Boletim Comércio Exterior n° 16 Agosto/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

REPETRO - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás  natural
Parte 1 - Atualizações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO

2. APLICAÇÃO

    2.1. Quanto às Operações

    2.2. Quanto aos Bens

    2.3. Quanto às Vedações

3. HABILITAÇÃO

4. EXPORTAÇÃO FICTA

5. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

    5.1. Requisitos para a Concessão do Regime

    5.2. Critérios Documentais

    5.3. Critérios Fiscais

6. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA

    6.1. Termo de Responsabilidade

    6.2. Garantia

7. REQUERIMENTOS

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO

De acordo com o que descreve a legislação, INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.415/2013,  REPETRO é o regime especial de importação e exportação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural.

Com a publicação desta norma, entraram em vigor os novos procedimentos à serem adotados, quanto à aplicação, habilitação, as modalidades, e os formulários atualizados.

2. APLICAÇÃO

2.1. Quanto às Operações

A nova norma, em seu artigo 2°, detalha que o REPETRO poderá ser aplicado nos tratamentos aduaneiros a seguir:

a) nos casos em que tenha ocorrido exportação, sem que o bem tenha saído do território nacional, (exportação ficta) e posteriormente tenha recebido tratamento de admissão temporária, por se tratar de bem com produção nacional, que ora fora vendido à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) nos casos em que tenha ocorrido exportação, sem que o bem tenha saído do território nacional, para partes e peças de reposição a serem aplicadas nos bens anteriormente beneficiados pelo regime de admissão temporária, conforme mencionados no item anterior;

c) importação de matérias e de produtos semi-acabados, sob o regime de drawback suspensão, e de partes e peças de reposição, nas condições já mencionadas nos itens anteriores; e

d) importação sob o regime de admissão temporária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.

2.2. Quanto aos Bens

Conforme o artigo 3° desta instrução normativa, os bens cujo regime poderá ser aplicado são:

a) os mencionados no Anexo I, logo abaixo;

ANEXO I
BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO

Item

Bem principal

1

Embarcações destinadas às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades.

2

Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos, cujo valor aduaneiro unitário seja superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados a atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

3

Plataformas de perfuração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas referidas atividades.

4

Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

5

Linhas, dutos e umbilicais, necessários às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou para sua transferência, nos termos do inciso VIII do art. 6° da Lei n° 9.478, de 1997.

6

Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas e viabilizar a produção de petróleo em lâmina de águas rasas.

b) equipamentos e maquinários, inclusive componentes destas mesmas máquinas e equipamentos, aparelhos, ferramentas, partes e peças, incluindo os que se destinam à proteção ao meio ambiente, operações de salvamento, prevenção de acidentes, os utilizados em combate a incêndios, porém, sempre que sua utilização seja indicada para as necessidades de funcionamento, direcionadas aos bens já mencionados no Anexo I, ou que também estejam vinculados ao atendimento de outras previsões legais, no que tange às atividades enquadradas no item “Conceito” desta matéria.

2.3. Quanto às Vedações

Considerando ainda o artigo 3°, relativamente às utilizações mencionadas na letra “b” do item anterior, ficam vedadas as aplicações deste regime aos bens:

a) cujo valor aduaneiro por unidade for menor que US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);

b) cuja principal aplicação deste bem, seja para o transporte de pessoas, de petróleo, gás ou hidrocarbonetos fluídos; ou

c) destinados para uso pessoal.

Ainda em relação às vedações acima, há que ser atendida a exigência de que os bens amparados pelo regime de admissão temporária no REPETRO devem ter utilização econômica, e somente nos locais indicados nos instrumentos (contratos) de autorização, concessão, cessão, ou partilha de produção, e que não se aplique este regime aos bens que ingressem em território nacional, amparados por contrato de arrendamento mercantil financeiro, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.

3. HABILITAÇÃO

Descritos no artigo 4° da referida legislação, a utilização do regime de REPETRO será exclusivamente para as pessoas jurídicas habilitadas através da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderão requerer habilitação ao REPETRO:

a) as operadoras, que com entendimento nesta norma, são as que detêm a concessão, a autorização, ou a cessão, ou as que forem contratadas, amparadas pelo regime de partilha de produção, para a exercer no território nacional, as atividades relacionadas no item 1, desta matéria.

b) as empresas listadas abaixo, sediadas no Brasil, uma vez que indicadas por operadoras:

1) as pessoas jurídicas contratadas, em afretamento, durante o tempo necessário à  prestação dos serviços, ou conclusão das atividades previstas já mencionadas no item 1.

2) as subcontratadas das pessoas jurídicas relacionadas na alínea “a”; e

3) as que foram designadas para proceder a importação dos bens destinados às atividades já citadas anteriormente, quando a contratada não estiver sediada no país.

Informa o artigo 5° que a habilitação ao REPETRO será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.412, de 22 de novembro de 2013.

Além do dossiê mencionado, conforme o artigo 6° desta mesma norma, será exigido, para habilitação ao REPETRO, que as pessoas jurídicas apresentem:

a) sistema informatizado próprio, para controle do regime;

b) comprovação pela operadora, de que é contratada pela União, amparada pelo regime de concessão, cessão ou partilha de produção, incluindo os casos de requerimento protocolado por empresas descritas neste mesmo item, nos incisos “a” e “b”, números 1, 2, e 3;

c) adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme instruído através da Instrução Normativa SRF n° 664, de 21 de julho de 2006;

d) requerimento de habilitação, de acordo com modelo descrito no final desta matéria;

e) obrigações fiscais federais e as administradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da matriz da pessoa jurídica, recolhidas regulamente;

f) Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) recolhido regularmente;

Em ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), serão estabelecidas as especificações a serem atendidas quanto às características, às informações e à documentação técnica do sistema de controle, e a forma que identificará os bens, e controlará os dados relativos ao regime do REPETRO.

Detalha o artigo 8° que os documentos para comprovar os requisitos do artigo 6° deverão acompanhar o requerimento de habilitação, e que, para solicitação de prorrogação, deverão ser apresentados os mesmos documentos requeridos na primeira habilitação.

O deferimento do pedido de habilitação será publicado através de Ato Declaratório Executivo (ADE) no local de jurisdição do requerente e terá validade nacional, para o estabelecimento matriz, com extensão para as filiais, pelo mesmo prazo a ser verificado em contrato, de acordo com o que determina o artigo 9°, desta instrução normativa:

Nota ECONET: A habilitação ao regime não se estende mais para as filiais e demais estabelecimentos de mesma firma, conforme previsto no artigo 45 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017 (DOU de 02.01.2018).

a) de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, podendo ser prorrogado em mesma quantidade de dias, relativos à primeira habilitação, quando for operadora, observando prazo mencionado no Regulamento Aduaneiro em seu artigo 376, Inciso I, alínea “a”; e

b) no Requerimento de Habilitação, nos casos em que as pessoas jurídicas, sejam as já citadas no item 4, desta matéria, limitando o prazo de acordo com o que descreve  no Regulamento Aduaneiro em seu artigo 376, Inciso I, alínea “a”.

Menciona ainda o artigo 9° que o deferimento de habilitação às pessoas jurídicas mencionadas no item 4 desta matéria ficará restrito à concessão para os tratamentos aduaneiros descritos no item 3.1, relativos à prestação de serviços destinados à operadora que tenha solicitado a habilitação ao regime, não havendo a possibilidade de transferência para outras pessoas jurídicas ou consórcios, nem mesmo nos casos de cisão, fusão, ou incorporação.

4. EXPORTAÇÃO FICTA

Descrita nos artigos 10 ao 14 da mencionada norma, exportação ficta é a exportação sem que tenha ocorrido a saída da mercadoria do território aduaneiro.

A exportação ficta será efetivada pelo fabricante ou empresa comercial exportadora, ao cliente sediado no exterior, podendo receber por esta venda, moeda nacional ou estrangeira.

Concluído o processo documental de despacho formal de exportação, junto à Receita Federal do Brasil, esta procederá a entrega dos bens à empresa devidamente habilitada no REPETRO.

Os processos de exportação ficta, quando desembaraçados com base nos requisitos exigidos pelo REPETRO, também serão aceitos pela RFB, para efeitos de comprovação e aplicação junto ao regime de Drawback.

Da mesma forma que mencionado acima, os referidos processos também servirão de comprovação, nos casos de cumprimento de obrigações decorrentes de suspensão do IPI, quando se tratar de matérias primas, insumos, produtos semi-elaborados ou acabados, e partes e peças nacionais, que foram aplicados em produtos destinados à exportação.

As suspensões de tratamentos tributários, concedidas na forma de incentivo às exportações, ficam asseguradas à industria nacional, uma vez concluídos:

a) a venda de produtos por ela fabricados, à empresa comercial exportadora;

b) o processo de despacho aduaneiro de  exportação, quando se tratar de exportação direta.

A comprovação para dispensa da responsabilidade de recolhimento dos tributos, delegada á comercial exportadora, ocorrerá quando concluído o despacho aduaneiro de exportação.

5. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

5.1. Requisitos para a Concessão do Regime

Durante o despacho aduaneiro, serão conduzidas a análise fiscal e a concessão do regime de admissão temporária, considerando os seguintes requisitos, descritos a partir do artigo 15:

a) a importação deverá ter caráter temporário;

b) a importação deverá ser processada sem cobertura cambial;

c) a importação deverá observar a adequação dos bens, quanto à destinação para qual foram importados;

d) os bens deverão ser utilizados conforme o prazo de permanência estabelecido no regime de concessão; e

e) os bens deverão ser identificados.

5.2. Critérios Documentais

A análise documental e a concessão do regime de admissão temporária serão conduzidas pela autoridade fiscal, designada para a conferência aduaneira do despacho.

O artigo 16 instrui que o regime de admissão temporária no REPETRO será requerido mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.412, de 2013.

Na Declaração de Importação, deverá constar o número do processo que determinou o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), de acordo com o modelo descrito no final desta matéria.

Na hipótese de indeferimento do pedido de concessão do regime, a Declaração de Importação (DI) será cancelada.

5.3. Critérios Fiscais

Segundo descrito no artigo 18, para que se possa iniciar a análise fiscal, após o registro da DI, o importador deverá anexar ao processo de despacho de exportação, juntamente com o RAT, os documentos abaixo relacionados:

a) Conhecimento de carga ou documento equivalente, quando aplicável;

b) Romaneio de carga ( packing list ), quando aplicável;

c) Documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível;

d) Declaração de Exportação, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro;

e) Contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo dos bens a serem admitidos no regime, ou fatura pro forma na hipótese de operação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária, com a indicação da respectiva natureza da cessão;

f) Resumo de Contrato; e

g) Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação no REPETRO.

A conclusão do desembaraço aduaneiro dos bens descritos na DI, confirma a concessão do regime de Admissão Temporária, e dá início à contagem de prazo vigente no RAT.

6. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA

6.1. Termo de Responsabilidade

Atendendo o que se menciona no artigo 20 desta instrução normativa, o valor relativo aos tributos suspensos, em virtude do regime de admissão temporária será documentado através do Termo de Responsabilidade (TR).

As seguintes considerações são pertinentes ao TR:

a) deverá ser constituído na própria DI que ampara o processo de despacho aduaneiro;

b) deverá constar no TR, os valores relativos às penalidades e multas que serão aplicadas no caso do descumprimento do regime.

6.2. Garantia

A garantia será exigida, no valor equivalente ao total dos tributos suspensos, e será aceita sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea, seguro aduaneiro em favor da União, ou de título de admissão temporária (Carnê ATA), de acordo com o que descreve o artigo 21:

A fiança é considerada idônea quando:

a) prestada por instituição financeira;

b) prestada por qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) prestada por pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada. 

No mesmo artigo 21, parágrafo 4°, esta norma faz citação em relação à dispensa da garantia, onde informa que, a RFB poderá dispensar a garantia mencionada, se o valor total dos tributos suspensos for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou se tratar de importação realizada por pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

7. REQUERIMENTOS

Anexo I

- Anexo II

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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