COMÉRCIO EXTERIOR
SISCOSERV
FRETE INTERNACIONAL
Atualizações |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OS ENTES
ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
3. CONTRATAÇÃO DO
FRETE INTERNACIONAL
3.1. Na Importação
3.2. Na Exportação
4. REGISTRO NO
SISCOSERV
4.1.
Fretes
Contratados na Importação
4.2.Fretes
Contratados na Exportação
5. SOLUÇÃO DE
CONSULTA
6. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
1.
INTRODUÇÃO
Face aos diversos
questionamentos relacionados à obrigatoriedade de registro no Siscoserv,
quanto à contratação do Frete Internacional na importação e exportação,
a Receita Federal do Brasil publicou mais uma Solução de Consulta (COSIT
nº 257 de 2014).
O conteúdo desta nova Solução de Consulta,
traz as definições de “Transportador", menciona sobre as
subcontratações, detalha quanto aos serviços conexos e auxiliares, e
também faz menção ao conhecimento de transporte internacional,
descrevendo este documento como a base das informações quanto à
contratação do frete internacional.
2. OS
ENTES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
A
Instrução Normativa RFB Nº 1.277 / 2012 indica como responsável pelo
registro da operação aquele que mantém vínculo de contratação com o
residente ou domiciliado no exterior. Dessa forma, analisando os
envolvidos na contratação de transporte internacional, notam-se os
seguintes atuantes:
a) importador (brasileiro
que compra do exterior);
b) exportador (brasileiro
que vende ao exterior);
c) agente de cargas
(intermediador nas contratações de frete interacional);
d) fornecedor no exterior
(estrangeiro que vende para o Brasil); e
e) cliente no exterior
(estrangeiro que compra do Brasil).
3.
CONTRATAÇÃO DO FRETE INTERNACIONAL
Os termos de negociação
para a contratação do frete internacional estão vinculados aos chamados
“Incoterms”, que definem as responsabilidades de pagamento do frete e de
outras despesas inerentes ao despacho da mercadoria, indicando se estes
valores serão pagos na origem (Prepaid) ou no destino (Collect). Em
matéria publicada anteriormente é possível verificar as particularidades
destes termos, no link a seguir:
INCOTERMS 2010 Considerações.
Na tabela abaixo estão
descritos os “Incoterms 2010” praticados hoje no Comércio Exterior,
amparados pela
Resolução Camex N° 021 / 2011:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
EXW |
EX WORKS (named place of delivery)
NA ORIGEM (local de entrega nomeado)
O vendedor limita-se a colocar a
mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no
prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo
desembaraço para exportação nem pelo carregamento da
mercadoria em qualquer veículo coletor.
Utilizável em qualquer modalidade de
transporte.
Nota: em virtude de o comprador
estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar
o desembaraço para saída de bens do país, fica subentendido
que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas
expensas e riscos, no caso da exportação brasileira. |
FCA |
FREE CARRIER (named place of delivery)
LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e
encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria,
desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra
pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de
origem.
Utilizável em qualquer modalidade de
transporte. |
FAS |
FREE ALONGSIDE SHIP (named port of
shipment)
LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)
O vendedor encerra suas obrigações no
momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para
exportação, ao longo do costado do navio transportador
indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações
utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de
embarque nomeado pelo comprador.
Utilizável exclusivamente no transporte
aquaviário (marítimo ou hidroviário interior). |
FOB |
FREE ON BOARD (named
port of shipment)
LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)
O vendedor encerra suas obrigações e
responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a
exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto
de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou
dentro do período acordado.
Utilizável exclusivamente no transporte
aquaviário (marítimo ou hidroviário interior). |
CFR |
COST AND FREIGHT (named port of
destination)
CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos
previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete
e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de
destino combinado.
Utilizável exclusivamente no transporte
aquaviário (marítimo ou hidroviário interior). |
CIF |
COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port
of destination)
CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos
previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga
frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria
até o porto de destino combinado.
Utilizável exclusivamente no transporte
aquaviário (marítimo ou hidroviário interior). |
CPT |
CARRIAGE PAID TO (named place of
destination)
TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos
previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete
e custos necessários para levar a mercadoria até o local de
destino combinado.
Utilizável em qualquer modalidade de
transporte. |
CIP |
CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named
place of destination)
TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos
previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga
frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria
até o local de destino combinado.
Utilizável em qualquer modalidade de
transporte. |
DAT |
DELIVERED AT TERMINAL
(named terminal at port or place of destination)
ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de
destino)
O vendedor completa suas obrigações e
encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada
à disposição do comprador, na data ou dentro do período
acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de
contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do
veículo transportador mas não desembaraçada para importação.
Utilizável em qualquer modalidade de
transporte. |
DAP |
DELIVERED AT PLACE (named place of
destination)
ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e
encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à
disposição do comprador, na data ou dentro do período
acordado, num local de destino indicado que não seja um
terminal, pronta para ser descarregada do veículo
transportador e não desembaraçada para importação.
Utilizável em qualquer modalidade de
transporte. |
DDP |
DELIVERED DUTY PAID (named place of
destination)
ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e
encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada
à disposição do comprador, na data ou dentro do período
acordado, no local de destino designado no país importador,
não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do
desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive
impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.
Utilizável em qualquer modalidade de
transporte.
Nota: em virtude de o vendedor
estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar
o desembaraço para entrada de bens do país, este termo não
pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser
escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição
disciplinada pela CCI. |
3.1.
Na Importação
De acordo com os termos de negociação (Incoterms)
mencionados no item anterior, o importador ficará ou não responsável por
contratar o transporte internacional.
Uma vez que o importador fique responsável
pelo transporte internacional devido ao Incoterm, poderá admitir
um agente de cargas, o qual poderá autorizar embarques no exterior e, em
nome do importador, subcontratar parceiros para efetivar o despacho das
mercadorias importadas.
Os agentes de cargas poderão contar com o
auxílio de parceiros ou possuir suas próprias unidades de agenciamento
no exterior.
3.2.
Na Exportação
A contratação de um
agente de cargas nos processos de exportação também fica a critério do
exportador, contudo, devido à praticidade para o embarque de mercadorias
ao exterior, a maioria quase que absoluta dos exportadores lançam mão
desta parceria para diminuir custo e tempo de efetivação no despacho de
mercadorias.
A subcontratação de
parceiros no exterior, ou a manutenção de unidades de agenciamento
também se dá livremente nos embarques de exportação.Os termos de
negociação na exportação também são os chamados de “Incoterms”.
3.3.
Conhecimento Internacional de Carga
O conhecimento de carga
ou de transporte é o documento emitido pelo transportador para comprovar
que recebeu a mercadoria e que se responsabiliza pela sua entrega no
local de destino, determinado pelo remetente (importador ou exportador),
constituindo prova de que está de posse da mercadoria e se declara
responsável por atender aos termos de negociação nele contidas.
O conhecimento de
transporte contém indicações sobre o local de pagamento do frete, se
ocorrerá:
a) na origem (Prepaid);
ou
b) no destino (Collect).
Exemplo de Conhecimento
de Transporte Aéreo com destaque dos campos Prepaid e Collect:
4.
REGISTRO NO SISCOSERV
4.1.
Fretes Contratados na Importação
Conforme o “Incoterm”
utlizado, é possível constatar que ora a contração é feita pelo
importador e ora pelo exportador, dependendo do Incoterm e também dos
acordos feitos entre as partes envolvidas nos processos de importação e
exportação.
A partir da nova redação
dada pela
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257/2014 o entendimento é de que,
embora o vínculo de contratação de fretes internacionais possa ocorrer
por meio de agente de cargas, se o frete constar na modalidade Collect,
a responsabilidade de registro desta prestação de serviço é do
importador.
Nos casos em que a
modalidade do frete for Prepaid, a responsabilidade de registro não será
atribuída a nenhuma das partes, devido ao entendimento de que a
contratação ocorreu no exterior e pelo próprio exportador/fornecedor.
4.2.
Fretes Contratados na Exportação
Seguindo a linha de
raciocínio inversa, nos fretes que são contratados para o embarque de
mercadorias nas operações de exportação, também se observa que a
contratação de um agente de cargas ocorre quase que como habitualidade,
pois resulta na praticidade e dinamismo para despacho das mercadorias
para o exterior.
Na mesma rotina da
modalidade pré-pago (Prepaid) e a pagar (Collect), a contratação de
fretes através de um agente de cargas na exportação leva o exportador à
obrigatoriedade de registro junto ao Siscoserv, somente quando ele
mesmo contratar o transporte diretamente do exterior.
5.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
(DOU de 02.10.2014)
ASSUNTO: Obrigações
Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE CARGA
1) Prestador de serviço de
transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para
recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do
conhecimento de carga.
2) O obrigado a transportar
que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
3) Quem age em nome do
tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele
mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador
ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a
cada interveniente O cumprimento de suas obrigações
relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
4) Se tomador e prestador
forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge
a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
5) O valor a informar pelo
tomador de um dado serviço é o montante total transferido,
creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação. Já o prestador
informará o montante total do pagamento recebido do tomador
pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é
irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas
componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador
estaria apenas “repassando” ao tomador.
6) Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a
parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi
efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte
deverá ser informado pelo valor total pago.
7) O conhecimento de carga é
um documento admissível como comprovante do pagamento
relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o
transporte) domiciliado no exterior.
Dispositivos Legais:
§1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e
744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011;
Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria
Conjunta RFB/SCS n° 1.895, de 2013; arts. 2°, II, e 3° da IN
RFB 800. |
Nota ECONET: A interpretação que
traz a nova SC
Cosit nº 102-2015,
no que tange aos registros de frete internacional no Siscoserv, vem
auxiliar o declarante quanto ao entendimento sobre a contratação do
agente de cargas e o seu papel nas operações de importação e exportação,
sobre os valores a serem registrados, e também sobre as datas de
pagamento a serem consideradas para cada situação:
A informação de maior
relevância diz respeito às datas de pagamento, quando então se menciona
cada um dos documentos apresentados no processo em questão,
correspondendo a um evento que marca a data do pagamento, que são os
seguintes:
(a) entrega: a data do
recebimento do numerário pelo beneficiário;
(b) remessa: a data da
contratação da operação de câmbio;
(c) transferência: a data da
transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem
remessa);
(d) crédito: a data do
registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado,
incondicionalmente, à disposição do recebedor; e
(e) emprego: data em que o
valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.
As demais considerações
estão vinculadas à Solução de Consulta Cosit 257/2014, porém, de forma
mais clara e objetiva, detalhando as várias etapas da contratação, do
vínculo do agente com o importador e a obrigatoriedade de registros,
dependendo da forma de contratação desta pessoa jurídica como agente ou
como transportador.
6.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para que o
importador/exportador tenha mais segurança quanto à obrigatoriedade de
registro para suas operações de contratação de frete internacional, é
prudente encaminhar Consulta Pública à Receita Federal do Brasil, nos
termos da
Instrução Normativa RFB N° 1.396/2013. Desta forma, o contribuinte
pode manter em seus arquivos a prova documental da consulta e
respaldar-se quanto a possíveis verificações fiscais.
O link a seguir leva
diretamente à página da Receita Federal do Brasil, que orienta quanto
aos procedimentos necessários para a colocação de Consulta Pública:
http://receita.economia.gov.br/formularios/processos/processo-de-consulta/consulta-classificacao-fiscal-de-servicos-e-outras-operacoes-anexo3-inrfb-1434-2013.odt/view
Fundamentos Legais:
Resolução
Camex 021/2011,
Instrução Normativa 1.277/2012.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza |