Boletim Imposto de Renda n° 02 Janeiro /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS

 

 

IOF - OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Incidência

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. INCIDÊNCIA

3. FATO GERADOR

4. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

5. BASE DE CÁLCULO

6. ALÍQUOTAS

7. ALÍQUOTA ZERO

8. ISENÇÃO

9. COBRANÇA E RECOLHIMENTO

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre operações financeiras (IOF) foi instituído pelo Decreto n° 6.306/2007, e incide sobre diversas operações de crédito, como o mútuo, nas operações de câmbio, nas operações de seguro, títulos ou valores mobiliários e sobre as transações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.

Nesta matéria serão detalhadas as operações cambiais, abrangendo deste o fato gerador até o vencimento e recolhimento, bem como as penalidades aplicadas quando da falta do recolhimento deste tributo.

2. INCIDÊNCIA

Conforme menciona o Decreto n° 6.306/2007, artigo 2°, o IOF incidirá sobre as operações de câmbio, quando do ingresso ou saída de valores do território nacional, para amparar as seguintes transações:

a) empréstimos externos;

b) pagamento relativo a bens e serviços adquiridos do exterior;

c) aquisição de bens e serviços adquiridos no exterior, para pagamento com cartão de crédito internacional;

d) saques feitos no exterior por usuários do cartão de crédito internacional; e

e) operações para aquisição de moeda estrangeira com a finalidade de carregar cartões internacionais pré-pagos, para utilização no pagamento de despesas pessoais em viagens internacionais e também nas aquisições de cheques de viagem (travels check).

3. FATO GERADOR

O fato gerador do tributo em questão, verificado no artigo 11 da norma mencionada no início desta matéria, é o momento da contratação do câmbio junto à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

A efetiva conversão de moedas estrangeiras ocorre quando o contratante ao receber o valor do exterior, na moeda de origem, autoriza a instituição financeira a liquidar o contrato de câmbio, converter o recebimento para reais, e creditar em sua conta corrente, ou ainda, manter este valor disponível para saque, nos casos de não correntista.

Nesta ocasião a instituição financeira fará o débito do IOF na conta corrente deste contratante ou fará o desconto do valor do recolhimento do tributo, diretamente do montante que ficará  à disposição do interessado, uma vez não sendo possuidor de conta na instituição contratada.

Nas operações de conversão de moedas para pagamento de fatura do cartão de crédito internacional, o IOF será debitado na fatura mensal deste usuário.

4. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Seguindo nos artigos 12 e 13 deste Decreto, os contribuintes do IOF são os envolvidos nas operações de câmbio, atuando como compradores ou vendedores de moeda estrangeira, quando recebem ou enviam valores do e para o exterior.

As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio são as responsáveis pela  cobrança e pelo recolhimento deste tributo junto aos cofres públicos.

5. BASE DE CÁLCULO

O resultado da conversão da moeda de origem para a moeda local, relativo ao valor pago ou recebido do exterior, será a base de cálculo do IOF.

6. ALÍQUOTAS

As alíquotas diferem nas operações de câmbio, e a incidência será aplicada conforme segue:

a) empréstimos tomados do exterior:

a-1) nos empréstimos tomados do exterior, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, no ingresso ou saída destes valores do e para o exterior, a alíquota será de 6% (seis); e

a-2) nos prazos para empréstimos tomados do exterior com prazo superior 180 (cento e oitenta) dias, quando ocorrer o ingresso destes valores, a alíquota aplicada será zero.

Ainda em relação aos prazos, o artigo 15-B, deste Decreto, determina que na operação de empréstimo contratada com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ocorrendo a liquidação antecipada, quer seja em sua totalidade ou parcialmente, desconsiderando-se o prazo mínimo, o valor do tributo deverá ser recolhido pelo contribuinte com acréscimo de juros e multa.

b) pagamento relativo à importação de bens e serviços;

b-1) quando o pagamento ocorrer com a contratação do câmbio junto a uma instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, a alíquota será de  0,38% (trinta e oito centésimos) sobre o valor da operação; e

b-2) quando o pagamento ocorrer com cartão de crédito internacional, a alíquota será de 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos) sobre o valor da operação.

Nota ECONET: Os pagamentos efetuados com cartão de crédito, a partir de 02.01.2023, terão aplicabilidade da alíquota de IOF com percentuais conforme os períodos abaixo de acordo com o disposto no artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007:

a) de 02.01.2023 a 01.01.2024: 5,38%;

b) de 02.01.2024 a 01.01.2025: 4,38%;

c) de 02.01.2025 a 01.01.2026: 3,38%;

d) de 02.01.2026 a 01.01.2027: 2,38%

e) de 02.01.2027 a 01.01.2028: 1,38%;

f) a partir de 02.01.2028: 0%.

c) na aquisição de bens e serviços adquiridos no exterior, para pagamento com cartão de crédito internacional:

c-1) quando o pagamento ocorrer com cartão de crédito internacional, a alíquota será de 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos) sobre o valor da operação.

Nota ECONET: Os pagamentos efetuados com cartão de crédito, a partir de 02.01.2023, terão aplicabilidade da alíquota de IOF com percentuais conforme os períodos abaixo de acordo com o disposto no artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007:

a) de 02.01.2023 a 01.01.2024: 5,38%;

b) de 02.01.2024 a 01.01.2025: 4,38%;

c) de 02.01.2025 a 01.01.2026: 3,38%;

d) de 02.01.2026 a 01.01.2027: 2,38%

e) de 02.01.2027 a 01.01.2028: 1,38%;

f) a partir de 02.01.2028: 0%.

d) nos saques feitos no exterior por usuários do cartão de crédito internacional:

d-1) nas operações de saque em espécie,  com cartão de crédito internacional, a alíquota será de 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos) sobre o valor da operação.

e) nas operações para aquisição de moeda estrangeira com a finalidade de carregar cartões internacionais pré-pagos, para utilização no pagamento de despesas pessoais em viagens internacionais e também nas aquisições de cheques de viagem (travels check):

e-1) nas operações de compra de moeda estrangeira, para carregar cartões pré-pagos ou cheques de viagem (travels check),  a alíquota será de 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos) sobre o valor da operação.

7. ALÍQUOTA ZERO

Estão enquadradas na alíquota zero, várias operações de câmbio, principalmente aquelas que resultam do ingresso de divisas no país, favorecendo a balança comercial, fazendo referência ao recebimento das exportações de mercadorias e serviços.

Além destes recebimentos, são beneficiadas ainda com a alíquota zero as demais operações detalhadas a seguir:

a) as operações de câmbio que ocorrem entre os bancos que integram o Sistema Financeiro Nacional e estes mesmos bancos com as instituições financeiras no exterior;

b) as operações referentes a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, transferidas do e para o exterior, conforme valores definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

c) as operações de câmbio referentes a remessas enviadas por empresas de transporte internacional com sede no exterior, resultantes de suas receitas obtidas no Brasil;

d) as operações de câmbio para a entrada de moeda estrangeira no país, com a finalidade de cobrir despesas contraídas em território nacional, pagas com cartão de crédito emitido no exterior;

e) as operações de câmbio para entrada de moeda estrangeira no país, referente a doações em espécie, em que os recebedores são instituições financeiras públicas controladas pela União e cujos valores são aplicados na prevenção, verificação e ações que visam combater o desmatamento, contribuindo para a conservação e o uso sustentável das florestas brasileiras;

f) as operações de câmbio relativas aos pagamentos feitos com cartão de crédito ou débito, pela aquisição de bens e serviços do exterior, quando efetuados por usuários, sendo estes, a União, os Estados e Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias;

g) as operações de câmbio para o envio de juros sobre o capital próprio, e também para o envio de dividendos recebidos por investidor estrangeiro;

h) as operações de câmbio referentes à entrada de valores, efetuada por investidor estrangeiro para servir como margem de garantia, exigida nas transações com a bolsa de valores, de mercadorias e futuros;

i) as operações de câmbio para a entrada de recursos no país, devido ao cancelamento de operações feitas nas bolsas do exterior, com base em Depositary Receipts (Recibos de Depósitos);

j) as operações de câmbio, para entrada de recursos no país, efetuadas por investidores estrangeiros, simultaneamente à aplicação nos mercados financeiros e de capitais;

k) as operações para envio de recursos ao exterior referentes  a investimento por estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais;

l) as operações de compra e venda simultânea de moeda estrangeira, desde que amparadas por norma que as regulamente.

A incidência do imposto nas operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, nos casos em que houver cláusula de antecipação de vencimento de qualquer tipo, será definida com base na primeira data prevista de exercício.

8. ISENÇÃO

As operações de câmbio contempladas com o benefício da isenção poderão ser verificadas no artigo 16 desta norma e encontram-se comentadas a seguir:

a) para pagamento ao envio ao exterior pela aquisição de bens importados;

b) nas operações em que atue como comprador ou vendedor da moeda estrangeira a Binacional Itaipu;

c) nas operações em que atuem como comprador ou vendedor da moeda estrangeira as missões diplomáticas e repartições consulares de carreira;

d) nas operações em que atue como comprador ou vendedor, funcionário de missões diplomáticas ou representação consular;

e) e ainda os membros das famílias destes funcionários, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil;

f) os organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e os funcionários estrangeiros de tais organismos; e

g) os organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos.

Excetuam-se à norma:

a) os consulados e cônsules honorários; e

b) os funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.

9. COBRANÇA E RECOLHIMENTO

A cobrança do IOF será na data da liquidação da operação de câmbio, ou na fatura mensal do usuário do cartão de crédito internacional.

O recolhimento deste tributo aos cofres públicos deverá ocorrer até o terceiro dia útil ao decêndio subsequente à data em que foi feita a cobrança, ou a partir do registro contábil do imposto.

Nota Econet: Prorrogado vencimento para 29.12.2023 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em setembro/2023.

Nota Econet: Prorrogado vencimento para 31.01.2024 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em outubro/2023.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora o Regulamento do IOF esteja baseado no Decreto n° 6.306/2007, as diversas menções referentes a estas operações de câmbio, poderão ser melhor entendidas se observadas também as normas previstas na Circular BACEN n° 3.691/2013.

Leituras complementares como a Lei 6.385/1976, que instituiu a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Circular mencionada acima, esclarecem e elucidam melhor as operações financeiras, de câmbio e de valores mobiliários e imobiliários, bem como as transações relativas à bolsa de valores, mercadorias e futuros, que via de regra, são operações que apresentam certo grau de complexidade, exigindo cada vez mais a atenção do contribuinte, no que se refere a atender as exigências fiscais e tributárias.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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