Boletim Comércio Exterior nº 22 Novembro/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

SISCOSERV  FRETE INTERNACIONAL 
Atualizações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OS ENTES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO

3. CONTRATAÇÃO DO FRETE INTERNACIONAL

    3.1. Na Importação

    3.2. Na Exportação

4. REGISTRO NO SISCOSERV

    4.1. Fretes Contratados na Importação

    4.2.Fretes Contratados na Exportação

5. SOLUÇÃO DE CONSULTA

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Face aos diversos questionamentos relacionados à obrigatoriedade de registro no Siscoserv, quanto à contratação do Frete Internacional na importação e exportação, a Receita Federal do Brasil publicou mais uma Solução de Consulta (COSIT nº 257 de 2014).

O conteúdo desta nova Solução de Consulta, traz as definições de “Transportador", menciona sobre as subcontratações, detalha quanto aos serviços conexos e auxiliares, e também  faz menção ao conhecimento de transporte internacional, descrevendo este documento como a base das informações quanto à contratação do frete internacional.

2. OS ENTES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO

A Instrução Normativa RFB Nº 1.277 / 2012 indica como responsável pelo registro da operação aquele que mantém vínculo de contratação com o residente ou domiciliado no exterior. Dessa forma, analisando os envolvidos na contratação de transporte internacional, notam-se os seguintes atuantes:

a) importador (brasileiro que compra do exterior);

b) exportador (brasileiro que vende ao exterior);

c) agente de cargas (intermediador nas contratações de frete interacional);

d) fornecedor no exterior (estrangeiro que vende para o Brasil); e

e) cliente no exterior (estrangeiro que compra do Brasil).

3. CONTRATAÇÃO DO FRETE INTERNACIONAL

Os termos de negociação para a contratação do frete internacional estão vinculados aos chamados “Incoterms”, que definem as responsabilidades de pagamento do frete e de outras despesas inerentes ao despacho da mercadoria, indicando se estes valores serão pagos na origem (Prepaid) ou no destino (Collect). Em matéria publicada anteriormente é possível verificar as particularidades destes termos, no link a seguir: INCOTERMS 2010  Considerações.  

Na tabela abaixo estão descritos os “Incoterms 2010” praticados hoje no Comércio Exterior, amparados pela Resolução Camex N° 021 / 2011:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

EXW

EX WORKS (named place of delivery)
NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do país, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.

FCA

FREE CARRIER (named place of delivery)
LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

FAS

FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)
LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

FOB

FREE ON BOARD (named port of shipment)
LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CFR

COST AND FREIGHT (named port of destination)
CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CIF

COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)
CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CPT

CARRIAGE PAID TO (named place of destination)
TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

CIP

CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination)
TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAT

DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)
ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAP

DELIVERED AT PLACE (named place of destination)
ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DDP

DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)
ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do país, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela CCI.

3.1. Na Importação

De acordo com os termos de negociação (Incoterms) mencionados no item anterior, o importador ficará ou não responsável por contratar o transporte internacional.

Uma vez que o importador fique responsável pelo transporte internacional devido ao Incoterm, poderá admitir um agente de cargas, o qual poderá autorizar embarques no exterior e, em nome do importador, subcontratar parceiros para efetivar o despacho das mercadorias importadas.

Os agentes de cargas poderão contar com o auxílio de parceiros ou possuir suas próprias unidades de agenciamento no exterior.

3.2. Na Exportação

A contratação de um agente de cargas nos processos de exportação também fica a critério do exportador, contudo, devido à praticidade para o embarque de mercadorias ao exterior, a maioria quase que absoluta dos exportadores lançam mão desta parceria para diminuir custo e tempo de efetivação no despacho de mercadorias.

A subcontratação de parceiros no exterior, ou a manutenção de unidades de agenciamento também se dá livremente nos embarques de exportação.Os termos de negociação na exportação também são os chamados de “Incoterms”.

3.3. Conhecimento Internacional de Carga

O conhecimento de carga ou de transporte é o documento emitido pelo transportador para comprovar que recebeu a mercadoria e que se responsabiliza pela sua entrega no local de destino, determinado pelo remetente (importador ou exportador), constituindo prova de que está de posse da mercadoria e se declara responsável por atender aos termos de negociação nele contidas.

O conhecimento de transporte contém indicações sobre o local de pagamento do frete, se ocorrerá:

a) na origem (Prepaid); ou

b) no destino (Collect).

Exemplo de Conhecimento de Transporte Aéreo com destaque dos campos Prepaid e Collect:

  

4. REGISTRO NO SISCOSERV

4.1. Fretes Contratados na Importação

Conforme o “Incoterm” utlizado, é possível constatar que ora a contração é feita pelo importador e ora pelo exportador, dependendo do Incoterm e também dos acordos feitos entre as partes envolvidas nos processos de importação e exportação.

A partir da nova redação dada pela SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257/2014 o entendimento é de que, embora o vínculo de contratação de fretes internacionais possa ocorrer por meio de agente de cargas, se o frete constar na modalidade Collect, a responsabilidade de registro desta prestação de serviço é do importador.

Nos casos em que a modalidade do frete for Prepaid, a responsabilidade de registro não será atribuída a nenhuma das partes, devido ao entendimento de que a contratação ocorreu no exterior e pelo próprio exportador/fornecedor.

4.2. Fretes Contratados na Exportação

Seguindo a linha de raciocínio inversa, nos fretes que são contratados para o embarque de mercadorias nas operações de exportação, também se observa que a contratação de um agente de cargas ocorre quase que como habitualidade, pois resulta na praticidade e dinamismo para despacho das mercadorias para o exterior.

Na mesma rotina da modalidade pré-pago (Prepaid) e a pagar (Collect), a contratação de fretes através de um agente de cargas na exportação leva o exportador à obrigatoriedade de registro junto ao Siscoserv, somente quando ele mesmo  contratar o transporte diretamente do exterior.

5. SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

(DOU de 02.10.2014)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias 

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente O cumprimento de suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.895, de 2013; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800.

Nota ECONET: A interpretação que traz a nova SC Cosit nº 102-2015, no que tange aos registros de frete internacional no Siscoserv, vem auxiliar o declarante quanto ao entendimento sobre a contratação do agente de cargas e o seu papel nas operações de importação e exportação, sobre os valores a serem registrados, e também sobre as datas de pagamento a serem consideradas para cada situação:

A informação de maior relevância diz respeito às datas de pagamento, quando então se menciona cada um dos documentos apresentados no processo em questão, correspondendo a um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes:

(a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário;

(b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio;

(c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa);

(d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e

(e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.

As demais considerações estão vinculadas à Solução de Consulta Cosit 257/2014, porém, de forma mais clara e objetiva, detalhando as várias etapas da contratação, do vínculo do agente com o importador e a obrigatoriedade de registros, dependendo da forma de contratação desta pessoa jurídica como agente ou como transportador.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para que o importador/exportador tenha mais segurança quanto à obrigatoriedade de registro para suas operações de contratação de frete internacional, é prudente encaminhar Consulta Pública à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB N° 1.396/2013. Desta forma, o contribuinte pode manter em seus arquivos a prova documental da consulta e respaldar-se quanto a possíveis verificações fiscais.

O link a seguir leva diretamente à página da Receita Federal do Brasil, que orienta quanto aos procedimentos necessários para a colocação de Consulta Pública:

http://receita.economia.gov.br/formularios/processos/processo-de-consulta/consulta-classificacao-fiscal-de-servicos-e-outras-operacoes-anexo3-inrfb-1434-2013.odt/view

Fundamentos Legais: Resolução Camex 021/2011, Instrução Normativa 1.277/2012.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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