Boletim Comércio Exterior nº 19 Outubro/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
 Atualizações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO

2. APLICAÇÕES

3. HABILITAÇÃO

4. VALIDADE DO REGIME

5. COMPROVAÇÃO

6. ADIMPLEMENTO

    6.1. Procedimentos aceitos para o adimplemento

    6.2. Procedimento não aceito para o adimplemento

7. DISPENSA DE PROCEDIMENTOS

8. CONCESSÃO DO REGIME

9. ALTERAÇÕES DO ATO CONCESSÓRIO

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO

Com a publicação da Portaria Conjunta RFB/Secex 1.618/2014, foram adicionados novos procedimentos à Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 467 / 2010, que serão aplicados às mercadorias, aos documentos comprobatórios e à forma de controles de estoques de matéria prima e insumos.

O Regime de Drawback Integrado Suspensão consiste na aquisição, no mercado interno ou na forma importada, de insumos ou matérias primas, a serem utilizados na produção ou industrialização de mercadorias destinadas à exportação.

2. APLICAÇÕES

De acordo com o mencionado na Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 467 / 2010, artigo 1º, § 1º, o regime aduaneiro de Drawback Integrado Suspensão, para compras no mercado interno ou importação de insumos ou matérias-primas, poderá ser aplicado:

a) no reparo, na criação, no cultivo, ou nas atividades relacionadas ao extrativismo de produtos a serem exportados;

b) nas aquisições no mercado interno ou nas importações efetuadas por empresas, denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

3. HABILITAÇÃO

A habilitação da pessoa jurídica no regime de Drawback Integrado Suspensão ocorrerá por meio de ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), conforme citação na mencionada norma.

A habilitação a que se refere o item anterior será efetivada através de acesso direto à página do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), disponível no endereço <http://www.desenvolvimento.gov.br> para requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no módulo DrawbackWeb.

4. VALIDADE DO REGIME

O Ato Concessório deferido pelo MDIC terá validade de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Nos casos de mercadorias destinadas à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, o prazo de validade do Ato Concessório poderá chegar a cinco anos, de acordo com determinação do MDIC, após análise de requerimento protocolado pelo importador.

5. COMPROVAÇÃO

Conforme os novos procedimentos, instruídos pela Portaria Conjunta RFB/Secex 1.618/2014, artigo 5º, a comprovação das aquisições de mercadorias no mercado interno será a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no SISCOMEX, pelo beneficiário do regime.

A nota fiscal emitida pelo fornecedor, nas compras de mercadorias destinadas ou consumidas nos processos de industrialização de produtos a serem exportados, que serão utilizadas na comprovação do regime de Drawback, deverá conter as seguintes informações:

a) descrição e respectivos códigos da NCM;

b) número do ato concessório; e

c) indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

6. ADIMPLEMENTO

6.1. Procedimentos aceitos para o adimplemento

Para que se cumpra o adimplemento a que se refere na Portaria Conjunta RFB/Secex 1.618/2014, no artigo 5-A, será permitida a substituição das mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas com suspensão dos tributos incidentes, por mercadorias equivalentes, nacionais ou importadas, que sejam da mesma espécie, quantidade e qualidade, importadas ou adquiridas no mercado interno, sem suspensão dos tributos incidentes.

Poderão ser aceitas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

a) sejam classificáveis no mesmo código da NCM;

b) realizem as mesmas funções;

c) sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;

d) sejam comercializadas a preços equivalentes;

e) possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado;

f) Serão admitidos os casos de sucessão legal, nos termos da legislação vigente;

g) poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do regime, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria; e

h) a exportação de determinado bem somente poderá comprovar um ato concessório de Drawback.

Os fatos geradores a serem considerados para as regras de equivalência serão os ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que atendida a formalidade aplicada quanto à fiscalização de adimplemento do compromisso de exportação, onde a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) levará em consideração as operações cursadas ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem: primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

6.2. Procedimento não aceito para o adimplemento

Não serão aceitos pelo fisco, para efeitos de adimplemento:

a) o empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes, entre pessoas jurídicas distintas;

b) a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude;

c) a prática de preços artificiais; e

d) que a mercadoria admitida no Drawback Integrado seja destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback concedido anteriormente.

7. DISPENSA DE PROCEDIMENTOS

Estão dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, os controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis, sem prejuízo dos controles contábeis previstos na legislação, conforme o parágrafo 3ª da norma vigente:

Relativamente à apuração da equivalência de preços mencionada na letra “d” do item 6.1., esta será considerada descontando-se a variação cambial, acatadas as alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.

8. CONCESSÃO DO REGIME

Em complemento ao que menciona a Portaria Conjunta RFB/Secex n° 467/10, artigo 6º, o regime de Drawback Integrado Suspensão será concedido:

a) com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

b) em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

9. ALTERAÇÕES NO ATO CONCESSÓRIO

As alterações nas condições negociadas do Ato Concessório deverão ser formuladas diretamente no SISCOMEX, dentro do prazo de validade do Ato e ficarão sujeitas ao deferimento do MDIC.

Fundamentos Legais: Citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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