brasileiras está atrelada à redução do preço de exportação, permitindo assim que seus produtos possam ser ofertados com valores competitivos no mercado internacional. É a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações uma prática internacional adotada pelo Brasil que garante o crescimento das empresas nacionais, deixando a incidência tributária a cargo dos países importadores. Desta forma, em regra, não há incidência dos tributos federais (IPI, PIS/Pasep e COFINS) e do ICMS nas exportações, tal como, são taxativos os casos de incidência do Imposto de Exportação (IE). 2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) O Imposto de Exportação (IE) é um tributo de âmbito Federal, cujo fato gerador é a saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional, conforme previsão do Decreto-Lei n° 1.578/77. A base de cálculo do imposto é o preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, na data de registro do Registro de Exportação (RE) junto ao Siscomex. Portaria SECEX n° 023/2011 prevê os casos de incidência do IE: a) NCM 2402.20.00 - Cigarros contendo fumo (tabaco): Alíquota de 150%, quando destinados à América do Sul e à América Central, inclusive Caribe; b) NCM 4101, 4102, 4103, 4104.11 e 4109.19 - Peles e couros: Alíquota de 9%; c) Armas e munições e suas partes/acessórios: Alíquota de 150%, quando destinadas à América do Sul e Caribe. Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre armas e munições deixa de ser aplicado a partir de 02.08.2021 de acordo com a Resolução GECEX n° 218/2021 (DOU de 26.07.2021). Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, será aplicado nas exportações realizadas entre 01.03.2023 a 30.06.2023, de acordo com a Medida Provisória n° 1.163/2023 (DOU de 01.03.2023). 3. IPI O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto federal que incide no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e nas operações de saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou a este equiparado. Conforme previsto pelo artigo 153, parágrafo 3°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, não incidirá o IPI sobre as mercadorias industrializadas destinados ao exterior.
A informação referente a não-incidência do IPI foi ratificada também por meio do artigo 18 do Regulamento do IPI (RIPI/2010). 4. PIS/PASEP O Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) é uma contribuição social devida por empresas, com o objetivo de viabilizar a melhor distribuição da renda, por meio de benefícios como o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego. As receitas oriundas da exportação de mercadorias são isentas do PIS/Pasep, de acordo com o artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002.
Em relação ao PIS/PASEP não cumulativo, instituído pela Lei n° 10.637/2002, o artigo 5° deste dispositivo estipula a não incidência do imposto sobre as receitas decorrentes das operações de exportação para o exterior ou vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. 5. COFINS A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal que incide sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, com a finalidade de financiar a seguridade social. As receitas oriundas da exportação de mercadorias são isentas da COFINS, de acordo também com o artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002. De acordo com o artigo 7° da Lei Complementar n° 70/91, concede-se isenção da COFINS sobre as receitas provenientes da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, e por meio de venda às empresas comerciais exportadoras, desde que com o fim específico de exportação. E com relação à Cofins não cumulativa, o artigo 6° da Lei n° 10.833/2003 estipula a não-incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação ou vendas a empresa comercial exportadora. 6. ICMS O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo de competência Estadual, cujo fato gerador é a circulação de mercadorias no território nacional e as hipóteses de incidência estão devidamente dispostas no Regulamento do ICMS (RICMS) de cada ente federativo. A Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a, determina que não haverá incidência do ICMS na exportação de produtos industrializados.
Já a Lei Complementar n°87/96 (Lei Kandir) amplia o âmbito de não incidência do ICMS nas operações de exportação, englobando os produtos primários e semielaborados. Desta forma, as leis ordinárias estaduais que previam a tributação perderam sua aplicabilidade. 7. IRPJ E CSLL As receitas oriundas da exportação de mercadorias serão tributadas normalmente, de acordo com o regime tributário optado, no que se refere ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 8. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional atualmente também são conferidos os referidos benefícios tributários na exportação. O artigo 25, parágrafo 3°, da Resolução CGSN n° 140/2018 prevê o tratamento e a não incidência do IPI, PIS/PASEP e COFINS na exportação de produtos.
9. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ferramenta TECnet pode ser utilizada para verificar, de forma prática e concisa, às informações referentes à tributação na exportação, conforme NCM e dados da empresa exportadora. Dispositivos Legais: Mencionados no texto.
ECONET EDITORA
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