Boletim  Comércio Exterior  nº 06  - Março/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
VISTORIA ADUANEIRA
Importação

ROTEIRO

1. CONCEITO DE VISTORIA ADUANEIRA

2. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

3. CONCEITO DE DANO OU AVARIA E EXTRAVIO

    3.1. Extravio de Mercadoria

4. PROCEDIMENTO NA VISTORIA ADUANEIRA

    4.1. Modalidade de Vistoria Aduaneira

    4.2. Desistência de vistoria aduaneira

        4.2.1. Pelo Importador

        4.2.2. Modelo de Desistência de Vistoria Aduaneira

        4.2.3. Modelo de Recurso

        4.2.4. Pelo Depositário

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

6. CONFERÊNCIA ADUANEIRA X VISTORIA ADUANEIRA

1. CONCEITO DE VISTORIA ADUANEIRA

Vistoria aduaneira é o procedimento fiscal, que ocorre durante o desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias importadas do exterior, previsto no Decreto nº 6.759/2009, artigo 650, que se destina a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o credita tributário dele exigível, conforme o Decreto-Lei nº 37/1966, parágrafo único.

Na Importação o procedimento de vistoria aduaneira é um gerador dos impostos de importação, sobre isenções e reduções tributárias, da similaridade, dos regimes aduaneiros especiais (transito aduaneiro, drawback, da bagagem, do depósito especial alfandegado, da avaria e extravio de mercadoria, da conferencia e do desembaraço aduaneiro, das infrações e penalidades no âmbito aduaneiro, da vistoria aduaneira e etc.), é analisado e acompanhadas via Siscomex pela Secretaria da Receita Federal responsável pelos trâmites aduaneiros.

Na exportação, a evidência de dano ou avaria na carga ou mercadoria antes do momento de entrega para o transporte implica em aceitação do depositário pelo transportador, não cabendo, portanto, a vistoria aduaneira.

2. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

O processo de desembaraço aduaneiro inicia-se pelo Despacho Aduaneiro, através da Declaração de Importação (DI), onde se processa a parametrização, selecionando um dos canais de parametrização, amarelo, vermelho e cinza.

- Amarelo: quando ocorre exame documental antes do desembaraço, e verificação física da mercadoria quando pedido conferencia aduaneira pelo Auditor Aduaneiro.

- Vermelho: ocorre exame documental e verificação física da mercadoria.

- Cinza: ocorre exame documental, verificação física e aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro. Ocorre quando a empresa (importador) já esteja envolvida em ou suspeita de fraude.

- Verde: ocorre o desembaraço automático da mercadoria, sem verificação física da mercadoria. Portanto, não cabe a vistoria aduaneira quando houver parametrização no canal verde.

O processo de vistoria aduaneira é conduzido obrigatoriamente pela autoridade aduaneira local, mediante presença do importador, transportador, depositário, representantes de seguradoras em geral, engenheiros e técnicos, representante do importador ou exportador.

3. CONCEITO DE DANO OU AVARIA E EXTRAVIO.

Vistoria aduaneira é apurar a responsabilidade de Dano ou Avaria ou pela falta de mercadoria (extravio) que consta terem sido importadas.

Este conceito verificou no artigo 60 do Decreto Lei 37/1966 e artigo 649, I, II e III do Decreto nº 6.759/2009.

- Considera-se dano ou avaria qualquer prejuízo (sinistro) que sofrer a mercadoria ou sua embalagem;

- Considera-se extravio toda e qualquer falta de mercadoria.

3.1. Extravio de Mercadoria

O extravio de mercadoria importada implica na dispensa do pagamento dos tributos que incidem sobre as mesmas. Todavia, é definido como infração que implica no pagamento da multa a que se referem à alínea “d” do inciso II do art. 521 do Regulamento Aduaneiro (RA): 50% na proporção do valor aduaneiro.

Se for definido extravio toda e qualquer falta de mercadoria (RA, Artigo 467) a multa é devida em qualquer circunstancia, quando apurado na vistoria aduaneira. Esta hipótese encontra respaldo no parágrafo único do artigo 86 do RA.

4. PROCEDIMENTOS DA VISTORIA

A Secretaria da Receita Federal criou um formulário próprio para a realização da Vistoria Aduaneira, denominado Termo de Vistoria Aduaneira.

A vistoria deve ser realizada, em dia e hora marcada, constituída por uma comissão de dois auditores fiscais, sendo um deles relator. Caberá a esta comissão providenciar e notificarem pessoalmente ou via postal as pessoas que devam estar presente ao ato da vistoria aduaneira, nas quais devam constar no processo. No dia e hora marcados os participantes realizam sua tarefa sendo que, ao final, o auditor fiscal conclui o preenchimento do Termo de vistoria, finalizando o processo de vistoria aduaneira.

Sempre que o fiel do armazém averbar que a carga apresenta avaria e não sendo pedida a vistoria aduaneira pelo interessado, o representante legal do importador deve informar a desistência de vistoria nos “Dados Complementares” da DI.

No caso de solicitação de vistoria, deve ser informado, nos “Dados Complementares” da DI, o numero do processo de vistoria e deve ser juntada uma cópia do referido processo ao extrato da DI.

Vistoria particular é o processo por meio de comissários de avarias, que são agentes mantidos pelas companhias seguradoras nos costumes marítimos e preferidos pelos embarcadores, armadores, importadores e seguradores:

Prevalece o costume de verificar, apurar as avarias particulares, mediante exame feito por comissários de avarias, que são pessoas que as companhias de seguro designam nos portos onde tem interesse, a fim de examinar mercadorias avariadas.

O processo de vistoria aduaneira é formalizado em notificação de lançamento, instruído pelo Termo de Vistoria.

4.1. Modalidades de Vistoria Aduaneira

Divide-se em duas modalidades:

- a pedido: quando solicitado pelo Importador, ou alguém que tenha interesse no caso; e

- de oficio: quando solicitada pela autoridade aduaneira.

4.2. Desistência da Vistoria Aduaneira

4.2.1. Pelo Importador

A vistoria aduaneira nem sempre interessa ao importador, pelo fato do tempo de operacionalização. São 30 dias para impugnar a decisão dos vistoriadores e outros tantos (quantos) para recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, e 20 dias para impugnar processo de perdimento. O indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias, na qual a decisão de primeira instância deverá ser proferida também em cinco dias subsequentes.

4.2.2. Modelo de Desistência de Vistoria Aduaneira

Modelo de Desistência de Vistoria Aduaneira

4.2.3. Modelo de Recurso

Modelo de Recurso

4.2.4. Pelo Depositário

O depositário, a fim de tirar de si a responsabilidade por eventual dano, toda vez que o volume apresenta o menor indício de avaria faz a comunicação à Receita Federal do Brasil que se vê obrigada a pedir vistoria de ofício.

O importador, que conhece seu volume, pode pedir dispensa e se responsabilizar pelo ônus decorrente de seu ato, pois sabe perfeitamente se sua carga está intacta.

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Para efeitos do artigo 660 do RA, os créditos relativos aos tributos das mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de oficio, sendo este:

– o transportador, quando constatado o extravio ate a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no artigo 661 do RA;

– o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia.

6. CONFERÊNCIA ADUANEIRA X VISTORIA ADUANEIRA

Para melhor entendimento, segue quadro comparativo:

CONFERÊNCIA ADUANEIRA

VISTORIA ADUANEIRA

A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar seu valor e classificação fiscal, para o cumprimento de todas as obrigações fiscais em razão da importação. Pode ser realizada na zona primária ou na zona secundária, na presença do importador ou representante do importador ou exportador.

A vistoria aduaneira irá verificar a ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e apurar o crédito tributário dele exigível, ela não será realizada após a entrega da mercadoria ao importador, sob-hipótese alguma. Assistirão á vistoria na presença do importador, transportador, depositário, representantes de seguradoras em geral, engenheiros e técnicos, representante do importador ou exportador.

Fundamentos Legais: Decreto-Lei nº 37/1966, Decreto nº 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Marcelo B. dos Anjos

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