Boletim  Comércio Exterior  nº 23  - Dezembro/2013 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DESEMBARAÇO DE CARGAS A GRANEL
Procedimentos Aplicados na Importação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. REQUISITOS

3. PROCEDIMENTOS

4. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

A importação de produtos a granel envolve alguns procedimentos diferenciados devido às particularidades relacionadas ao manuseio destas cargas.

O objetivo desta matéria é orientar quais são os procedimentos a serem adotados nestes casos.

2. REQUISITOS

A importação de produtos a granel, deve atender como requisito primário o mesmo que é aplicado a todos aqueles que pretendem operar com os processos de importação: a habilitação prévia ao Radar - Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - é necessária a todos os importadores, pois, o registro deste concede acesso ao Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior - sistema por onde são processadas as operações de importação e exportação realizadas no país.

A Instrução Normativa SRF n° 680/2006 indica no artigo 17, a possibilidade de registro da Declaração de Importação anteriormente à descarga na unidade da SRF de despacho para as mercadorias transportadas a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados.

Serão utilizados para instruir o registro da DI no Siscomex:

- via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

- via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.

Na importação de produtos a granel, a apresentação do romaneio de carga (packing list) é desnecessária. Lembrando que a mercadoria importada nestas condições normalmente não se apresenta acondicionada em embalagens, ou seja, se tratam de cargas soltas.

O artigo 67 desta mesma Instrução possibilita ainda, que seja registrada mais de uma Declaração de Importação por conhecimento de carga.

Por esse motivo, de acordo com o artigo 650 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - para os casos de mercadoria transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.

O manual de Despacho de Importação, disponibilizado na página da Receita Federal, indica que, na Subficha de Carga, o campo de quantidades não será preenchido para os casos de importação de mercadorias a granel.

É interessante também que previamente ao embarque da mercadoria no exterior, seja realizada uma consulta sobre os possíveis tratamentos administrativos para o produto em questão.

Não são raros os casos em que a ANVISA ou MAPA publicam normas complementares para a importação destas, podendo sujeitar as mercadorias ao registro de Licença de Importação e também a fiscalizações sanitárias antes do desembaraço aduaneiro.  

Para as mercadorias originárias de país integrante do Mercosul, o importador poderá apresentar o Certificado de Origem até quinze dias após o registro da Declaração de Importação no Siscomex, desde que o importador assine o Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido, conforme estabelecido no artigo 19, § 2º da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Tendo em vista que há possibilidade de eventuais perdas no transporte deste tipo de mercadoria, o Regulamento Aduaneiro prevê no artigo 72, § 3° que, para fins de cálculo do Imposto de Importação, as diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, desde que a divergência não ultrapasse o limite de um por cento, apenas.

3. PROCEDIMENTOS

A Instrução Normativa RFB n° 1.282/2012 instrui sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

As mercadorias a granel importadas poderão ser descarregadas diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos.

As movimentações desse tipo de carga devem ocorrer sob controle aduaneiro, com isso, caso o importador queira descarregá-la em outro recinto não alfandegado, este deverá comunicar ao titular da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência de no mínimo, dois dias úteis anteriores a data de descarga, acompanhada de:

- anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e

- manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.

O artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.282/2012 informa também sobre a presença de carga, esta que será registrada no Siscomex pelo responsável pelo local alfandegado ou, quando se tratar de descarga para outros recintos não alfandegados, pelo próprio importador, por meio do NIC (Número Identificador de Carga).

Em se tratando de desembarque realizado em recintos não alfandegados, a descarga será autorizada automaticamente se o importador efetuar a protocolização da comunicação.

O desembaraço aduaneiro será realizado após a entrega dos documentos de instrução de despacho aduaneiro e da retificação da declaração de importação, que deverá ser realizada até 20 dias contados a partir do fim da descarga da mercadoria.

Em se tratando de petróleo e seus derivados, o § 2º do 4° artigo da IN RFB n° 1.282/2012 estabelece que esse prazo será de 50 dias.  

Na hipótese de retificação da Declaração de Importação, o artigo 7° estabelece que o importador apresente à unidade de despacho da mercadoria, os documentos que justifiquem a retificação e, se for o caso, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado do término da descarga da mercadoria.

4. PENALIDADES

O artigo 8° menciona ainda que, o descumprimento das formalidades previstas na norma implicará na vedação aplicável as descargas que são automaticamente autorizadas para recintos não alfandegados com a protocolização da comunicação.

O Regulamento Aduaneiro prevê ainda, no artigo 728, a aplicação de multa para os seguintes casos:

- Aplicação de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

- R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;

- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

- R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;

- R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

- de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 680/2006; Decreto 6.759/2009; Instrução Normativa RFB n° 1.282/2012 e Manual de Despacho de Importação.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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