Boletim Comércio Exterior nº 16 Agosto/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

EMBARCAÇÕES
Parte 1 - Controle Aduaneiro

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SISTEMAS

3. INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS

    3.1. Manifesto e Escala

    3.2. Conhecimento

4. DESCONSOLIDAÇÃO

5. PRAZOS

6. ENDOSSO E CONHECIMENTO À ORDEM

7. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o objetivo de esclarecer ao importador de mercadorias sobre as principais informações requisitadas aos transportadores e agentes de carga, durante o controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

Devido à extensão do assunto, esta matéria será dividida em duas partes, ficando nesta, as orientações necessárias até o momento da apresentação dos documentos à Receita Federal do Brasil (RFB), antes da chegada das embarcações no território nacional. Na segunda parte, serão relatados os procedimentos de responsabilidade do transportador, desde a chegada da embarcação, até a entrega da carga ao importador.

2. SISTEMAS

Regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 800/2007, o controle aduaneiro das entradas e saídas de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, será processado no módulo de controle de carga aquaviária de dois sistemas:

1. Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante); e

2. Siscomex Carga.

Conforme previsto no artigo 1° desta Instrução, as informações prestadas no sistema Mercante e no Siscomex Carga serão administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS

Todo transportador estrangeiro deve possuir um representante no Brasil, podendo este representante ser agência de navegação ou agente de carga, apontados nos artigos 3° e da Instrução Normativa RFB n° 800/2007.

O agente de carga é representante do consolidador estrangeiro, também conhecido por Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).

A agência de navegação, também denominada agência marítima, representa o armador (entidade que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, prepara a embarcação para sua utilização no serviço de transporte) ou a empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da embarcação.

As informações relativas aos veículos, cargas, contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias deverão ser informadas no Sistema Mercante, em todas as escalas (entradas em porto nacional para atracação ou ancoragem) de embarcações.

A empresa de navegação, a operadora da embarcação ou a agência de navegação que a represente, deverão informar à RFB a escala da embarcação em todos os portos nacionais com previsão de carregamento ou descarregamento, comunicando, dentre outras situações, as indicadas no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 800/2007:

a) Número da viagem

b) Embarcação

c) Porto da escala

d) Previsão da primeira atracação

e) Agência de Navegação

f) Empresa de Navegação

g) Previsão da última desatracação

h) Nome do comandante da embarcação

i) Tipo de operação predominante da embarcação

j) Relação de empresas parceiras

k) Identificação das empresas parceiras

l) Relação de portos de procedência

m) Data de desatracação da embarcação nas escalas de procedência

n) Relação de portos subseqüentes

o) Data prevista de atracação nos portos subseqüente da escala:

3.1. Manifesto e Escala

O manifesto eletrônico de carga é emitido pela empresa de navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras, no qual são discriminadas as informações inerentes à embarcação, datas e locais de carregamento e descarregamento. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ocorrer sempre que a carga estiver a bordo da embarcação.

O Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 800/2007 discrimina as informações que deverão ser apresentadas no manifesto:

a) Identificação da embarcação que transporta a carga

b) Número da viagem do armador

c) Data de Encerramento

d) Porto de carregamento

e) Porto de descarregamento:

f) Empresa de Navegação

g) Data prevista de operação

h) Agência de Navegação

i) Quantidade de conhecimentos

j) Terminais portuários de carregamento

k) Terminais portuários de descarregamento

l) Embarcação de comboio

m) Relação de contêineres vazios e seus dados

3.2. Conhecimento Eletrônico

Define-se como conhecimento eletrônico (CE) a declaração, emitida pelo transportador, das informações constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading BL), detalhadas nos Anexos III e IV da Instrução citada.

Diferente do manifesto, todos os dados do CE são alteráveis. Contudo, o artigo 13, § 3°, impõe que os dados básicos do conhecimento poderão ser efetuados somente pelo transportador que os informou no sistema.

A RFB poderá alterar ou excluir de ofício o CE informado no sistema, desde que este:

a) não esteja bloqueado;

b) não se trate de conhecimento genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação;

c) o AFRMM ainda não tenha sido registrado no Sistema Mercante; 

d) não esteja associado a outro manifesto; ou

e) não esteja em situação diferente de manifestado. 

4. DESCONSOLIDAÇÃO

A desconsolidação é consiste em desdobrar um documento principal em outros secundários.

A IN RFB n° 800/2007 indica, no artigo 17, que os dados da desconsolidação da carga manifestada contêm a identificação do CE como genérico, e a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.

O agente de carga tem a opção de formular a desconsolidação antes da identificação do CE como genérico, mediante a prestação das informações dos respectivos conhecimentos, agregados em um manifesto eletrônico provisório, sendo este composto pelas mesmas informações exigidas na formulação do CE eletrônico.

5. PRAZOS

A Instrução Normativa RFB n° 800/2007, estabelece no artigo 22, os seguintes prazos para prestação das informações:

I - relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e

II - correspondentes ao manifesto e seus CEs, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto à escala:

a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; 

b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; 

c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e 

III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.

6. ENDOSSO E CONHECIMENTO À ORDEM

O endosso do conhecimento de carga poderá ser emitido no sistema pelo consignatário anteriormente ao registro da Declaração de Importação ou Declaração Simplificada de Importação. Não será permitido informar o endosso caso o CE já tenha sido vinculado a DI, DSI ou possua evento de AFRMM registrado no sistema.

7. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Os manifestos emitidos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas, são dispensados da entrega diretamente à RFB, caso as informações tenham sido prestadas diretamente no Sistema Mercante, observado o prazo de sete dias, contado da data do embarque, para o registro de eventual solicitação de retificação.

A fiscalização aduaneira poderá exigir da empresa de navegação operadora da embarcação, por um prazo de 05 anos:

a) lista de sobressalentes e provisões de bordo;

b) lista dos Portos de Escala;

c) lista de tripulantes;

d) lista de passageiros;

e) lista do Bonded Store;

f) declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;

g) declarações de bagagens dos passageiros transportados;

h) lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e

i) plano de carga do navio.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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