Boletim Comércio Exterior nº 13- Julho/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

AMOSTRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Tratamento Tributário e Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. CONCEITO

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

    3.1. Remessas Normais

    3.2. Remessas Expressas

4. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

5. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

6. NOTA FISCAL

    6.1. Importação

    6.2. Exportação

1. INTRODUÇÃO 

A presente matéria apresenta aos interessados, as principais orientações que tangem os processos de importação e exportação de amostras.

2. CONCEITO

O Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) considera, no artigo 153, que são caracterizados como amostras sem valor comercial, os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

Em complemento à definição dada no Regulamento Aduaneiro, o Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), trata, no artigo 54, que as amostras de produtos para distribuição gratuita, de valor diminuto ou nenhum valor comercial, devem atender as características indicadas a seguir:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente a vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

d) em se tratando de tecidos, para o devido enquadramento de amostra, é indispensável que, independente da largura, haja um limite de até quarenta e cinco centímetros de comprimento para tecidos de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais. É exigido ainda que, seja impresso ou carimbado no tecido a expressão “Sem Valor Comercial”, salvo se, a amostra apresentar comprimento inferior a vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.

d) os calçados importados ou exportados na condição de bagagem, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, devem apresentar, isoladamente, gravação no solado que indique “Amostra para Viajante”.

De posse das informações, no tocante ao enquadramento dos produtos, daremos continuidade às orientações, partindo da premissa de que o bem em questão é qualificado como amostra sem valor comercial.

Caso o produto não se enquadre no perfil de amostra sem valor comercial, haverá tributação normal na importação dos bens em questão.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Tendo em vista que as amostras geralmente estão relacionadas a materiais leves e pequenos, este capítulo traz as considerações pertinentes à tributação quando se tratarem de remessas normais, e, orientam ainda, o tratamento correspondente às remessas expressas.

3.1. Remessas Normais

As amostras sem valor comercial são dotadas de isenção dos tributos federais incidentes na importação, conforme previsto no Decreto 6.759/2009:

Imposto de Importação

Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

II - aos casos de:

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial

IPI

Art. 245. São isentas do imposto as importações

I - a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação;

PIS / COFINS

Art. 256. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

II - as hipóteses de:

a) amostras sem valor comercial;

Independente do regime de tributação no qual se enquadre a pessoa jurídica, os processos de exportação são dotados de isenção, imunidade ou não incidência de impostos.

Na primeira hipótese, considerando que se trata de empresa tributada pelo regime não cumulativo:

PIS: Não incidência conforme artigo 5º da Lei nº 10.637/2002.

COFINS: Não incidência conforme artigo 6º da Lei nº 10.833/2003.

Em se tratando de empresas de regime cumulativo:

PIS e COFINS: Isenção conforme artigo 45 do Decreto nº 4.524/2002.

A imunidade do IPI na exportação independe do regime de tributação adotado pela empresa. O RIPI prevê imunidade deste imposto para todos os produtos destinados ao exterior.

Art. 18.  São imunes da incidência do imposto:

(...)

II - os produtos industrializados destinados ao exterior

Relativo ao ICMS, ainda que todos os Estados tragam a previsão de não incidência do imposto, o dispositivo legal segue conforme regulamento do próprio Estado. A relação completa destas normas pode ser visualizada no link disponibilizado a seguir:

ICMS na Exportação

Da mesma forma que as empresas de regime normal, as empresas optantes pelo Simples Nacional também são desoneradas de tributação na exportação, conforme disposto na Resolução CGSN n° 140/2018:

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 15, art. 18)
(...)
§ 3° A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7° do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 14)

3.2. Remessas Expressas

As importações submetidas ao despacho aduaneiro de remessas expressas (courier), regulamentadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, submetem-se à aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS), onde, independente da NCM do produto importado, há incidência de 60% do Imposto de Importação e, isenção de PIS, COFINS e IPI.

Analogamente ao despacho comum, não há previsão de isenção do Imposto de Importação no desembaraço de remessas expressas, ainda que sejam qualificadas como amostras.

O tratamento tributário nas exportações realizadas através de remessas postais ou expressas segue os mesmos critérios das remessas normais de exportação.

4. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Os dispositivos legais do Comércio Exterior não estabelecem a obrigatoriedade de emissão de Licença de Importação para embarques de materiais caracterizados como amostras, todavia, o importador deverá consultar a tabela de tratamento administrativo e, ainda, conferir sobre a possibilidade de enquadramento nos artigos 14 e 15 da Portaria Secex n° 23/2011, os quais fazem menção aos embarques sujeitos aos licenciamentos automáticos e não automáticos.  

5. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Às importações sujeitas ao regime comum de despacho aduaneiro, faculta-se a exigência Declaração de Importação (DI) e Declaração de Exportação (DE).

Poderá ser emitida nestas circunstâncias, a Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), constantes no  Anexo II e no Anexo VI da Instrução Normativa RFB n° 611/2006.

Os bens sujeitos ao despacho aduaneiro de remessas expressas apresentarão como documentos comprobatórios do desembaraço, a Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), Declaração de Remessa Expressa de Importação (DRE-I) e Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), emitidos pela empresa de transporte expresso internacional, em atendimento das exigências da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010.

6. NOTA FISCAL

Ainda que não haja alteração na tributação de acordo com o regime de tributação da pessoa jurídica, ao escriturar a nota fiscal de importação ou exportação, os códigos de situação tributária podem se distinguir de acordo com a operação e regime tributário da empresa.

6.1. Importação

Emitente

Destinatário

CFOP

CST

IPI

PIS

COFINS

Regime Cumulativo

Importador Brasileiro

3949

02

70

70

 

Emitente

Destinatário

CFOP

CST

IPI

PIS

COFINS

Regime Não-Cumulativo

Importador Brasileiro

3949

02

70

70

 

Emitente

Destinatário

CFOP

CST

IPI

PIS

COFINS

Simples Nacional

Importador Brasileiro

3949

49 ou Em branco

99

99

6.2. Exportação

Emitente

Destinatário

CFOP

CST

IPI

PIS

COFINS

Regime Cumulativo

Importador Estrangeiro

7949

54

7

7

 

Emitente

Destinatário

CFOP

CST

IPI

PIS

COFINS

Regime Não-Cumulativo

Importador Estrangeiro

7949

54

8

8

 

Emitente

Destinatário

CFOP

CST

IPI

PIS

COFINS

Simples Nacional

Importador Estrangeiro

7949

Em branco

8

8

Matérias Complementares:

NOTA FISCAL DE IMPORTAÇÃO

NOTA FISCAL DE IMPORTAÇÃO – CORREIOS OU COURIER

NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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