Boletim Comércio Exterior nº 11 - Junho/2014 - 1ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Toda mercadoria advinda de território estrangeira está sujeita ao controle aduaneiro. Ao fazer o levantamento da viabilidade de custos de processo de importação, há que se levar em conta que a carga tributária é parcela fundamental de análise. No entanto, os cálculos dos tributos federais incidentes ainda geram muitas dúvidas, e por este motivo, devido à extensão do assunto, a matéria de tributação na importação foi dividida em duas partes: na primeira parte, serão dadas as considerações pertinentes ao Valor Aduaneiro, Imposto de Importação e IPI, e, na segunda parte, esclareceremos as dúvidas pertinentes ao PIS, Cofins, Taxa de Utilização do Siscomex e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 2. VALOR ADUANEIRO Toda a importação terá como premissa básica o conhecimento do Valor Aduaneiro. O VA, conforme definição dada pela Receita Federal, é a base de cálculo do Imposto de Importação, aprovado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94. Os métodos de valoração aduaneira são atualmente disciplinados pelo Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, e pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003. Conforme disposto no artigo 77 do Decreto 6.759/2009, compõem o Valor Aduaneiro:
O cálculo do valor aduaneiro é feito automaticamente no SISCOMEX, considerando as informações citadas anteriormente. Para utilizarmos como referência de cálculo dos tributos federais incidentes na Importação, notar exemplo descrito abaixo:
Com as informações do embarque devidamente indicadas, é possível calcular o Valor Aduaneiro em moeda estrangeira.
O cálculo também poderá ser realizado após conversão para moeda nacional.
3. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO O dispositivo legal que trata da incidência do Imposto de Importação pode ser encontrado no próprio Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), artigo 19, e no Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, artigo 69. A base de cálculo deste tributo será somente o valor aduaneiro ou mediante aplicação de alíquota específica, conforme citado no RA, artigo 75:
Atualmente prevalece a utilização da alíquota advalorem, motivo pelo qual adotaremos esta base para simulação de cálculo do II. A alíquota do Imposto de Importação está indicada na TEC, atualmente regulamentada pela Resolução Camex n° 94/2011, e dependerá da classificação fiscal (NCM) do produto a ser Importado. Exemplificando o cálculo de Imposto de Importação do produto enquadrado no código 3601.00.00, Pólvoras propulsivas, a alíquota deste será de 12%, calculada da seguinte forma:
4. IPI Da mesma forma que ocorre com o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) possui como fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, exposto no artigo 239 do Decreto 6.759/2009. A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do montante do Imposto de Importação. As alíquotas do IPI na importação são as mesmas aplicáveis nas operações existentes mercado interno. As alíquotas previstas constam na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), publicada através do Decreto nº 7.660/11. Em sua grande maioria, a aplicação dos tributos ocorre sobre alíquota ad valorem. Todavia, alguns produtos estão sujeitos ao pagamento do imposto por quantidade de produto importado. Notar a seguir, os exemplos considerando as duas hipóteses. 4.1. Ad Valorem
4.2. Por Quantidade Para exemplificação neste caso, será necessária a adoção de outro código NCM de referência: Código NCM: 1806.31.10 – Chocolate A Nota Complementar 18-1 da Tabela do IPI prevê a aplicação do imposto para aqueles que importam os produtos acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao pagamento do IPI a uma razão de doze centavos por quilograma do produto. Com isso, o importador que adquira 5.000 unidades de chocolates de 100 gramas, por exemplo, não recolherá o IPI por embalagem, e sim por peso:
Fundamentos Legais: Decreto 6.759/2009; Lei 5.172/1966; Decreto nº 7.660/2011; 10.865/2004; 12.865/2013; Instrução Normativa RFB n° 1.401/2013; Instrução Normativa SRF n° 680/2006; Lei 10.893/2004. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Tamiris Crisóstomo Silva |
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