Boletim Comércio Exterior n° 23 Dezembro /2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

SERVIÇOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Atualizações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRATAÇÃO NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

3. FORMAS DE PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO E NA EXPORTAÇÃO

    3.1. Liquidação do Contrato de Câmbio

    3.2. Cartão de Crédito

4. FATURA COMERCIAL – INVOICE NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

5. CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO

    5.1. Na Exportação

    5.2. Na Importação

6. NOTA FISCAL

7. TRIBUTAÇÃO

    7.1. Na Exportação

    7.2. Na Importação

8. SISCOSERV 

9. COMMERCIAL INVOICE

1. INTRODUÇÃO

O ingresso e saída de divisas para recebimento e pagamento ao exterior pela prestação e aquisição de serviços gera questionamentos sobre procedimentos e tributação.

Nesta matéria, serão mencionados ambos os aspectos de modo a esclarecer e orientar estes prestadores e tomadores de serviços para que possam atender à legislação e obter mais facilidade ao emitir os documentos relacionados a estas contratações.

2. CONTRATAÇÃO NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Nas operações de aquisição ou prestação de serviços do e para o exterior, mesmo não encontrando na legislação exigência para emissão do contrato de prestação de serviços, ele será o instrumento que servirá de amparo nas situações em que se faça necessário acionar uma das partes envolvidas na operação.

Para que este documento surta os efeitos legais nos casos em que ocorram ações judiciais, é necessário que seja providenciada a tradução juramentada.

3. FORMAS DE PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO E NA EXPORTAÇÃO           

3.1. Liquidação do Contrato de Câmbio

Conforme o artigo 40 da Circular BACEN n° 3.691/2013, na maioria das vezes, o pagamento pela importação ou exportação de serviços ocorre por meio de contrato de câmbio, que se define como sendo o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, por meio do qual são estabelecidas as características e as condições de pagamento da operação em questão.

Para a efetiva liquidação do contrato de câmbio, via de regra, a instituição financeira solicitará o documento que amparou a cobrança pelos serviços prestados, documento que, perante o comércio exterior, é a fatura comercial (Invoice).

3.2. Cartão de Crédito Internacional

Menos utilizado do que a fatura comercial, o cartão de crédito é a segunda opção para o pagamento de importação ou recebimento por exportação de serviços ao exterior.

Nesta modalidade de pagamento/recebimento, o interessado disponibiliza seu cartão de crédito para cobrir esta operação, e a administradora se encarrega de lançar o valor do débito/crédito na fatura mensal do usuário do cartão.

4. FATURA COMERCIAL - INVOICE NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A fatura comercial (Invoice) é o documento que ampara as operações de importação e exportação e se faz necessária para efetuar a cobrança de serviços prestados de modo a indicar os valores negociados e também para apresentação à instituição financeira no momento do fechamento do contrato de câmbio.

O uso das informações solicitadas no rodapé da fatura comercial, relativas ao International Bank Account Number (IBAN), tido como padrão internacional de identificação, registrado junto à Society for Worldwide International Financial Telecommunication (SWIFT), foi regulamentado pelo Banco Central do Brasil através da Circular BACEN n° 3.625/2013, e ambos servem como forma de identificação para fins de transferências internacionais de recursos para contas bancárias mantidas no Brasil.

“Fonte: BANCO CENTRAL DO Brasil - https://www.bcb.gov.br/

5. CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO

5.1. Na Exportação

A liquidação do contrato de câmbio nas operações de exportação de serviços deverá ocorrer com prazo máximo de 750 dias da data da contratação até a data confirmada para liquidação, conforme o artigo 99 da Circular BACEN n° 3.691/2013, observadas às considerações mencionadas na matéria CÂMBIO NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

5.2. Na Importação

De acordo com a mesma norma citada no item anterior, no artigo 21, a compra de moeda estrangeira deverá ser efetivada e entregue ao interessado através de:

a) crédito efetivado na forma de depósito em conta titular do vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

Conforme o artigo 71, o prazo determinado pelo Banco Central do Brasil, para liquidação do contrato de câmbio, nas operações contratadas com liquidação futura, é de 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil.

O artigo 127 traz a confirmação de que é permitida a utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como para pagamento/recebimento ao e do exterior para aquisição de bens e serviços por meio das empresas administradoras de cartões de crédito.

6. NOTA FISCAL

A emissão de Nota fiscal de Prestação de Serviços se faz obrigatória perante a legislação Municipal, devendo o prestador de serviços obter informações quanto a esta emissão junto ao órgão responsável, normalmente a Prefeitura do Município do contribuinte.

7. TRIBUTOS INCIDENTES

7.1. Na exportação

Os tributos incidentes nas operações de exportação de serviços se encontram mencionados a seguir:

a) PIS e COFINS na Exportação

O ingresso de moeda estrangeira pelo recebimento de serviços prestados ao exterior não sofrerá incidência ou terá imunidade de IPI, PIS e COFINS, dependendo do enquadramento do regime tributário da pessoa jurídica em questão, conforme segue:

a-1) regime não cumulativo:

PIS/PASEP - não incidência conforme a Lei n° 10.637/2002, artigo 5°; e

COFINS - não incidência conforme a Lei n° 10.833/2003, artigo 6°.

a-2) regime cumulativo:

PIS/PASEP - isenção conforme o Decreto n° 4.524/2002, artigo 45; e

COFINS - isenção conforme o Decreto n° 4.524/2002, artigo 45.

a-3) Simples Nacional:

PIS/PASEP e COFINS - não incidência conforme a Resolução CGSN n° 140/2018artigo 25§ 3°

b) Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) na Exportação

As receitas de exportação de serviços integram o lucro bruto das pessoas jurídicas, e como tal, são tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, conforme a regra adotada para cada regime tributário.

A receita auferida na exportação de serviços, se mantida no exterior, conforme previsto na Lei n° 11.371/2006, será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data da efetiva prestação do serviço (data do auferimento da receita, assim denominado o momento em que, nascido o direito à sua percepção, a receita deva ser contabilizada em observância ao regime de competência).

b-1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) retido no exterior nos serviços prestados por empresa no Brasil.

O imposto de renda retido na fonte no exterior, na remessa enviada para o Brasil decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente, pode ser deduzido do imposto de renda apurado no Brasil, segundo a regra adotada pelo regime tributário: Lucro Presumido (SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 159, DE 5 DE AGOSTO DE 2013) e Lucro Real (RIR/99 artigo395).

A determinação da alíquota e a forma de retenção de imposto de renda na fonte seguirá a regra definida na legislação do país de origem da remessa.

c) Simples Nacional

PIS/PASEP e COFINS – não incidência, conforme a Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 25-A, § 3°, efeitos a partir de 2015 (inclusão pela Resolução CGSN n° 117/2014).

d) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Conforme Decreto N° 6.306/2007 – Regulamento do IOF, artigo 15-B, inciso I, nas operações de ingresso de divisas relativas à exportação de serviços a alíquota é zero.

e) Imposto sobre Serviços (ISS)

Relativamente ao recolhimento do ISS, a orientação é que o prestador de serviços entre em contato com o órgão responsável pelo Município (via de regra seria a Prefeitura) para verificar quanto aos procedimentos e quanto à alíquota a ser aplicada na operação em questão.

7.2. Na Importação

Os tributos incidentes nas operações de importação de serviços (tomados no Brasil ou no exterior) se encontram mencionados a seguir:

a) PIS e COFINS na Importação

As contribuições relativas ao PIS e COFINS na importação, via de regra, incidirão conforme a base de cálculo e as alíquotas que seguem, porém, orienta-se consultar a área Federal da Consultoria que acompanha a legislação em questão:

a-1) da base de cálculo

Determina a Lei n° 10.865/2004, artigo 7°, que a base de cálculo das contribuições relativas ao Pis e Cofins, será o valor pago creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições, quando do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

a-2) das alíquotas

Conforme o artigo 8° da Lei mencionada no item anterior, as contribuições serão calculadas mediante aplicação, das alíquotas de:

a) 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação;

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

c) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A incidência deste tributo sobre o envio de pagamentos ao exterior pela importação de serviços, via de regra é de 15%. Existe a necessidade de verificar quanto aos países que contam com a tributação favorecida, os quais sofrem a alíquota diferenciada de 25%, e também quanto aos demais casos especiais.

Nas remessas enviadas a título de pagamento de Royalties a alíquota aplicada é de 15%.

No link a seguir, estão descritas as alíquotas progressivas para as operações mencionadas:

- RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR - IR FONTE

c) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Conforme Decreto n° 6.306/2007 – Regulamento do IOF, haverá incidência deste tributo nas operações de importação de serviços, quando o importador enviar ao exterior o pagamento pelos serviços adquiridos, com aplicação das alíquotas a seguir:

a) para pagamentos através de cartão de crédito - 6,38% sobre o valor da operação, em que a cobrança ocorre na fatura mensal do usuário do cartão; e

b) para pagamento através de liquidação de Contrato de Câmbio - 0,38% sobre o valor da operação, em que a cobrança ocorre com débito direto na conta corrente do contratante.

Fundamentos Legais: Circular BACEN 3.691/2013, Lei 10.865/2004, Decreto 6.306/2007

8. SISCOSERV 

Após a publicação da Instrução Normativa RFB N° 1.277/2012, foi instituída a Obrigação Acessória quanto aos registros no Siscoserv, para as operações de importação e exportação de serviços e intangíveis.

Art. 1° Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Nos manuais a seguir, poderão ser verificados os procedimentos necessários aos registros no Siscoserv, tanto para importação como para a exportação de serviços ou intangíveis:

Manual de Registro do Siscoserv - Módulo de Aquisição

Manual de Registro do Siscoserv - Módulo de Venda

Em matérias publicadas anteriormente, estão detalhados os prazos, a obrigatoriedade e os procedimentos a serem adotados para os registros junto ao Siscoserv, conforme links a seguir:

SISCOSERV - MÓDULO DE AQUISIÇÃO

SISCOSERV - MÓDULO DE VENDA

9. COMMERCIAL INVOICE

A Fatura Comercial, ou Commercial Invoice, é o documento utilizado nas negociações de compra e venda no âmbito internacional.

No link abaixo indicamos o modelo a ser utilizado, com acesso à nossa ferramenta "Documentos Editáveis".

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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