Boletim  Comércio Exterior  nº 22 - Novembro/2013 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DIREITOS ANTIDUMPING
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. COMPETÊNCIAS

4. INVESTIGAÇÃO

5. PLEITO E ANÁLISE

6. APLICAÇÃO

7. MULTAS

1. INTRODUÇÃO

Os direitos antidumping foram criados com o intuito de evitar que sejam realizadas importações com preço de dumping, prejudicando a indústria doméstica e tornando a operação realizada, uma prática de comércio considerada desleal. O desconhecimento destas medidas podem tornar os processos e importação mais onerosos, e em alguns casos, inviabilizar o negócio por não considerar os custos a mais que estes geram.

O Decreto 8.058/2013 regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping. O objetivo desta matéria é trazer as considerações que geram mais dúvidas pertinentes ao assunto de acordo as normas estabelecidas.

2. CONCEITO

De acordo com o artigo 7° do Decreto 8.058/2013 e conforme definição disponibilizada na página do MDIC- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – o dumping é definido pela exportação para o território brasileiro de um produto aplicado a um preço inferior ao praticado no mercado interno do país exportador.

Desta forma, se determinada empresa pratica um preço de venda no próprio país superior ao valor praticado na venda para o Brasil, a diferença entre o valor normal e o valor de exportação é a margem de dumping existente nesta operação.

Conforme indicações dos artigos 8° e 18 do mesmo Decreto, o valor normal é o preço do produto em operações normais, destinados ao consumo no mercado interno do país exportador, enquanto o preço de exportação é o valor que será recebido pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções.

O artigo 22 menciona ainda que, a comparação entre o valor normal e o valor de exportação será realizada de forma justa, e que as partes interessadas serão comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para assegurar o correto julgamento da investigação.

Serão examinadas para fins de ajuste, as diferenças que afetem as comparações de preço, dentre elas:

- nas condições e nos termos de vendas;

- na tributação;

- nos níveis de comércio;

- nas quantidades;

- nas características físicas; e

- outras quaisquer que comprovadamente afetem a comparação de preços.

3. COMPETÊNCIAS

As investigações de dumping ocorrem sob o comando de três principais órgãos: a CAMEX (Câmara de Comércio Exterior), SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) e DECOM (Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).

A CAMEX, de acordo com o artigo 2° do Decreto 8.058/2013, possui a autonomia de aplicar ou prorrogar os direitos antidumping, estabelecer a forma de aplicação desses direitos, suspender a investigação, determinar a cobrança retroativa e extensão dos direitos antidumping.

O DECOM conduz o processo administrativo na função de autoridade investigadora e traz as recomendações necessárias para que a CAMEX aplique as medidas cabíveis ao processo investigado.

Compete à SECEX as atribuições relacionadas diretamente às investigações, desde o seu início, encerramento, prorrogações de prazo para conclusão destas e extinção.

O artigo 3° traz a possibilidade de que, em casos excepcionais e de interesse público, o Conselho de Ministros:

- suspenda, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;

- não aplique direitos antidumping provisórios; ou

- homologue compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado.

4. INVESTIGAÇÃO

O Decreto 8.058/2013 indica no artigo 37 que a investigação para determinar a existência de dumping deverá ser feita mediante petição escrita que será apresentada pela indústria doméstica ou em nome próprio.

A petição deverá conter dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica, ou seja, deve conter indícios de existência de dumping. Simples alegações não são suficientes para que se inicie a investigação.

O solicitante deverá consultar outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram produto similar ao objeto de investigação, que em sua soma, representem um percentual de pelo menos 25% da produção nacional.

5. PETIÇÃO E ANÁLISE

A análise da petição protocolada será analisada no prazo de quinze dias contados a partir da data do protocolo, onde o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento, se for o caso.

Conforme estabelecido no artigo 41 do Decreto previamente citado na matéria, se houver a necessidade de apresentação de informações complementares o peticionário poderá ser solicitado a apresentá-la em um prazo de cinco dias, que serão contados a partir da ciência do peticionário.

6. APLICAÇÃO

O direito antidumping é o montante igual ou inferior à margem de dumping apurada, podendo ser aplicado na alíquota ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, podendo ainda, haver conjugação de ambas.

O pagamento dos direitos antidumping será efetuados no momento do registro da Declaração de Importação, ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, mediante débito automático em conta corrente bancária, segundo Instrução Normativa SRF 680/2006, artigo 11.

Os direitos antidumping ou compensatório constarão na subficha 4 do Siscomex:

7. MULTAS

A multa por falta de pagamento dos direitos antidumping está prevista no artigo 717 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).

Em se tratando de denúncia espontânea, acarretará sobre o valor não recolhido, a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer seu pagamento, limitada a vinte por cento. 

No caso de exigência de ofício, a multa será de setenta e cinco por cento e dos juros de mora. 

Fundamentos Legais: Decreto 8.058/2013; Decreto 6.759/2009; Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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