Boletim Comércio Exterior nº 24 Dezembro /2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
Orientações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BASE LEGAL

3. MODALIDADES DE LICENCIAMENTO

    3.1. Dispensa de Licenciamento

    3.2. Licenciamento Automático

    3.3. Licenciamento não Automático

4. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE LI

5. PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

    5.1. Registro do Licenciamento

    5.2. Análise e deferimento

    5.3. Validade da LI

6. TUTORIAL DE REGISTRO NO SISCOMEX

7. A ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA LI

8. ÓRGÃOS ANUENTES

9. ANEXAÇÃO ELETRÔNICA VIA PORTAL SISCOMEX

1. INTRODUÇÃO

A Licença de Importação é um documento eletrônico processado por meio do SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, utilizado para licenciar as importações de produtos cuja natureza ou tipo de operação está sujeita ao controle de órgãos governamentais.

Sua principal finalidade é obter a autorização/conformidade do órgão que responde pelo controle daquele determinado produto ou operação.

2. BASE LEGAL

A importação de mercadoria sujeita ao licenciamento, por meio do SISCOMEX, é prevista pelo artigo 550 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009). Já o Licenciamento de Importação propriamente está consolidado na Portaria SECEX n° 023, de 14 de julho de 2011, que, por meio de seu artigo 12 determina as modalidades compreendidas pelo sistema administrativo das importações brasileiras. São elas:

a) importações dispensadas de Licenciamento;

b) importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

c) importações sujeitas a Licenciamento não Automático.

3. MODALIDADES DE LICENCIAMENTO

3.1. Dispensa de Licenciamento

O artigo 13, da Portaria SECEX n° 023/2011, explica que as importações brasileiras, em regra, estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 14 (Licenciamento Automático) e 15 (Licenciamento não Automático).

Nesta modalidade, o importador deve apenas providenciar o registro da Declaração de Importação (DI), no SISCOMEX, para dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro, junto à RFB.

Vale ressalvar que, caso o tratamento administrativo do SISCOMEX, previsto nos artigos 14 e 15, acarretar licenciamento para as importações deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá.

3.2. Licenciamento Automático

Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e aquelas efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

3.3. Licenciamento não Automático

As importações efetuadas conforme os termos expressos no artigo 15, da Portaria SECEX n° 023/2011, estão sujeitas a Licenciamento não Automático.

Esta modalidade de licenciamento é condicionada obrigatoriamente à anuência de órgão competente, e deve o licenciamento ser obtido previamente ao embarque da mercadoria no exterior, caso contrário, incorrerão as penalidades previstas pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), nos termos do artigo 706.

Todavia, no caso de uma mercadoria embarcar para o exterior previamente à data de início da vigência do tratamento administrativo, é admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e sem incidência de multa, devendo, porém, ser comprovado o fato por meio do conhecimento de embarque.

4. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE LI

Para certificar-se de que a mercadoria está sujeita ao Licenciamento de Importação, deve-se consultar sua referida NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) na função Consulta Tratamento Administrativo, através do SISCOMEX.

Essa necessidade pode ser também verificada através da ferramenta TEC – Econet Tratamento Aduaneiro/Tributário

5. PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

5.1. Registro do Licenciamento

O pedido de licença deve ser registrado no SISCOMEX, pelo importador ou por seu representante legal, conforme prevê o artigo 18 da Portaria SECEX n° 023/2011.

A descrição da mercadoria deve sempre conter o detalhamento e as especificidades do produto, de modo a evidenciar que está em conformidade com a respectiva NCM e com o respetivo tratamento administrativo.

Vale ressalvar que, se o produto identificado pela NCM/TEC possuir destaque, e a mercadoria a ser importada não estiver em conformidade com o mesmo, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela determinada anuência.

Assim que registrado o pedido de licença, a LI ganha uma numeração específica e ficará disponível, para fins de análise, pelos respectivos órgãos anuentes. O status da LI poderá ser consultado também pelo importador, através do SISCOMEX, a qualquer tempo.

5.2. Análise e deferimento

Os órgãos anuentes são responsáveis pela análise do pedido e possuem, em regra, o prazo de 10 dias úteis para fazê-lo, contados a partir da data de registro no Siscomex, em se tratando de licenciamento automático. Quando trata-se de licenciamento não automático, o prazo máximo para análise é de 60 dias corridos.

Todavia, no caso dos pedidos não terem sido apresentados adequadamente poderão os órgãos anuentes solicitar documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Toda vez que forem constatados erros no preenchimento do pedido, o respectivo órgão anuente fará registro dos mesmos, no próprio pedido, solicitando a devida correção de dados. Ficará pendente o deferimento da LI até a sua devida correção. Nesta situação, os pedidos de licenciamento não automático ficarão sob o status em exigência.

São os status existentes:

a) Em/Para análise: LI aguardando a análise do órgão anuente;

b) Em exigência: LI com pendência/divergência sanável no preenchimento, a ser corrigida pelo importador;

c) Indeferido: o órgão anuente negou a autorização pelo não cumprimento de conformidade incorrigível;

d) Deferido: LI recebeu autorização do órgão anuente e está pronta para produzir efeitos;

e) Cancelada: a LI perdeu sua capacidade de produzir efeitos.

Lembrando que, o SISCOMEX cancela de forma automática todos os pedidos de licença em exigência, quando não forem sanadas as correções solicitadas dentro do período de 90 dias.

5.3 Validade da LI

Todas as LI's possuem o prazo de validade de 90 dias, contados a partir da data do deferimento, para fins de embarque da mercadoria no exterior, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por mais 90 dias, nos termos do artigo 24 da Portaria SECEX n° 023/2011.

No entanto, se as LI's não forem vinculadas a DI's, serão canceladas automaticamente pelo SISCOMEX, após 90 dias.

Quando se trata de licença deferida com restrição à data de embarque, conta-se o prazo da data final de sua validade. Já no caso das licenças deferidas sem data de restrição de embarque, inicia a contagem do prazo após 90 dias da sua data de deferimento.

6. TUTORIAL DE REGISTRO NO SISCOMEX

Para efetuar o registro da LI deve-se entrar na funcionalidade Licenciamento de Importação, através do programa Siscomex ou do Siscomex Importação Web, entrar no menu Licenciamento e selecionar o campo Novo. Na sequência, preencher as telas correspondentes com as seguintes informações:

1°) TELA 1, subficha 1: informar o Tipo do Importador (se pessoa jurídica ou física) e seu respectivo CNPJ, se pessoa jurídica;

2°) TELA 1, subficha 2: informar o país de procedência da mercadoria, a qual será a URF (Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil) de despacho e de chegada;

3°) TELA 2: especificar se o exportador e fornecedor são a mesma figura, e informar os seus respectivos dados cadastrais (nome, país, cidade e logradouro);

4°) TELA 3, subficha 1: preencher as informações essenciais da mercadoria a ser importada (NCM, quantidade na medida estatística, peso líquido, a moeda negociada na operação, o valor total do embarque, o Incoterm, o destaque da NCM, e a condição da mercadoria no caso específico de material usado ou bem fabricado sob encomenda);

5°) TELA 3, subficha 2: preencher os detalhamentos da mercadoria (unidade comercializada, a quantidade nesta unidade, o valor unitário do item, e no campo especificações a descrição do produto);

6°) TELA 4: informar os detalhes da negociação do contrato de importação, que constará também na Comercial Invoice (regime tributário da operação, modalidade da cobertura cambial e pagamento);

7°) TELA 5: nas complementares devem ser informados dados do processo que sejam úteis/necessárias para o importador ou para o órgão anuente que fará a respectiva análise;

8°) Após finalizar o preenchimento das informações pertinentes deve-se salvar, acessar o campo menu Registrar, selecionar o referido pedido e pressionar OK. Depois de acessar a rede Serpro com seus dados (e-CPF) a LI será transmitida. Ao final da transmissão, deve-se acessar o menu Diagnóstico, selecionar o pedido, clicar em incluir e pressionar OK. Ao final da transferência das informações a LI será registrada, sendo, então, possível imprimir seu extrato. Lembrando que, através do menu Consultar é possível verificar seu status de deferimento.

7. A ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA LI

A alteração da LI pode ser solicitada até o desembaraço aduaneiro da mercadoria, mediante registro no SISCOMEX de uma LI substitutiva. Este registro estará sujeito novamente ao exame pelos órgãos anuentes e não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada, mantendo-se sempre a data de validade da LI original.

A retificação da LI, por sua vez, ocorre após o desembaraço, quando já terá havido vinculação entre a LI originalmente deferida e a DI. Neste caso, ao solicitar a retificação, deverá ser devidamente justificado o fato.

8. ÓRGÃOS ANUENTES

Os órgãos anuentes são os responsáveis por efetuar o controle administrativo da entrada em território aduaneiro, de mercadorias específicas. Sendo uma de suas funções essenciais a análise das licenças de importação registradas no SISCOMEX.

Tal como a sujeição de LI para determinada mercadoria, o seu respectivo órgão anuente pode ser verificado dentro do mesmo local citado acima (4.1), no tratamento administrativo da NCM.

Relação de órgãos anuentes em vigor: Regras de Anuência - LI

9. ANEXAÇÃO ELETRÔNICA VIA PORTAL SISCOMEX

O Programa Portal Único de Comércio Exterior disponibilizará a possibilidade de anexação eletrônica de documentos vinculados a operações de importação, entre eles as Licenças de Importação. Será possível apresentar por meio do sistema documentos necessários para, por exemplo, agilizar a análise dos órgãos anuentes, tais como a fatura proforma, publicações especializadas e estatísticas oficiais.

A implantação do projeto piloto inicia no dia 22/12/2014, em 4 unidades da RFB. A previsão é que a partir de 27/02/2015 todas as unidades da RFB estejam utilizando o mecanismo.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e Portaria SECEX n° 023, de 14 de julho de 2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.